20-5-2008
Os Infanções de Santa Maria de Besteiros
Nas Memórias Paroquiais, escritas em 1732 pelos Párocos de Tondela e de Vilar de Besteiros, faz-se referência a um texto de Manuel Álvares Pegas (1635-1696) que fala dos infanções de Santa Maria de Besteiros. O Reitor de Tondela, Silvério Pereira Telles, indica com precisão onde encontrar o texto: livro 7, pag. 379; vai transcrito no Anexo 1, após a indicação do volume onde se encontra, com o seu enorme título.
Não admira que os Padres conhecessem bem os livros de Pegas: naquela altura, os seus Comentários às Ordenações do Reino, em 15 volumes, eram estudados com atenção no curso de Leis, em Coimbra. O mesmo texto de Pegas é citado nos livros abaixo indicados de António Carvalho de Costa (1650-1715), Pascoal José de Melo Freire, (1738-1798) (Anexo 2), de Frei Joaquim de Santa Rosa de Viterbo (1744-1798) e, já no séc. XX, na História, de Henrique da Gama Barros (1833-1925).
A sentença de 3 de Julho de 1486 havia já sido publicada num livrinho intitulado “Privilégios dos Cidadãos da Cidade do Porto”, impresso em casa de Fructuoso Lourenço de Basto em 1611, reproduzido em fac-simile em 1878 e pela INCM em 1987 (ver bibliografia).
A mesma sentença, transcrita por Pegas, havia já sido mencionada (sem indicação da data) por outros autores anteriores a ele: António da Gama (1520-1595), nas Decisionum supremi senatus lusitaniae, Jorge de Cabedo (1525-1604) nas Practicarum observationum, sive Decisionum supremi senatus regni Lusitaniae, Frei António Brandão (1599-1637) na terceira parte da Monarquia Lusitana e Manuel Severim de Faria,(1583-1655), nas Notícias de Portugal.
INFANÇÕES – O nome
Não há dúvidas que o nome de infanções vem do latim infans, infantis e também que, antes de ser usado e atribuído no Condado Portucalense, foi utilizado em Espanha, com a designação de infançón, infançones, no plural; a ligação ao nominativo do vocábulo latino é evidente.
Também se torna evidente que o nome de infanção tinha uma ligação com o de Infante, que é descendente em linha recta do Rei.
O TÍTULO
Quem eram os infanções? Aqui começa a polémica. A sentença transcrita por Pegas diz “se mostra e prova claramente os Infanções, que possuíam a terra de Santa Maria de Besteiros, serem netos de Reis, e filhos de Infantes Mores, nados depois os Príncipes Herdeiros; e a estes somente pertencer o tal nome, e a outras pessoas não”. Ou seja: os infanções seriam, pelo menos originariamente, netos dos Reis, filhos dos Infantes que não tinham sido herdeiros do trono.
Jorge de Cabedo, na Parte II, Decisão 107, também citado por Pegas, nega tal hipótese:
4. Infançones per abusum dicti fuerunt nepotes Regum.
…………….. Non sunt igitur audiendi qui existimant Infançones esse nepotes Regum, filios maiorum Infantum, post Principem: hoc enim a veritate maxime alienum est, quamvis sententia quadam, quæ est in curia civitatis Olysipponensis, hoc sit pronuntiatum, ratione privilegiorum, quibus utuntur cives huius civitatis (habent namque privilegia Infançonum) et in ea referatur, quod facta magna diligentia super hac re, hoc fuerat inventum: est enim hoc, ut diximus, de quibus agit Anton. A Gamma decis. 322 num. |
4. Não tem fundamento a afirmação de que os infanções eram netos de Reis. ………………. Não de deve concordar com os que consideram os infanções netos de Reis, filhos dos Infantes Mores, que se seguem ao Príncipe: isto está totalmente longe da verdade, apesar de uma sentença pronunciada num Tribunal de Lisboa o ter afirmado, referindo-se aos privilégios de que gozam os cidadãos desta cidade (têm de facto os privilégios de Infanções); e nela se refere que, feita grande investigação sobre o assunto, tal fora confirmado: como dissemos, é disto que trata António da Gama, na Decisão n.º 322. |
A decisão n.º 322, anotada por António da Gama e citada por Cabedo, refere (traduzindo do latim): “… porque dois são os privilégios que consta terem sido pedidos ao Rei pelos cidadãos desta cidade (Lisboa). Um, o de não serem torturados, a não ser nos casos em que os nobres são torturados com base na Lei. Outro o de os ditos cidadãos terem igual honra e nobreza que os descendentes dos netos dos Reis, como os infanções da terra de Santa Maria (em português, no original).
Será difícil saber se, em Espanha, os primeiros infanções foram filhos de Infantes reais e, portanto, netos de Reis. Mas é certo e sabido que, nos diversos Reinos de Espanha (Aragão, Castela, Leão, Galiza) havia na Idade Média inúmeros infanções que eram filhos de fidalgos sem sangue real.
Em Aragão, havia muitas espécies de Infanções: “En Aragón hay muchas species de Infançones, unos mesnaderos, otros caballeros, otros no milites, otros varones, otros si hijos de milites, otros nietos, otros ni varones, ni mesnaderos, ni milites, ni hijos de milites, ni nietos. “ (Observaciones del Reyno de Aragón, Liber Sextus, pag. 337 - pag 715 do software)
Assim se refere aos infanções a Ley de las siete partidas de D. Alfonso IX (reinou de 1188 a 1230): “Catanes, e Valvassores, son aquellos fijos dalgo en Italia, a que dizen en España Infançones. E como quier que estos vengan antiguamente de buen linaje, y ayan grandes heredamientos, pero non son en cuenta destos grandes Señores, que de suso diximos”.(Ley XIII, pag. 17 – pag. 47 do software).
Citemos também Miguel de Molino (viveu na 2.ª metade do sec. XV e início do sec. XVI) do seu Repertorium, traduzindo do latim: ”Chama-se Infanção ao filho do Cavaleiro: porque os filhos gerados pelos Cavaleiros são Infanções” (voz “Miles”, pag. 460 do software).
Nos Anales de la Corona de Aragón, diz Jerónimo Zurita (1512-1580): “Conservose en este Reino, más que en otro de España, desde lo muy antiguo el nombre de infançones, que señalava nobleza de muy grande linaje: y tuvo principio del nombre de los infançones, como escribe Vidal de Cañellas, Obispo de Huesca (…) Este Autor, que es tan grande, escribe, que assi como a los hijos de los Reyes en su niñez, y primeros años, era costumbre en España de llamar los infantes, y aun que non alcançassen la dignidad de Rey, se quedavan con aquel nombre, y de allí se siguió que los que por razón de su origen merecían ser Reyes y no lo podían ser, no lo siendo, se llamasen infantes: y por esta causa a los que sucedían de tales linajes y castas, afirma este Autor que por la costumbre de España llamaran infançones, como descendientes de infantes, y corrompido el vocablo, se dixeron Ermunios, como libres, y exemptos de todo genero de servicio: y después quedó este nombre a todos los que gozavan desta franqueza, differenciándolos de los que pechavan, que llamaran en este Reyno de digno servicio e fueron después en Aragon los infançones el mismo estado y condición de gente, que alla en Cataluña llamaron hombres de Paraje, y en el reyno de Castilla y Leon, hijos dalgo. “ (Libro II, pag. 102 v. e 103, pag. 113 do software)
Também Jerónimo de Blancas (faleceu em 1590) nos Comentarios de las cosas de Aragón, sobre o mesmo assunto : “Como éstos (hidalgos), llevaban delante su alférez con pendones ó señeras que ostentaban los magníficos escudos de armas, propios de su dignidad y de su grandeza. De aquí el nombre que les daba con frecuencia la antigüedad de Ricoshombres de señera. Asistían de ordinario á los Consejos de los reyes. Y a los acuerdos por ellos convenidos debía ajustarse la dirección de los negocios públicos. Ya hemos visto que tuvieron alguna vez el título de príncipes. Por esto, sin duda, se llamaron infantes sus hijos, como los hijos de los reyes. Y de aquí se derivó en nuestro sentir el nombre de Infanzones. Y a la manera que se formó de hombre, hombrecillo, ú hombre pequeño, también se formó de infante infanzón, ó infante inferior, título dado á los hijos de los caballeros. Caballeros son, ora pertenezcan á la clase de vasallos de los ricoshombres, ora á la de mesnaderos, según la expresión común, los que actualmente son armados caballeros.” (pag. 297 da tradução castelhana).
Uma última citação de Gaspar Escolano (1560-1619) no Libro quinto das suas Décadas de la historia de Valencia: “Para la averiguación del apellido de Infançones, es de saber, que assi como aquellos Grandes, o Ricos hombres, se llamavan Pincipes algunas vezes; tambiém sus hijos se llamavan Infantes, a imitación de los hijos de los Reyes. Y aunque en el libro primero dimos bien diferente interpretación a esta palabra, Infante, no carece de probabilidad que fuesse Goda, y que entre Godos significasse algún grado de honra, muy cercano a la soberana cabeça. Destos Infantes, hijos de los Ricos hombres, entiende Blancas que deriváron los Infançones; nombre que agora le dan en Aragon a todos los hidalgos, y descendientes de caballeros. Porque como de la palabra, homo o hombre, se deriva la de homuncio, que quiere decir hombre pequeño, assi nació de la de Infante, la de Infançón, que es lo mismo que Infante menor.” (Colunas 1104 e 1105).
Deste longo incurso pela historiografia espanhola, pode concluir-se que na própria Idade Média se espalhou em Espanha a designação de Infanções, os quais não tinham já sangue real, mas eram simplesmente filhos de Ricos Homens.
E em Portugal?
Os autores são unânimes em estabelecer a hierarquia Ricos Homens – Infanções – Cavaleiros. Jorge de Cabedo refere o caso de privilégios concedidos por D. Afonso V, o qual, dirigindo-se na era de 1365 à Abadessa de Rio Tinto, diz: “Que a dita Abadessa dê ou faça dar, aos Ricos homens, trinta reis, aos Infanções, quinze reis, e aos Cavaleiros, dez reis.”
Duarte Nunes de Leão diz na Origem da Língua Portuguesa (pag. 113) que “Infanções eram moços fidalgos, que ainda não eram cavaleiros, que os Castelhanos diziam Donzelles”.
O P.e Rafael Bluteau no seu Dicionário, segue a opinião de António de Villasboas e diz “se os Infanções procederam dos Infantes, haviam de ter lugar primeiro que os Ricos homens, que pela maior parte não logravam esta preeminência, e com antigas escrituras mostra o mesmo Autor que a dignidade de Rico homem era maior que a de Infanção”.
Podemos, pois, concluir que os Infanções constituíam uma fidalguia de nível menor que a dos Ricos homens. Diz José Mattoso que os Infanções anteriores ao Condado Portucalense se transformaram em Ricos homens no final do séc. XI ou princípio do século seguinte. E que os Infanções permaneceram como segunda categoria de nobreza nos sec. XII e XIII e foram desaparecendo no decorrer do séc. XIV. A palavra Infanção foi então substituída por fidalgo.
OS PRIVILÉGIOS DE INFANÇÕES
Desaparecidos os infanções, ficou o conceito de “privilégios de infanções” que foram sendo distribuídos pelo Rei por aqui e por ali. Esses privilégios eram os de que supostamente gozavam os antigos infanções. Encontramos a lista no documento de 16 de Outubro de 1610, transcrito por Pegas, e que atribui os privilégios de infanções aos habitantes de Coimbra, e que consistem em:
- Não ser presos nem torturados a não ser por crimes que levariam à prisão ou à tortura os próprios Fidalgos;
- Andar armados, quer com armas ofensivas, quer defensivas;
- Que tenham as mesmas graças, privilégios e liberdades que os habitantes de Lisboa, não podendo, no entanto, andar em bestas muares;
- Que os seus serviçais só possam ser mobilizados para serviço militar, se eles próprios, patrões, o forem ou se se apresentarem como voluntários;
- Que as suas casas não sejam expropriadas nem ocupadas para aboletamento, contra a sua vontade.
Foi este conjunto de privilégios que foram atribuídos aos habitantes de Lisboa por D. João I e depois às cidades de Porto, Braga e Guimarães (diz a Monarquia Lusitana) e também mais tarde a Coimbra, como vimos.
A seguir:
O Alvará de 31 de Julho de 1674 (Colecção Chronologica, pag. 317-Liv. XLII da Chancelaria, fol. 103), concedeu os privilégios de Infanções para os Cidadãos de Lamego.
Os privilégios dos Cidadãos da Cidade do Porto estão descritos na Carta de D. João II, de 1 de Junho de 1490, reproduzida no livro “Privilégios” e também no número da revista Brasília citado. Mais tarde, o Alvará de 28 de Janeiro de 1611 (Colecção Chronologica, 1611, pag. 301) mandou cumprir em relação aos cidadãos do Porto os seus Privilégios de Infanções, não obstante a Pragmática dos trajos de 29 de Outubro de 1609, conhecida por “Lei das sedas” (ver esta na Colecção Chronologica, 1609, pag. 275). Afigura-se que, neste caso, a aplicação do privilégio se destinaria a evitar excessos de zelo policiais de deter pessoas trajando com algum luxo.
Na atribuição dos privilégios dos Infanções às cidades brasileiras de S. Luis do Maranhão (Alvará de 15 de Abril de 1655, in Liv. XXVII da Chancelaria, fol. 118 v. – Colecção Chronológica 1655, Suplemento, pag. 226) e de Belém, Capitania do Grão Pará (Alvará de 20 de Julho de 1655 in Liv. XXVII da Chancelaria, fol. 118 v. – Colecção Chronológica 1655, Suplemento, pag. 226) foi modificada a designação para “Privilégios de que gozam os Cidadãos da Cidade do Porto”.
Estes mesmos privilégios aparecem atribuídos aos Cidadãos do Rio de Janeiro por Alvará Real de 10 de Fevereiro de 1642 (revista “Brasília”). E também aos Cidadãos da Baía, em Alvará de 22 de Março de 1646 (Revista do IHGB); mas é muito provável que esta última data seja falsa, porque fala de privilégios anteriormente concedidos aos cidadãos de S. Luis do Maranhão, o que faz supor que seja posterior a 1655.
Não encontrei confirmação de que os mesmos privilégios tenham sido dados à cidade de S. Paulo.
Na tese citada a seguir de Joely Aparecida (pag. 135), figura esta descrição dos privilégios dos Infanções por João Francisco Lisboa, que acho estar correcta: “esses privilégios, chamados também de Infanções, concedidos à gente nobre e de boa geração, que costumava exercer os cargos municipais da cidade, consistiam na faculdade de usarem sedas, metais e pedras preciosas, trazerem armas ofensivas e defensivas, não serem presos nas prisões comuns, senão nos castelos e em suas próprias casas por menagem, nem postos a ferros e tormentos, senão nos casos em que o podiam ser os fidalgos do reino, nem obrigados a dar a gente do seu serviço para o da guerra, nem bestas nem pousadas.”
Eram todos os habitantes da Cidade que tinham os privilégios? A resposta é, de facto, negativa. Como diz Armando de Castro no Prefácio dos “Privilégios”, eram beneficiados por um lado os que desempenhavam ou tinham desempenhado cargos administrativos (desembargadores, vereadores, procuradores, juízes locais, almotacés) e seus descendentes e por outro, aqueles a quem os monarcas concediam a graça de nomear “cidadãos”. Note-se também que, na América portuguesa, apenas os de raça branca tinham tais privilégios.
Terra de Santa Maria
A sentença de 1486 fala nos "Infanções, que possuíam a terra de Santa Maria de Besteiros", e na sua ascendência real. Ora a terra de Santa Maria, dizem os autores que era Santa Maria da Feira. A Monarquia Lusitana (vol. cit., pag. 84) diz: "cidade de Santa Maria (que é a do Porto, por incluir a comarca da Feira, que se dizia terra de Santa Maria)”. Seguem-na o Dicionário da História de Portugal (DHP) e muitos outros. Mas a sentença tem também antiguidade suficiente para ter alguma autoridade, motivo por que consideramos legítimo que tenha existido a designação Santa Maria de Besteiros, que seria atribuída ao conjunto das povoações do vale de Besteiros. Os antigos nomes de Santa Maria do Guardão e Santa Maria de Tondela podem reforçar essa ideia. Aliás, o Padre Carvalho da Costa (tomo II, pag. 190) diz que o nome Santa Maria de Besteiros provém de Santa Maria do Guardão.
O culto da Virgem é muito antigo em Portugal. A terceira parte da Monarquia Lusitana (Liv. 10.º, cap. XII) reproduz uma carta de D. Afonso Henriques feita em Lamego a 28 de Abril de 1142, em que ele toma por padroeira do Reino de Portugal a Virgem Maria Mãe de Deus. Proliferaram então as localidades sob a protecção da Virgem Maria, cujo nome começava por "Santa Maria de".
No livro dos Privilégios dos Cidadãos do Porto, a sentença de 1486 tem ainda outra redacção que não achamos correcta, diz: "os Infanções que sohião a possuir a terra de sancta Maria, & Besteiros,"; é muito artificial unir assim as terras de Santa Maria da Feira e do vale de Besteiros.
PEGAS, Manuel Álvares, 1635-1696 |
EMMANUELIS ALVAREZ PEGAS I. C. LUSITANI ET IN REGIO SUPPLICATIONIS SENATU CAUSARUM PATRONI, Sanctæ Bullæ Cruciatæ Promotoris, Mitræ Archiepiscopalis Bracharensis, ac Ulyssiponnensis Procuratoris, nec non Portuensis, ac Lamecensis Advocati, et Fiscalis Cappellæ Regiæ, Ecclesiarumque Patronatus Regii
COMMENTARIA AD ORDINATIONES REGNI PORTUGALLIÆ.
TOMUS SEPTIMUS.
IN QUO AGITUR DE SENATUS AULICI POTESTATE CIRCA ORPHANOS, ET DE FACULTATE CIRCA concessionem veniæ ætatis, emancipationisque, et de provisionibus circa bonorum traditionem. De jurisdictione, et obligatione Judicum orphanorum circa bonorum minorum administrationem, traditionem, inventarium, et de quibus bonis fieri debeat, vel non, et quomodo fieri debeat, et quibus solemnitatibus, et a quibus personis. De partitionibus, et inventarii benefitio. De patre legitimo administratore, et de ejus potestate, et in quibus bonis habeat usumfructum, et in quibus casibus ab illo privetur, et mater, aut avus ob non confectionen inventarii privetur hæreditate filii, aut nepotis. De materia bonorum occultatorum, et de pæna occultatis in inventario. De educatione pupillorum, et apud quos fieri debeat. De alimentorum præstatione, De locatione operarum minorum. De eorum salariis. De expensarum taxatione. De minorum matrimoniis. De pæna inductionis ad matrimonia contrahenda. De orphanorum bonis, et quomodo, et quando debeant locari, aut subhastari, et quibus solemnitatibus, et personis. De custodia bonorum. De tutorum, aut curatorum obligatione, cura, diligentia, et negligentia, tam circa administranda bona, quam emendas res, collocandas pecunias, et exactionem debitorum, et prohibitionem emendi, aut acquirendi res minorum per se, vel per interpositas personas. De falariis tutorum. De eorum, Judicumque fidejussoribus. De quibus causis Judices orphanorum cognoscant, et inter quas personas. De officio Scribæ orphanorum, et de ejus obligatione. De curatoribus absentium, et quando dentur, vel non, et in quibus casibus, et personis De officio calculatoris, et de ejus obligatione circa salariorum, expensarumque calculationem, et quibus personis, et qua forma fieri debeat calculatio. De Advocatorum salariis, et quomodo, et quando debeantur, calculari debeant, et qua forma, et in quibus casibus. De Viatorum salariis. De ætate requisito ad judicandum in Judicibus. et Magistratibus. De matrimonio requisito in Judicibus. De officiorum renuntiationibus, et quando, et in quibus calibus sit permissa,vel non. De obligatione officialium circa exercenda per se officia, et non per substitutos. Et de officiorum substitutis, et de eorum provisione à Senatu Aulico, et ad quem pertineant officia ex Principis concessione, de facultate ad nominandum. De impetratione officiorum propter delicta commissa ab officiali. De Principis regalia circa provisionem officiorum, et de eorum privatione ob delicta commissa absque forma judiciali. De suspentione officialium propter errores commissos in officiis ab officialibus, cum tanta Jurium, et Doctorum allegatione, ut unaquæque materia per se tractatum æquare possit.
CUI ACCESSIT TRACTATUS
De potestate Senatus Aulici, ejusque jurisdictione, gratiæ literis, Tribunalis praxi, ac monumentis, stylique opusculo.
Ad intellectum Regiminis ejusdem Tribunalis |
ULYSSIPONE, 1682 |
Liv. I, Tit. 91, Ad § II, Gloss. IV
De verbo Cidadão: Nam eis, qui Rempublicam administrant, et eorum filiis, et nepotibus certa quædam sunt a Principibus concessa privilegia: Constat etiam ex lib. 5. Tit. 12 § 2. Liquibus tamen maiora, quam alii. Quod in parte patet ex Phœb. P. 1 arest. 79. Hi proprie dicuntur munícipes ex L. 1 ff. ad muncip. De quibus Aldrete de la origen de la lengua Castellana, lib. 1, cap. 3. Qui sint cives, eleganter declarat Boer.dec. 260 et dec. 262, num. 2. Ubi dicit, necessarium esse, ut quis gaudeat privilegio Civium, stare in Civitate maiori parte anni. Et vide Gam. Dec. 322. Sed quia alibi in his Ordinationibus non invenietur hoc nomen, Cidadão, libuit adscriber sententiam, quæ in favorem Civium Ulyssiponensium declaravit eorum privilegia, et quid essent Infanções in Regno hoc. Quæ talis est: |
Sobre a palavra Cidadão: Àqueles que administram as coisas públicas, e aos seus filhos, e aos seus netos, são concedidos pelos Príncipes certos privilégios: assim consta de lib. 5. Tit. 12 § 2. Podendo, porém, ser maiores para uns do que para outros. O que em parte se vê de Phœb. P. 1 arest. 79. Estes são chamados propriamente munícipes, conforme L. 1 ff. ad muncip. Sobre eles, Aldrete de la origen de la lengua Castellana, lib. 1, cap. 3. O que são cidadãos, explica com elegância Boer.dec. 260 et dec. 262, num. 2. Aí diz ele ser necessário, para que alguém goze dos privilégios dos cidadãos, que esteja na Cidade a maior parte do ano. Veja-se Gam. Dec. 322. Mas porque este nome, Cidadão, não se encontra noutro lado nas Ordenações, é conveniente transcrever a sentença que a favor dos Cidadãos de Lisboa, declarou os privilégios destes, e o que são Infanções neste Reino. Sentença que é do teor seguinte: |
Dom Manuel, por graça de Deus, etc. A todos os Corregedores, Ouvidores, Juizes, Justiças, e outros quaisquer Oficiais, e pessoas de nossos Reinos, a quem o conhecimento disto por qualquer guisa pertencer, e esta nossa Carta ou o treslado dela em pública forma por autoridade de Justiça for mostrada: Fazemos saber que esguardando Nós aos muitos, e35% estimados serviços que sempre os Reis passados receberam, e Nós isso mesmo esperamos ao diante receber da nossa mui leal Cidade Coimbra e Cidadãos dela com muita lealdade e fieldade: E conhecendo deles o amor com que nos desejam servir, e não menos de quão o sempre fizeram; e por elo e pelo que nos convém fazer aos tais vassalos, e por enobrecimento da dita Cidade, por ser uma das principais, e mais antigas de nossos Reinos, e querendo-lhe fazer graça, e mercê, temos por bem, e queremos, e nos praz, privilegiarmos, como logo por esta privilegiamos, todos os Cidadãos, que ora são, e ao diante forem na dita Cidade, que daqui em diante para sempre sejam privilegiados.
Que eles não sejam metidos a tormentos por nenhuns malefícios, que tenham feitos e cometidos e cometerem, e fizerem daqui por diante, salvo nos feitos daquelas qualidades, em o dos em que o devem ser, e são os Fidalgos dos nossos Reinos, e Senhorios. E isso mesmo não possam ser presos por nenhuns crimes, somente sobre suas menagens, assim como o são, e devem ser os ditos Fidalgos.
Outrossim queremos, e nos praz, que possam trazer e tragam por todos nossos Reinos, e Senhorios quaisquer, e quantas armas lhes aprouver, de noite e de dia, assim ofensivas, como defensivas, posto que em algumas Cidades e Vilas especialmente tenhamos defesa, ou ou defenderemos, que as não tragam.
Outrossim queremos, e nos praz, que hajam e gouvam de todas as graças, e privilégios, e liberdades, que são e temos dado à nossa Cidade Lisboa, reservando que não possam andar em bestas muares, porque não havemos por nosso serviço, nem bem do Reino andarem nelas.
Outrossim queremos, que todos seus caseiros, amos e mordomos, e lavradores encabeçados, que estiverem, e lavrarem suas propriedades, e casais encabeçados, e todos os outros, que continuadamente com eles viverem, não sejam constrangidos, para haverem de servir em guerras, nem em outras idas por mar, nem por terra, aonde gente mandemos, somente com eles ditos Cidadãos, quando suas pessoas nos forem servir.
Outrossim queremos, que não pousem com eles, nem lhes tomem suas casas de moradas, adegas, nem cavalarias, nem suas bestas de sela nem de albarda, nem outra coisa nenhuma do seu, contra suas vontades, e lhes catem, e guardem mui inteiramente suas casas e hajam em elas, e fora delas, todas as liberdades, que antigamente haviam os Infanções, e Ricos Homens.
E porém mandamos, que cumprais, e guardeis, e façais mui inteiramente cumprir e guardar esta nossa Carta, assim e na maneira, que nela se contém, sem outra dúvida, nem embargo, que a ele ponhais. Porque nossa mercê é, que lhe seja guardado, sob pena de seis mil soldos para Nós, qualquer que lhe contra elo for em parte, ou em todo, os pagar. Os que mandamos ao nosso Almoxarife, ou Recebedor de cada lugar desta Comarca, que os receba para Nós de qualquer pessoa, ou pessoas, que lhes contra esta nossa Carta forem. E mandamos ao Escrivão do Almoxarifado, que os ponha sobre ele em receita, para Nós havermos deles boa arrecadação, sob pena de os pagarem ambos de sua casa. Dada em a dita Cidade Coimbra a 16 dias do mês de Outubro. Diogo Carvalho a fez. Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de 1610. E, posto que acima diga, que não possam ser presos por nenhuns crimes, sê-lo-ão por aqueles casos, que por Direito mereçam morte, e o devem ser os ditos Fidalgos. E pedindo-me os ditos por mercê, etc.
Tenor sententiæ, quam petiere.
Dom João por graça de Deus, etc. A vós Dom Gonçalo de Ca1stel-Branco do nosso Conselho, e Governador da nossa Justiça da Casa do Civil, que está em nossa muito nobre, e sempre leal Cidade Lisboa, e aos Desembargadores da dita Casa, e a todos os Corregedores, Juízes e Justiças de nossos Reinos, a quem esta nossa Carta for mostrada, e o conhecimento dela pertencer por qualquer via e maneira que seja, saúde: Sabede, que, perante mim Nós, e nossa pessoa dentro em Relação na Casa da Suplicação pareceram os Vereadores Juízes, e Procuradores que ora são em a nossa Cidade Lisboa, e assim outros Fidalgos, e Cidadãos da dita Cidade, e nela moradores, e nos apresentaram uma petição, por eles assinada. Da qual o teor tal é.
Senhor: Os Vereadores, Juízes e Procuradores, que ora somos em esta vossa Cidade Lisboa, e todos os outros Cidadãos dela, nos queixamos a V.A. do Governador Dom Gonçalo, e Desembargadores da Casa do Cível, como seja verdade, que os Reis vossos antepassados nos têm dado muitos privilégios, e liberdades, entre os quais é, que os Cidadãos dela não sejam presos em ferros, nem em as prisões do Conselho, as quais V.A. nos confirmou: E o dito Governador, e Desembargadores por qualquer delito, que qualquer Cidadão faça, posto que seja de pequena qualidade, os mandam prender, e meter em ferros, como a malfeitores, como agora fizeram a um Pedro Cardoso, que sendo Juiz do Crime na dita Cidade, o mandaram prender, e ter na prisão, e cadeia. E posto que pela dita Cidade por nosso Procurador lhe fossem mostrados os ditos privilégios, pedindo que soltassem o dito Pedro Cardoso sobre sua menagem, segundo se contém nos ditos privilégios, que os ditos Cidadãos devem ter. E ele Governador, e Desembargadores o não quiseram mandar soltar. Pedimos a V.A. que no-lo mande entregar sob uma grande pena, e mande ao dito Governador, e Desembargadores, que daqui em diante tenham outra maneira connosco, e nos guardem, o que nos ditos privilégios se contém, e nos não devassem pela maneira que até aqui têm feito. No que fará muita justiça e mercê.
A qual petição Nós vimos, e perante Nós fizemos vir, e assim os Desembargadores da dita Casa do Cível, e vos fizemos pergunta, que razão tínheis a não guardar os privilégios da dita Cidade, que vos logo os ditos Vereadores, e Cidadãos apresentaram, ao que nos respondestes, que eles se agravavam mal e não tinham razão de agravar de vós, porquanto quando quer que algum Cidadão dos que andam nos pelouros, e governam a Cidade, faziam coisa, por que mereciam ser presos, estes tais se prendiam sobre suas menagens, e no Castelo, se o delito tal era, e em suas casas: Mas que entre eles havia homens que não eram cidadãos por geração, nem merecimento, nem andavam nos ditos pelouros, antes serviam por outros, como fazia o dito Pedro Cardoso, que servia na ausência de Francisco Pestana, que era verdadeiro Juiz do Crime, por sair no pelouro, e a Cidade e Cidadãos encarregaram ao dito Pedro Cardoso, que servisse o dito ofício: o que eles não podiam fazer: E que, por isso, vós, dito Governador, e Desembargadores o não mandáveis soltar, nem dar sobre sua menagem, como vos pedia, por seu delito ser tal, que merecia grande pena de justiça, porquanto feriu um Luis Gonçalves à porta da Relação de propósito, e quanto era, que nos privilégios da dita Cidade se contém, que os Cidadãos dela gozem de das liberdades e honras, que soíam gozar os Infanções da terra de Santa Maria, que vós Governador e Desembargadores mandareis aos Vereadores, que ora são da dita Cidade, e aos que foram os anos passados, que vos fizessem certo, que homens foram ou são os ditos Infanções, para se saber seus merecimentos e valia, que tiveram, ou têm, se os ainda aí há: o que eles nunca fizeram. A qual contestação para vos mostrardes sem culpa, e por se não alongar longo processo, e dar despesa à dita Cidade, mandámos a Amador de Alpoem, como Cidadão antigo, e que nela por vezes foi Vereador, que por escrituras autênticas fizesse certo, de que qualidade e merecimento foram os Infanções, que antigamente possuíam a terra de Santa Maria, que se nos ditos privilégios da dita Cidade contêm. A cujo requerimento mandámos passar mandados para o Doutor Vasco Fernandes, Cronista Mor, e Guarda da nossa Torre do Tombo, que está no Castelo da dita Cidade: E assim para Prior de Santa Cruz de Coimbra, e para os Abades de Alcobaça, e de Bouro e Santo Tirso, e para as Abadessas de Lorvão, e Odivelas e Arouca: Aos quais mandámos que deixassem ver em seus Cartórios todas as escrituras, e privilégios, e doações, que o dito Amador de Alpoem ver quisesse: e daquelas que lhe pedisse, lhes mandassem dar o treslado em publica forma, atempando-lhe para elo termo, dentro do qual ele pareceu perante Nós, e nos apresentou certos instrumentos, os quais mandámos acostar à petição e privilégios, e à vossa contestação: E com todo mandámos dar vista à Cidade, a qual por seu Procurador arrazoou tanto, que nos foi trazido concluso. O que tudo visto por Nós, em Relação com os do nosso Conselho, e Desembargo:
Acordamos que, vista a petição da Cidade, e privilégios com ela dados, e vossa contestação, e visto isso mesmo os instrumentos oferecidos pelo dito Amador de Alpoem em ajuda e favor da dita Cidade, e Cidadãos dela, pelos quais se mostra e prova claramente os Infanções, que possuíam a terra de Santa Maria de Besteiros, serem netos de Reis, e filhos de Infantes Mores, nados depois os Príncipes Herdeiros; e a estes somente pertencer o tal nome, e a outras pessoas não: E visto como nos ditos privilégios se contém, que os ditos Cidadãos da dita Cidade gozem da liberdade, que gozavam os ditos Infanções: Por tanto vos mandamos, que daqui em diante os hajais por tais, e como Infanções netos de Reis os trateis, assim nas prisões como em todas as outras coisas, que lhes sobrevierem, e lhes guardeis em todo por todo seus privilégios, como se neles contém, assim aos que andarem nos pelouros e governança da Cidade, como a todos os outros, que de geração verdadeira forem Cidadãos: E assim a seus filhos, e netos, e a todos os que deles descenderem. E quanto ao Pedro Cardoso, se livre por seu direito, visto como não é Cidadão, nem saiu por pelouro, para servir o ofício de Juiz do crime, que servia ao tempo que foi preso. E portanto vos mandamos, que assim os cumprais e guardeis, e façais cumprir e guardar, como por nós é julgado e mandado. E al não façades.
Dado na Cidade de Lisboa, aos três dias do mês de Julho. El-Rei o mandou pelo Licenciado Ruy da Graã do seu Conselho, e Desembargo e Juiz dos seus feitos.
Diogo Peixoto, a fez ano 1486.
Addam cap. 191 das Cortes de Dom João o III. Quod tale est.
Que haja V.A. por bem de não dar privilégio a nenhumas pessoas da Cidade do Porto por aderências, e que S.A. os não passe mais porque com eles ficam iguais aos Fidalgos de sua Casa: e é grande prejuízo aos lugares, aonde os há, pelas fintas, e talhas, e outras serventias do Concelho, de que por eles se escusam. E mande, que os que já são feitos, não gozem da liberdade deles, se não tiverem cavalos, e armas, para que possam servir a V.A. quando os mandar.
Resposta: Os tais privilégios não posso deixar de dar a algumas pessoas, que por seus serviços os merecem; e tereis lembrança de os não passar a semelhantes pessoas.
Et de istis Civibus vide Gam. Dec. 322 et num. 7 et 8. Negat huius sententiæ veritatem, dum Infançones nepotes Regum dicit, Cabed. P.2 dec. 107. Qua de re plenime Salazar de Mend. Lib. 1 cap. 7 de las dignidades seglares de Castilla y Léon; qui in aliquibus hanc sententiam tuetur. Et pro ea præsumendum est, dum aliquid certius in contrarium non addicitur. Eos dicit hijas de algo Cened. P. 2, colect. 15. Et idem sentire videtur Azeved. Lib. 6 recop. tit. 2 in princip. n. 147 qui hoc nomen Infançon, a Gothica, seu Tudesca língua deducit. Ubi significat la profession gajes, y honra militar: Ostendens esse vere hijos de algo. Gaudere hoc privilegio Judices illius Villae, aut Civitatis, patet ex L. Cives, et ibi notaris, ff. ad municipal Bart. De repræsal. Q. 5 n. 12. |
Sobre estes Cidadãos, ver Gam. Dec. 322 e num . 7 e 8. Nega a verdade desta sentença, na parte em que refere que os Infanções são netos de Reis, Cabed. P.2 dec. 107. Sobre este assunto exaustivamente, Salazar de Mend. Lib. 1 cap. 7 de las dignidades seglares de Castilla y Léon; que em alguns pontos arrasa esta sentença. Mas é de presumir em favor dela, na medida em que não for dito nada em contrário com uma certeza. Isto diz hijas de algo Cened. P. 2, colect. 15. E mesmo parece pensar Azeved. Lib. 6 recop. tit. 2 in princip. n. 147, que faz derivar do alemão esta palavra Infanção. A qual significa la profession gajes, y honra militar. Os de Ostende eram verdadeiros hijos de algo. Que os Juizes daquela Vila ou Cidade gozavam desse privilégio, é evidente em L Cives, aí notários ff. ad municipal Bart. De repræsal. Q. 5 n. 12. |
Paschalis Josephi Mellii Freirii, Institutiones Juris Civilis Lusitani, cum Publici tum Privati, Liber II, Conimbricæ, Typis Academicis, 1815
Pascal José de Melo Freire, Instituições de Direito Civil Português, tradução de Miguel Pinto de Menezes, Boletim do Ministério da Justiça.
§ IV. Ricos Homines proxime sequuntur Infanciones, dignitate aliquantulum inferiores, ut constat ex monumentis apud Cabed. P. II. Decis. 107., Barb. Remiss. Ad Ord. Lib. 2, tit. 21, Sever. De Far. Eod. Discurs. III, § 22, Ferrer. de Vera dict. cap. II ; ita dicti vel quia ab iis descendunt, qui Infantis Pelagii partes sequuti fuere post generale Hispaniæ excidium, vel quia Rici-hominis filii minoris natu erant, et quemadmodum antiquissimis temporibus Regis filium secundo partu genitum Infantem vocabant, ita Rici-hominis Infancionem. Alii aliter.
In Comitis Vimarani habitis ær. 1294, ann. 1256 sub Alphonso III, apid Brand. Mon. Lus. Iii, lib. IX. Cap. 13 Rici-homines Infancionibus indubitantur præcedunt. In libello quoque per vetusto victualium Grigensis Monasterii a Petro I ordinato ær. 1403 ann. 1365 Infanciones post Ricos tandem homines nominantur: quod satis horum prælationem, et præcedentiam probat, quam demonstrare quoquer videtur celebris vel sola antiquitate judicis quædam pronuntiatio 3. Jul. 1486 apud Peg. Tom. VII ad Ord. Lib. I, tit. 91, § 2.º Gloss. 4 pag. 379, n.º 8. |
§ IV. Aos Ricos-homens seguem de perto os Infanções, um tanto inferiores em dignidade, como consta de escrituras que vêm em Cabedo, P. II, Decisio 107, Barbosa, Remissiones ad Ord. Liv. 2, tit. 21, Severim de Faria no mesmo Discurso III, § 22. Ferreira de Vera, no dito cap. II; chamavam-se assim ou porque descendiam daqueles que seguiram o partido do Infante Pelaio após a ruína geral de Espanha, ou porque eram os filhos mais novos dos Ricos-homens, e, assim como em tempos antiquíssimos chamavam Infante ao filho secundo-génito do Rei, assim também chamavam Infanção ao filho do Rico-homem. Outros pensam de maneira diferente.
Nas Cortes celebradas em Guimarães no ano 1294 da Era, 1256 de Cristo, no reinado de D. Afonso III, apud Brandão, Monarchia Lusitana, P. III. Liv. IX, cap. XIII, os Ricos-homens precediam sem dúvida os Infanções. Também num opúsculo antiquíssimo de alimentos do Mosteiro de Grijó, ordenado por D. Pedro I no ano 1403 da Era, 1365 de Cristo, os Infanções são nomeados depois dos Ricos-Homens, o que assaz prova a preeminência destes, a qual também se vê demonstrada numa sentença judicial, célebre mesmo só pela antiguidade, de 3 de Julho de 1486, apud Pegas, tomo VII, à Ord. Liv. I, tit. 91, § 2, glosa 4, pag. 379. n.8. |
Textos consultados
José Mattoso, Ricos-homens, infanções e cavaleiros: a nobreza medieval portuguesa nos séculos XI e XII, 2.ª ed., Lisboa, Guimaräes Editores, 1985
Summa de todos los Fueros y Observancias - Observaciones del Reyno de Aragón - Biblioteca Virtual de Derecho Aragonés
Las Siete Partidas del Sabio Rey D. Alfonso el Nono / copiadas de la edicion de Salamanca del año 1555, que publicò el Señor Gregorio Lopez; corregida... por los Señores D. Diego de Morales, y Villamayor... y D. Jacinto Miguel de Castro... ; publicalas el Dr. D. Joseph Bernì y Català... ; Partida II, En Valencia : Por Joseph Thomàs Lucas..., 1758
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Miguel de Molino, Repertorium Fororum et Observantiarum Regni Aragonum: una pluribus cum determinationibus consilii iustitiae Aragonum practicis atquae cautelis eisdem fideliter annexis, 1513
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Privilégios dos cidadãos da cidade do Porto, prefácio de Armando de Castro (1918-1999), reprodução em fac-simile da edição de 1611, INCM, Lisboa, 1987
Traslado de um assento, que está nos livros do registo das Mercês que faz D. João IV nosso senhor, no título dos moradores e povo da cidade do Salvador, Bahia de todos os Santos, Estado do Brasil, in Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, volume VIII, 1846, pag. 521-526.
Online: http://books.google.pt
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