16-4-2013

 

 

A inventona da Confraria de Frei Diogo, na Coimbra do séc. XVII

 

 

Vários autores se têm debruçado sobre nos últimos decénios a periodização da Inquisição. O texto mais importante acho que continua a ser o de Joaquim Romero de Magalhães, mas como é evidente, os critérios da divisão em períodos nunca são os mesmos.

Vou tentar dividir a Inquisição em dois períodos apenas: quando foi Inquisição e quando deixou de o ser. Mas antes tenho de dizer que me refiro apenas à Inquisição que tinha como finalidade a condenação dos cristãos novos como hereges, por terem regressado à crença judaica, embora sendo baptizados. Omito, pois, a sua acção em relação a outros hereges, aos sodomitas, bígamos, padres solicitantes, aos bruxos, aos idólatras.

Quando a Inquisição foi criada, havia de facto numerosos cristãos novos que, embora baptizados já em pequeninos, tinham sido educados pelos pais numa série de tradições judaicas que praticavam e tinham de deixar de praticar, se não queriam ser perseguidos. Ora certas dessas práticas sugeriam de facto que tinham ainda a crença judaica, como por exemplo, os jejuns judaicos. Quando tais situações eram detectadas, a máquina inquisitorial punha-se em movimento e os cristãos novos tinham de mostrar muito arrependimento, humilhar-se, pedir perdão, para escaparem ao cadafalso que era a chamada pena ordinária que as Ordenações estabeleciam para os hereges.

Deve notar-se, porém, que o processo da Inquisição era judicializado, isto é, tinha na sua base o processo comum, civil e penal, tanto mais que as suas sentenças apenas relaxavam os réus ao poder secular, que proferia nova sentença. Na base das condenações, estavam portanto palavras ou acções que provavam a heresia dos réus, nunca apenas a suspeita ou a presunção de uma crença herética. Os Regimentos da Inquisição seguiram esse mesmo caminho.

Uma característica dos primeiros processos da Inquisição é que as denúncias vêm sobretudo de cristãos velhos que acusam os seus vizinhos e conhecidos de práticas de judaísmo e levam assim à sua prisão.

Nesses primeiros tempos, quando os cristãos novos tinham um comportamento exterior neutro em matéria de religião e praticavam os actos exteriores de católicos (ida à missa dominical, confissão e comunhão anuais no tempo quaresmal), nada lhes acontecia.

Foi esta a Inquisição que o Cardeal D. Henrique criou e administrou.  Ele tinha sem dúvida ódio aos judeus como se vê do texto da carta que escreveu a Pedro Domenico em 10 de Fevereiro de 1542 (Corpo Diplomático Português, vol. V, pag- 34), mas não perseguia cristãos novos só por o serem. Foi amigo de Pedro Nunes e de Tomás Rodrigues da Veiga, professores de grande mérito na Universidade de Coimbra, nunca molestados por serem cristãos novos.

A certa altura, difícil de determinar, mas que se situará mais ou menos no final do séc. XVI, as coisas mudaram. Já tinham fugido para o estrangeiro os cristãos novos que queriam realmente “viver na Lei de Moisés”. Os cristãos novos que tinham ficado em Portugal queriam era viver o melhor que podiam e de preferência sem ser incomodados. E não lhes era difícil terem sucesso. Mandavam os filhos para a Universidade para terem profissões rentáveis como as de médicos e advogados, procuravam grandes negócios como as importações do Ultramar e a arrematação de grandes contractos com a Coroa, por exemplo de cobranças de impostos e fornecimentos militares, trabalhavam boas terras próprias ou alheias, auferindo grandes proveitos com a sua exploração. Em resumo, ganharam boas situações que tinham todo o interesse em manter e por isso, não se desviavam um milímetro dos sinais (pelo menos exteriores) de católicos.

A Inquisição ficava assim sem ter que fazer… a menos que alterasse o sistema. E foi o que fez. Alargou o seu campo de acção e passou a perseguir genericamente todos os cristãos novos. Deixou de ser Inquisição, para ser uma entidade racista imbuída de anti-semitismo, que iria fazer os possíveis por reduzir todos os cristãos novos à miséria. E era isso mesmo que o resto da população desejava, à uma pela inveja do sucesso daqueles novos ricos e também pela doutrinação que lhe vinha dos púlpitos contra o judaísmo.

Mas como podia agora a “Inquisição” (que já o não era) perseguir sistematicamente os cristãos novos  se eles tinham todo o comportamento exterior de católicos? Simplesmente prendendo os cristãos novos, ameaçando-os de morte se eles não confessassem o credo judaico e não denunciassem que outros tantos acreditavam na Lei de Moisés e rejeitavam o dogma católico. Isto é a coisa mais evidente do mundo, lendo os processos.

Outra consequência desta mudança, foi que alguns lugares de maior prestígio começaram a ser negados aos cristãos novos, apesar dos seus méritos. Um caso foi o dos benefícios eclesiásticos que os pais cristãos novos compravam para os filhos, ou o dos que se tinham tornado sacerdotes ou frades e que se viram perseguidos sem qualquer outra razão, para além do ódio racial. Outro ainda foi o dos professores universitários que foram presos e afastados do ensino, acabando por ser vedado o acesso à cátedra a todos os cristãos novos.

Como referi, uma característica desta mudança, foi que acabaram ou rarearam muito as denúncias de cristãos velhos e esse facto pode até servir para localizar no tempo quando é que se deu a modificação.

 

Um episódio muito marcante desta mudança foi a perseguição dos cristãos novos em Coimbra no primeiro vinténio do séc. XVII, no que ficou conhecido como a Confraria de Frei Diogo, onde a principal vítima foi o Lente da Universidade de Coimbra, Doutor António Homem.

O assunto fora já estudado no séc. XIX por Teófilo Braga, na História da Universidade de Coimbra e na monografia de António José Teixeira António Homem e a Inquisição; porém, este último livro ficou incompleto com a morte do autor e o primeiro também não tem uma visão em profundidade. No entanto, ambos, em especial Teófilo Braga, realçaram a perversão das prisões e das penas.

No séc. XX, porém, funcionou a estranha aliança contranatura entre estudiosos católicos e judeus, os primeiros fazendo a apologia da “Inquisição” e os segundos usando dos processos como testemunhos do cripto-judaismo dos réus. Começando por estes últimos, destaco Lipiner no Brasil, Cecil Roth e o grosso volume de David Martin Gitlitz, Secrecy and deceit: the religion of the Crypto-Jews que diz: “One of the most detailed descriptions of a Yom Kippur celebration comes to us from the Portuguese trial of Antonio Homem….” Qual Yom Kippur, qual carapuça!

O livro de Gitlitz foi extensivamente criticado por H.P. Salomon na recensão citada na Bibliografia, onde refere: “Another lengthy detailed description of a bizarre Yom Kippur celebration (pp. 370-371) comes to Gitlitz via a Brazilian popularizer from the trial of Antonio Homem, a Catholic priest who was professor of Canon Law at the University of Coimbra. Gitlitz repeatedly uses his trial as a source for the description of Portuguese" crypto-Judaism," describing him as a converso, although the Inquisition attributed to him but one Jewish great-grandparent. Since Gitlitz has done no archival research and does not refer to the extensive scholarly literature on this trial, he is apparently unaware that the execution of Padre Dr. Antonio Homem is one of the most infamous examples of judicial murder in the annals of the Portuguese Inquisition. This brilliant canonist went down in Portuguese history as "the unlucky professor" because his fame and success drove his colleagues to such envy that they did not rest until they brought about his arrest on trumped-up charges. Armed only with his juridical expertise, Homem heroically defended himself from outrageous and fantastic accusations, steadfastly refusing to save his life at the cost of his honor. He perished at the Lisbon auto-da-fe of May 5, 1624, a martyr to Catholicism.”

Do outro lado, um representante dos apologistas da “Inquisição” é o livro de João Manuel Andrade, “Confraria de S. Diogo – Judeus secretos na Coimbra do Sec. XVII”, que também não escapou à pena de H.P. Salomon, agora no livro “Marrano Factory”, tradução muito aumentada do livro de António José Saraiva “Inquisição e Cristão Novos: ”See now João Manuel Andrade (alias João Manuel Almeida Saraiva de Carvalho), Confraria de S. Diogo, Lisbon, 1999, based on hitherto untapped archival material at Coimbra as well as 111 trials of the Coimbra and 20 of the Lisbon Inquisitorial tribunals. Saraiva de Carvalho unfortunately ignores the social, economic and political background of the Coimbra witch-hunt and assumes a priori the truth of any Inquisitorial denunciation and confessional inculpation. An unprejudiced evaluation of the material dealt with by Saraiva de Carvalho is a desideratum.

Infelizmente, não tenho tempo para estudar todos os processos e documentos citados pelo autor, limitando-me praticamente ao enorme processo de António Homem, mas farei o meu melhor, tentando contribuir para o esclarecimento do assunto.

A tese The Fellowship of St Diogo, New Christian judaisers in Coimbra in the early 17th century foi apresentada por João Manuel de Almeida Saraiva de Carvalho em 1990 na Universidade de Leeds para o grau de Phd e encontra-se online, aqui. Em 1999, foi publicada em tradução portuguesa com pequenas adaptações na editora Nova Arrancada de Lisboa, com o já referido título, sob o nome de João Manuel de Andrade, ignorando-se a razão do pseudónimo.

Parece-me que o livro não tem muita audiência em Portugal. A recente História da Inquisição Portuguesa, de G. Marcocci e José Pedro Paiva não o cita e trata a perseguição de Coimbra com bastante cepticismo, embora de um modo incorrecto, assunto a que voltarei a seguir. Mas, por exemplo, no Brasil, é muito lido e citado e o Prof. Luiz Mott chama-o o “principal biógrafo” do Doutor António Homem. Acho por isso importante reduzir o livrinho à sua insignificância.

O livro de  Saraiva de Carvalho baseia-se duas ou três palavras repetidas à saciedade, que não se sabe bem o que significam:

judaizar, judaizante, judaizado

Sendo impossível fazer o mesmo no livro, por razões óbvias, fui ver quantas vezes aparecem as palavras no texto inglês:

 

judaise  (judaizar) –            34 vezes

judaiser (judaizante)  –     149 vezes

judaisers (judaizantes)  – 117 vezes

judaised (judaizado)  –      43 vezes

Total……...................…... 343 vezes

 

Este conceito de “judaizar” nunca é definido, mas tem certamente um sentido muito largo. A Inquisição prende porque o tipo é judaizante, é judaizante porque foi preso pela Inquisição, é judaizante porque não é católico, é judaizante porque crê na Lei de Moisés e talvez até é judaizante… porque é cristão novo.

Ora “judaizante”, para efeitos do processo da Inquisição, só poderia ser aquele que praticava actos ou dizia coisas que demonstravam a sua adesão à crença judaica e nunca apenas o que era suspeito de ainda crer na Lei de Moisés. A dependência do processo comum, civil e penal, exigia isso mesmo.

Do mesmo modo, não tem sentido dizer que o cristão novo Doutor Tomás Rodrigues da Veiga era “católico sincero”. (pag. 37, nota 29) Porquê? Como é que o autor demonstra isso? Também o filho daquele, Doutor Rui Lopes da Veiga, tem a mesma excepção: “cristão novo mas católico sincero” (pag. 64, nota 1), porquê?

Assumindo que, na época, todos os cristãos novos (ou quase, mas não justifica o porquê das excepções) eram judaizantes, o autor acredita piamente em tudo o que aparece nos processos, denúncias e confissões, quem sabe lá porquê. Depois há algumas variantes que mais confundem ainda o leitor, como “judaizante secreto” e “judaizante convicto” e de que muito menos se percebe o significado.

Gostaria de saber também como é que se “judaizava” nos conventos, pois não vejo de modo nenhum as freiras a fazer jejuns judaicos no convento, nem alguma vez alguma freira fez jejuns judaicos depois de presa.

A pgs. 10, na Introdução, refere o autor: “Sem rabinos nem sinagogas, os cristãos-novos foram gradualmente perdendo as tradições do judaísmo ortodoxo, embora a sua vontade de se afirmarem como judeus não desaparecesse (não prova a afirmação). O costume de pôr mezuzot às portas das suas casas caiu no esquecimento. Não se réunindo nas sinagogas, deixaram de usar tephilim e lattit, e a yarmulka ou kippa que usavam na cabeça passou a ser uma coisa do passado. A circuncisão, por ser o costume mais fácil de descobrir, foi o primeiro a ser abandonado. A prática do shechitá ou matança ritual não podia ser observada, embora a maior parte das leis dietárias judaicas continuasse a ser observada, mais ou menos imperfeitamente, por tradição. As orações tradicionais judaicas só eram conhecidas de um número cada vez mais reduzido de pessoas idosas, que as transmitiam oralmente, mas o pouco hebraico que sabiam ia-se adulterando ou esquecendo. Algumas gerações mais tarde, muitas orações tinham caído no esquecimento, ou sofrido grande influência das orações católicas.” Muito bem. Só é pena que o autor não nos diga quais as tradições do judaísmo que ele acha que permaneceram.

O caso de Frei Diogo da Assunção (Cap. III, pag. 39) está mal perspectivado. Como ele próprio disse no processo, Fr. Diogo só foi judeu depois de preso pela Inquisição. Foi uma maneira de afirmar a sua descrença na fé católica. E afirmou-se judeu, porque conhecia o Velho Testamento da Bíblia. Nunca fora educado como judeu. Os judeus consideraram-no mártir por mero oportunismo. Algumas ideias dele até provinham do luteranismo, que ele conhecia apenas de ouvir falar.

A pags. 96, a nota 6) diz: “Ambos foram libertados por altura do Perdão Geral de 1605 (Está certo: trata-se de Tomás Rodrigues e mulher). Como era de esperar, Francisco Cardoso de Oliveira (filho daqueles) era também judaizante, e veio a ser preso e penitenciado pelo Santo Ofício.” Não é correcto. Francisco Cardoso de Oliveira fugiu de Portugal, tendo sido preso em Sevilha, por alturas de 1620, ignorando-se o destino que teve, ver aqui.

A pgs. 184, nota 22), diz-nos que a presa Maria Brandão, irmã de António Homem,  foi “deixada em paz” durante dois anos. Terrivelmente cínica esta expressão. Uma pessoa presa nunca pode ter sido “deixada em paz”. Está a sofrer a prisão. Aliás, parar o processo era mesmo um meio de atormentar os presos.

O autor não estudou o que são as “contraditas” (em castelhano, "tachas"). E não sabe o que são porque traduziu para inglês por “articles of contradiction”. Não me admira muito, porque não é o primeiro, nem o segundo, nem o terceiro a escrever sobre a Inquisição que não o sabe. Vão ao dicionário e encontram o significado geral de “contestação, impugnação” e adoptam-no como correcto. No processo da Inquisição, não é. É contradita das testemunhas, é o acto pelo qual se põe em dúvida o crédito do seu depoimento. Está no art.º 640.º do Código de Processo Civil. Podem diminuir a fé da testemunha a amizade intima, a inimizade capital, o parentesco e o interesse pessoal na acção. Em geral, nos processos da inquisição, invocava-se a inimizade capital da testemunha para com o réu.

O Doutor Saraiva de Carvalho tomou como certa a existência da Confraria de Fr. Diogo (adoptou S. Diogo, porque algumas freiras assim a teriam denominado para alegadamente confundir com S. Diogo de Alcalá), assim como tomou como verdadeiros todos os depoimentos.  Não tenho oportunidade de fazer um estudo em profundidade para desmistificar isso tudo, como queria H.P. Salomon, e à cabeça apenas vou utilizar dois argumentos, sem prejuízo de acrescentar depois alguns detalhes.

O primeiro é o ambiente de Coimbra, uma cidade universitária importante, mas relativamente pequena onde tudo se sabia. Os cristãos novos que foram acusados e presos pertenciam à classe média alta, e tinham criadas, criados, pajens, assalariados, por vezes também escravos. Não tinham possibilidades de fazer nada às escondidas. E, no entanto, nos processos, não há denúncias,  feitas por cristãos velhos, de cerimónias judaicas.  Aqui concordo inteiramente com o texto que foi atribuído a António Vieira na edição das “Obras Inéditas” de 1856 (3.º vol. pag. 146), mas que João Lúcio de Azevedo considera espúrio. Será com muita probabilidade de um outro Jesuíta da época.

Não entendo como seja possível que nenhum juiz se pudesse persuadir a que fosse verdadeiro, o que em Coimbra se publicou em muitas sentenças de uma confraria de judeus com sumo sacerdote, conforme o rito de Arão, e vestimenta sacerdotal com campainhas e candeeiro de sete luzes, sem nenhuma destas coisas aparecerem, nem se declarar as tais vestes de que matéria, feitio, ou cor fossem, e assim o candeeiro que grandeza tinha, ou de que era feito, de donde veio, e aonde se sumiu, pois nunca se achou fumo dos sobreditas coisas, nem nenhum de tantos, que por causa delas foram castigados, souberam dar razão aonde foram botadas. E como é possível que em Coimbra (ainda que fosse no mais remoto lugar da cidade) se pudessem ajuntar trezentas pessoas de dia nem de noite em uma casa, e que não desse fé nenhum vizinho?
O mesmo digo do Cordeiro Pascal, que publicaram se comera em casa de António Homem, entre eles e outros quatro cónegos no dia da Páscoa dos judeus. Sendo certo que a dita Páscoa vem sempre na nossa semana santa, quem em tal tempo comprou este cordeiro, que pare ser conforme à lei havia do ter um ano? Quem o esfolou? Quem o assou inteiro? Como não cheirou a carne assada, em tempo que se não assava outra carne na vizinhança, como era necessário? Quem pôs a mesa, e fez nesta o que o ditame natural ensina era necessário pera tão célebre ceia? E que tudo se fizesse com tanto silêncio, que nem vizinho nem criado os sentisse? Sendo assim que António Homem devia ter em casa cinco ou seis criados cristãos velhos, não fora bom que lhes fizeram perguntas, se viram estes ajuntamentos de tantas pessoas, e se seu amo em alguns dias ou noites os mandara a todos fora de casa, e quando tornavam se acharam algum sinal, ou rastro do que se disse nas sentenças?

O mesmo digo dos outros cónegos, que cada um deles teria outros tantos criados. Não fora bom saber deles, se seus amos saiam de noite de casa e se saíam acompanhados ou sós, e a que hora entravam, e se para entrarem batiam à porta, ou tinham chave, e outras muitas circunstâncias com que se apurasse a verdade, e não à carga cerrada publicar coisas tais, que a quem as ouve parecem patranhas, e qualquer juízo, por rasteiro que seja, alcança sempre delírios de falsários?

E com tudo isto por eles condenaram a muitos homens, e alguns deles eclesiásticos, com perda da honra, vida e fazenda. Não faltou mais que confessarem levaram o carneiro na algibeira, e o assaram ao lume da candeia, e que engoliram o candeeiro, e que quando (ou fosse de dia ou de noite) iam a estas festas, se faziam invisíveis. Se apertassem mais com eles, também o confessariam.

Isto é conforme alguns dos mesmos cúmplices, e outras pessoas desinteressadas disseram, afirmando que se em lugar da lei de Moisés tomassem por objecto um cântaro, procedendo o estilo com que procedem, todos confessariam que adoraram o cântaro, se não faça-se uma experiência.

Imagine cada um entre si uma coisa, qual quiser, e comece a processar; e assim como dizem, tendes aqui quinze testemunhas com quem vos declarastes, que ninguém se podia salvar, senão na lei de Moisés, diga, senão adorando o cântaro, ou aquela coisa que tiver mais imaginado, e verá que em poucos dias a rede será feita, e enredados nela muitos confessos que darão cúmplices, como fazem na lei de Moisés. Torno a dizer, que os inconvenientes sobreditos não nascem de defeitos dos ministros, senão da malícia e miséria dos réus ocasionada da escuridade do modo.

O segundo argumento é que António Homem nunca poderia ter sido nem de perto nem de longe um Sumo Sacerdote dos judeus de Coimbra. António Homem era um ser desprezível que não tinha consideração nem era considerado pelos cristãos novos. Seria inteligente e estudioso, mas era oportunista, de mau carácter, conflituoso e por fim alcoólico. Zangou-se com sua mãe, com a cunhada, dava pancada nos criados e nos pajens. Para além de tudo isso, era pedófilo (não homossexual, como se disse já, são diferentes orientações sexuais), deitava a mão a todos os miúdos e rapazes que lhe apareciam à frente. Nunca escolheriam um homem destes para guia espiritual, mencionaram-no apenas para dar nele, para o tramarem.

É pena ter desaparecido o processo de Fernão Dias da Silva, que morreu também no cadafalso, mas sabemos que ele, embora não tenha confessado (teria sobrevivido se o fizesse), mesmo assim ainda acusou António Homem (fls. 573 do processo deste).

O livro de João Manuel Andrade cita muita documentação e poderia considerar-se até um bom romance, mas certamente vale pouco como livro de história.

Uma nota para esclarecer a minha discordância dos autores  da História da Inquisição Portuguesa. Diz o livro: “As causas (processos da Inquisição dos anos 1618-1624) estavam repletas de elementos pouco verosímeis, conforme veio a ser denunciado num memorial do inquisidor Gaspar Borges de Azevedo, sobretudo no tocante às cerimónias que se fariam na suposta casa da confraria, não sendo de excluir que parte dos réus fosse inocente e não tivesse qualquer crença judaica”. Seriam também inocentes se tivessem crença judaica, desde que não tivessem dito palavras ou praticado actos que provassem o contrário; sem isso, não poderiam ser presos.

 

A PRISÃO E O PROCESSO DO DOUTOR ANTÓNIO HOMEM

 

Sempre prontos à ascensão social, os cristãos novos ocupavam em Coimbra, no início do séc. XVII, muitos lugares importantes especialmente na Universidade e na hierarquia eclesiástica, a qual arrecadava boa parte dos rendimentos do País.

Esta situação desagradava particularmente à população dos cristãos velhos, que os considerava arrivistas e sem escrúpulos e lhes invejava naturalmente as situações vantajosas.

António Homem era um bom exemplo. Era Lente de Prima de Cânones e, para maior favorecimento, fora ordenado Sacerdote e Cónego Doutoral da Sé de Coimbra, o que lhe acrescia os rendimentos. Não faltava gente a exprimir a opinião de que os cristãos novos deviam ser excluídos do provimento em tais cargos.

António Homem tinha abundância de inimigos, destacando-se entre estes D. Francisco de Menezes, que em 1610 fora preterido por ele no lugar de Cónego Doutoral e o parente deste, o Inquisidor Simão Barreto de Menezes.

É verdade que, nas politiquices da Universidade, concursos e nomeações, António Homem não deveria ser um modelo de honestidade. Em 1616, na devassa feita ali pelo Bispo de Lamego D. Afonso Martins Mexia, foi acusado de faltas graves nesse campo, mas não foram investigadas e o processo acabou com uma multa de 100 000 réis. Disse-se mais tarde, na Devassa de 1619, conduzida por D. Francisco de Menezes, que em 1616, António Homem não teria sido também acusado do pecado de molícias, porque cometia tal falta com Jorge Mexia, o mais novo dos três sobrinhos do Bispo reformador que frequentavam a Universidade e eram vizinhos do Lente, jantando com ele muitas vezes.  Era o início de uma avalanche.

Ainda em 1616, mais ou menos na mesma altura, há uma denúncia do Cónego Álvaro Soares Pereira a D. Francisco de Menezes sobre o pecado nefando (fls. 202 a 223 do processo), que, porém não teve sequência apesar de terem sido interrogadas diversas testemunhas.

Em 1619, Francisco de Menezes, inimigo figadal de António Homem, inicia outra devassa à Universidade e não poupa a este. Investiga a fundo a actividade sexual dele, de tal modo que nas 533 páginas que transcrevem as inquirições (transcritas e coligidas por Joaquim Ferreira Gomes), o nome do Doutor António Homem é mencionado 95 vezes! Nenhum dos moços confessa sodomia, apenas o pecado de molícias. É que, na sodomia, o crime tanto era do agente como do paciente e, por isso, não o iriam confessar mesmo que o tivessem feito.

Ainda a devassa não estava concluída, já o Inquisidor Simão Barreto de Menezes estava a chamar os mesmos e outros rapazes para interrogatório. Parece que ele era de uma terrível agressividade que teria levado vários a confessar sodomia completa contra a verdade (fls. 21 a 104 do processo). Quando acabaram os interrogatórios, já António Homem estava preso.

António Homem negou que alguma vez tenha feito com os rapazes sodomia completa, porque não tinha potência para isso. Quando o disse, era possível que fosse assim, mas ao longo dos anos, poderia mesmo ter violado algum dos rapazinhos que teve a jeito. Nos termos das Leis do Reino, a Inquisição não tinha competência para julgar e punir o crime de molícias, mas apenas o de sodomia; daí o interesse do Inquisidor em que os rapazes confessassem este último.

A fls. 288 há um depoimento com uma frase ridícula do Dr. Baltazar de Azeredo, físico mor, o qual diz que se ele não tinha potência para agente, podia sempre ser paciente. É não perceber nada da orientação sexual do réu, que não era homossexual, era pedófilo.

A fls. 263, há um testemunho do Lente médico João Bravo que depõe ter-lhe sido dito por um mulato que tinha surpreendido António Homem em cima de Jorge Mexia numa loja da quinta do Lente e que o menino “gemia”, isto, anos atrás.

Entretanto, existiam já denúncias (poucas) em matéria de judaísmo e em 8-11-1619, o Conselho Geral decretou a prisão, que foi feita no dia 24 desse mês, sendo entregue em Lisboa em 8 de Dezembro seguinte.  A proposta da prisão do promotor diz que o réu, “segundo se vê da memória de seus bisavós, avós e mais parentes, é de radice assaz infecta…”. Misturando o Latim com o português, vê-se que a religião já interessava para pouco, era já só racismo anti-semita.

A Inquisição fez seguir os dois processos em paralelo, embora com alguma confusão pelo meio. Há pouco tempo, os processos foram fundidos pelos arquivos num só (o n.º 15 421), que foi renumerado apressadamente para a digitalização somando 3 287 imagens ou páginas. A ordem não é cronológica e muitas vezes não tem lógica.

Começaram as prisões a eito em Coimbra, abrangendo quase todos os cristãos novos de boa posição. A solução mais simples que os réus encontraram para se safarem foi darem no pobre António Homem e, de passagem, em todos os outros, inventando a tal Confraria de Fr. Diogo, que certamente passou de boca em boca, fora dos cárceres e dentro deles. Às vezes, o tal segredo da Inquisição desparecia e comunicava-se à vontade lá dentro.

Quando funcionava bem, a denúncia de ajuntamentos era muito benéfica quer para a Inquisição, que ia prender muita gente, quer para os denunciantes que conseguiam a reconciliação mais depressa. Funcionava mal, quando as denúncias atingiam alguém com ainda algum peso e então vinha um processo de perjúrio para o denunciante. Aqui, não houve esse perigo, porque eram muitos os denunciantes. Faz-nos falta o processo cedo extraviado de Fernão Dias da Silva para ter o quadro completo do que se passou.

No processo de António Homem, os Inquisidores não tiveram pressa. Depressa viram que o processo da sodomia não tinha muitas pernas para andar e por isso desistiram a seu tempo. Saltou à vista a má vontade do Inquisidor Simão Barreto de Menezes (este tinha falecido no Verão de 1622) e, por isso, aceitaram a suspeição levantada por António Homem. Nomearam para conduzir o processo o Deputado do Conselho Geral, Doutor Pedro Álvares Brandão (fls. 1108). A suspeição no processo da Inquisição trazia apenas vantagens muito relativas. Em geral, o mal já estava feito e era muito difícil que o Juiz seguinte remediasse o que fora mal feito pelo Juiz suspeito.

Apesar de ser Lente de Cânones (da área do Direito, portanto), o Doutor António Homem não imaginava o campo minado que era o processo da Inquisição. A contestação por negação das culpas do libelo nunca, mas nunca tinha qualquer êxito. E a arguição de contraditas contra as testemunhas depois da publicação da prova da justiça só muitíssimo raramente é que diminuía o crédito de alguns testemunhos. E isto apesar de enorme lista de inimigos que ele tinha.

Apesar disso, António Homem deu trabalho aos seus procuradores, que muito escreveram.

Entretanto, há alguns depoimentos favoráveis que convém realçar. 

A fls. 839, D. João Pereira, Deputado da Inquisição de Lisboa, defende-o dizendo que ele tinha a preocupação de conviver sobretudo com os parentes de sua mãe, cristã velha, e pouco ligava aos parentes de seu pai, cristão novo; que era muito amigo dos padres da Companhia de Jesus, embora tivesse bastantes inimigos no Colégio de S. Pedro; realçou que ele tinha sobretudo comunicação com cristãos velhos e muito pouca com cristãos novos.

A fls. 1067, D. Diogo Lobo, Deputado da Inquisição de Lisboa, diz que, enquanto estudava, viveu dois anos em casa do réu António Homem e sempre lá viu de visita os familiares do lado da mãe e quase nunca os do lado do pai.

Foram chovendo as denúncias, repetindo-se as notificações ao réu das provas da justiça, continuando ele a arguir contraditas, com pouco ou nenhum resultado.

No aspecto das decisões, o processo é algo confuso, mas os Inquisidores não se preocuparam muito com isso. Como de costume, a sentença tem muito pouca importância: é um documento de propaganda do mesmo modo que o sermão no auto da fé do perito em Inquisição, Fr. António de Sousa, reproduzido no livro de António José Teixeira.

Aparece no processo de sodomia em 19-5-1621 (fls. 427) um estranhíssimo Assento da Mesa, que afinal se refere aos dois processos: diz-se que o réu só (!) está preso há ano e meio, que há aí pessoas presas que certamente vão depor contra ele, que a prova do processo de sodomia é fraca, um enorme cinismo!  O Assento termina dizendo que o processo irá ao Conselho Geral para decidir, mas não aparece nenhum Assento do Conselho Geral

Depois, no mesmo processo de sodomia, na Mesa da Inquisição, em 22-12-1623 (fls. 451), ainda se falava em o levar a tormento. Mas o Conselho Geral em 16-2-1624 (fls. 453), decretou que se aguardasse o final do processo de judaísmo e, pressupondo que seria relaxado, unificar a pena no próprio relaxe.

No processo de judaísmo, a Mesa em 26-10-1623 (fls. 1554) aprova um Assento com muito interesse: por unanimidade, o réu deve ser relaxado à Cúria secular, mas um segundo grupo minoritário de um Inquisidor e dois deputados tem muitas dúvidas quanto aos ajuntamentos confessados por muitos réus pelas razões que aponta. O Assento do Conselho Geral de 7-2-1624 (fls. 1598) limita-se a relaxá-lo ao poder secular.

Como o Assento do Conselho Geral de 16-2-1624 (fls. 453) pressupõe depois que haverá ainda uma decisão final unificando tudo, ficava-se à espera de mais um Assento que não aparece no processo. Lá desaparece o tão gabado rigor processual da Inquisição.

O Doutor António Homem morreu dignamente. Não é, porém, um mártir da religião católica como diz H.P. Salomon, é um mártir da sua dignidade de pessoa humana.

 

 

MAPA DO PROCESSO n.º 15421

 

Folha

 

3 – sem data – Sentença do tormento (rascunho não utilizado)

4 – Nota (sem data) – Por determinação do Inquisidor-Geral, foram reperguntadas as testemunhas interrogadas por Simão Barreto, contra quem o réu alegou suspeição.

8-17 v. – Sentença lida no auto da fé de  5 de Maio de 1624

INTERROGATÓRIOS DO INQUISIDOR SIMÃO BARRETO DE MENEZES

21 – 16-12-1619 – Diligência para se ouvir Jacinto Pereira sobre o pecado nefando

22 – 10-12-1619 – Testemunho de Jacinto Pereira perante Simão Barreto de Menezes

25 – sem data – Testemunho de João da Cunha – pecado nefando

26 v. – 19-12-1619 – Testemunho do Padre Mestre Frei Vicente Pereira

27 – 20-12-1619 – Testemunho de Manuel Carvalho, antigo criado do réu  – Há quatro anos, o réu dormiu três ou quatro noites com Jorge Mexia, de 14 ou 15 anos.

30 – 21-12-1619 – Manuel Henriques, pajem de António Homem -

32 – 22-12-1619 – De novo, Manuel Henriques veio depor voluntariamente.

32 v. – 29-12-1619 – Francisco Gomes – 15 para 16 anos - Fizeram molícias desde há dois anos e meio. Por três vezes, o Cónego tentou penetrá-lo por trás mas não conseguiu.

39 – 30-12-1619 – Gaspar Cordeiro – 23 anos -, criado – Via o Cónego andar com moços. Foi com ele e Jorge Mexia à quinta de S. Lázaro e o Cónego mandou-o ir matar tordos para ficar sozinho com o rapaz. Falou dos pajens Manuel Henriques e Tomé da Fonseca. Falou também do estudante Francisco Gomes, mas nunca o viu fechar-se com o Cónego. Disse que chamava a este cão e fanchono, na sua ausência.

41 v. – 31-12-1619 – Manuel Pereira, filho de Pedralves Pereira,  de 14 para 15 anos – Foi falar com o réu por um assunto de seu pai; ele beijou-o, e ele gritou fugindo, em lágrimas.

43-mesma data – Manuel de Beja, de 15 para 16 anos – Não disse nada de relevante.

44  2-1-620 – Francisco Pinto de Faria, estudante de 14 para 15 anos – Molícias, por umas três vezes. O Inquisidor insiste em perguntar se não praticaram o pecado nefando.

45 v. – mesma data – António de Faria, estudante, de 16 anos – O Inquisidor anota ao lado “indícios do nefando”, mas a testemunha fala apenas de ser abraçado por trás, sem lhe tirar os calções pelo tempo de dois credos.

48 – mesma data - João Correia, de 14 para 15 anos – Abraçou-o, beijou-o e tirou-lhe os calções mas ele testemunha gritou e o Cónego deixou-o.

50 – mesma data – André da Cruz, de 17 anos – O réu fez com que a testemunha o masturbasse, por duas vezes. O Inquisidor pergunta-lhe se sabe que o réu tivesse tido cópula sodomítica com alguém. Ele respondeu que não sabia.

51 v. – 3-1-1620 – Tomé da Fonseca, filho de Diogo da Fonseca, de 17 anos.- Há 4 anos, era pajem do réu. Confessou quinze actos de molícias do réu nas coxas dele. Há um ano, o réu teve com ele cópula sodomítica consumada, uma única vez.

55 – mesma data – Bento Rodrigues, de 13 anos. O réu mandava-o despir e andar nu (“em couro”) pela casa, dizendo que ele era muito alvo e “folgava de lhe ver o corpo”. Confessou três actos de cópula sodomítica consumada, com emissão de sémen.

58 v. – 4-1-1620 – Simão da Silva, de 18 anos – Foi tentado pelo réu diversas vezes, em que o abraçava e beijava e lhe punha a mão na breguilha, mas ele não o deixava adiantar-se mais.

60 v. – mesma data- Manuel de Almeida, de 17 anos. Fala apenas de beijos e abraços nas duas ocasiões em que foi a casa do réu.

62 – 6-1-1620 – Manuel Fernandes, de 18 anos, antigo moço do Coro da Sé.  Disse nada saber sobre o que se apontava ao réu.

65 – 7-1-1620 – Agostinho Sereno, de 16 anos, moço do Coro. Disse nada saber.

65 v. – mesma data – António de Azevedo, moço do Coro, de 14 anos. Apesar de o réu lho ter pedido muitas vezes, nunca foi a casa dele, em virtude de Simão da Silva lhe ter dito que o Cónego era fanchono.

66 – 6-1-1620 – Francisco Talésio, de 14 para 15 anos. O réu teve nele três cópulas sodomíticas com efusão de sémen desde há 4 ou 5 anos, mas a última foi há mais de dois anos.

66 v. – mesma data – Manuel de Andrade, de 14 para 15 anos. Nunca foi solicitado pelo réu.

69 – 7-1-1620 – Francisco Gomes, de 15 para 16 anos. Rectificou o seu testemunho de 19 de Dezembro, porquanto o Cónego teve com ele cópula sodomítica com emissão de sémen por três vezes.

71 – 8-1-1620 – Manuel Henriques, criado do réu. Rectificou os seus testemunhos anteriores, dizendo que o réu teve com ele seis ou sete cópulas sodomíticas completas.

73 v. – 9-1-1620 – Francisco Pinto de Faria rectificou o depoimento anterior, dizendo que cinco ou seis meses antes tivera o réu com ele uma relação de cópula sodomítica completa.

75 v. – 10-1-1620 – Paulo de Almeida, de Soure, estudante, de 15 para 16 anos. Disse que há três anos, mais ou menos, foi a casa do réu, que lhe pegou na mão e lhe deu dois beijos na boca. Ele testemunha fugiu e nunca mais lhe apareceu.

78 – Gabriel de Bacelar, de 19 anos, criado do Dr. António Lourenço. Há uns meses, foi a casa do réu e este pôs-lhe a mão debaixo do queixo, o que lhe desagradou e não permitiu que ele lhe tocasse mais.

79 – mesma data – Manuel de Lemos, estudante, de 19 anos. Há um ano, foi a casa do réu levar-lhe uma carta de seu pai, que é seu amigo, e ele agarrou-o, fechou-o no seu estudo e teve uma relação de cópula sodomítica completa com ele.

81 – Diogo de Beja, estudante, de 19 para 20 anos. Há cerca de dois anos, em casa do réu, este obrigou-o a ter com ele uma relação de cópula sodomítica completa.

83 – 12-1-1620 – Agostinho de Faria, de 17 anos, pajem de D. Diogo Lobo. Era visita do réu e uma vez este o agarrou e beijou, metendo-lhe a língua na boca.  Passados uns dias, voltou a abraçá-lo e beijá-lo, pondo-lhe a mão na breguilha e pegando-lhe no membro, tentando fazê-lo derramar o sémen; mas nunca lhe tirou os calções.

85 – 13-1-1620 – Paulo da Silva, estudante, de 22 anos. Sabe que Gaspar de Seixas, bedel de Medicina, é fanchono, mas não tem conhecimento que ele tenha cometido sodomia.

86 – 15-1-1620 – Isabel Jorge, cristã velha, solteira, ama do Inquisidor Deão e que o foi também do Doutor António Homem, de mais de 30 anos. Disse que há cerca de oito anos, foi ela testemunha servir como criada do réu de “portas a fora” e nesse ofício esteve 5 anos e 8 meses. Há 5 ou 6 anos, o Doutor António Homem fez amizade com Jorge Mexia, estudante, sobrinho do Bispo eleito de Coimbra, e levava-o para casa e dava-lhe de jantar e de cear, com abundância. Quando eram horas de ir para a Sé, dizia ao rapaz para ficar em casa na companhia de Estêvão, seu sobrinho, até ele voltar da Sé, altura em que iam cear. Não dormia lá em casa, excepto uma vez no Natal em que lá estava também um irmão seu, Martim Afonso Mexia. Um dia, Manuel Henriques, criado do réu disse a ela testemunha para espreitar pelo buraco da fechadura do estudo e ver que os calções do Jorge Mexia estavam em cima de uma cadeira, sinal de que ele estava despido com o réu na cama. Isto durou 4 ou 5 meses, até que o Bispo de Lamego, tio de Jorge Mexia, o tirou de Coimbra.  Disse ainda que o réu a tratava muito mal, dando-lhe muitas pancadas, motivo por que fugiu da casa.

89 v – 16-1-1620 – Estêvão de Nápoles, estudante, de 14 para 15 anos.  Disse que ia a casa do réu muitas vezes e que ele o abraçava e beijava; e que uma vez quis pôr-lhe a mão na breguilha, mas ele não o consentiu.

90 v. – mesma data – Bernardo Esteves de Nápoles, estudante de 18 anos. Ele e seu irmão Estêvão são ainda parentes do réu. Vindos para Coimbra, ele recebia-os em sua casa. Abraçava e beijava a testemunha e quis pôr-lhe a mão na breguilha por duas vezes, mas ele não consentiu.

92 – 17-1-1620 – Francisco de Miranda, pajem de D. Diogo Lobo, de 17 anos, mais ou menos. Um dia foi a casa do réu dar um recado de seu amo, e ele abraçou-o e beijou- o umas três ou quatro vezes, enquanto ele se debatia, procurando fugir; chegou um pajem do réu e este puxou a ele testemunha por uma orelha e mandou-o para a casa de baixo, onde lhe daria a resposta para seu amo.

94 – 17-1-1620 – João de Brito, fidalgo secular, de 16 anos. Há 8 ou 9 anos, estando ele testemunha em casa de D. Diogo Lobo, disse-lhe o réu que fosse cear com ele. Encontrou em casa dele Francisco de Sousa e seu irmão Pedro de Sousa, filhos de Luis de Sousa de Pombal. Pero de Sousa é frade de S. Bento e Francisco já faleceu. Depois da ceia, o réu mandou fazer uma cama para os três, junto do catre onde ele mesmo dormia. Passada uma hora das luzes apagadas chamou a ele testemunha para a cama dele, abraçou-o, beijou-o, esfregou-se nele até que teve  uma emissão de sémen. Tinha ele testemunha 8 ou 9 anos. Mandou-o para a cama e daí a pouco chamou Francisco de Sousa e fez também molícias com ele.

95 v. – 19-1-1620 – Fr. Pedro de Sousa, religioso de S. Bento, de 19 para 20 anos. Lembra-se da noite que ele e seu irmão Francisco dormiram em casa do réu, e que este chamou para a cama dele a seu irmão Francisco de Sousa, já falecido.

97 – 19-1-1629 – Manuel Henriques. Há 7 anos, mais ou menos, estava ele à janela do estudo do réu e todos os criados tinham ido à rua ver a festa de atribuição de uma cadeira. Sem o ver, o réu fechou-se no estudo com Francisco de Sousa, já referido, que na altura teria 14 ou 15 anos; despiu-o da cintura para baixo e tinha-o sentado no colo, aparentemente penetrando-o com o seu membro.

101 – 27-1-1620 – Simão da Silva – Ratificou o seu depoimento anterior e está mais lembrado de que Bento Rodrigues, filho de Luis de Castro, sapateiro de Lisboa, lhe tinha contado que o Doutor António Homem dormia carnalmente com ele e o mandava ficar nu, dizendo que ele era muito alvo e gostava de lhe ver o corpo.

104 – 5-5-1621 – Inquisição de Lisboa – Bento Rodrigues – Confirmou e ratificou o seu depoimento

106 – 23-6-1620 – Inquisição de Lisboa – Apresentou-se voluntariamente sem ser chamado Jorge Mexia, de 18 anos. Quando tinha 12 anos e estudava em Coimbra, teve amizade com o Doutor António Homem, em casa de quem jantava e às vezes dormia; com ele cometia o pecado de molícias. Por três vezes tentou ele sodomizá-lo, mas ele testemunha nunca consentiu.

108 – 18-11-1620 – Inquisição de Coimbra. Francisco Gomes – Revogou o seu testemunho de 7 de Janeiro.  Nunca teve cópula com o réu, mas apenas molícias.  Mentiu porque estava muito perturbado e se embaraçava com as respostas.

116 – 5-6-1620 – Comissão a Gaspar Luis de Macedo, Cónego da Sé do Porto e Comissário do Santo Ofício, para interrogar um noviço no Mosteiro de Santo Elói.

118 – 6-7-1621 – Audição de Manuel, noviço na Religião de Santo Elói, na cidade do Porto, de 19 anos, filho de António Ferreira, natural e morador em Coimbra. Confessou que há três anos cometera com o Doutor António Homem o pecado de molícias e que ele ejaculara com o membro viril entre as suas coxas por duas vezes.  Ratificou depois o seu depoimento.

124 – 25-6-1620 – 1.ª sessão – Inquisidor Simão Barreto de Menezes – Inquisição de Lisboa

O réu disse que não tem culpas que confessar. Diz-lhe o Inquisidor que existe na Mesa informação de que ele cometeu crimes de heresia e apostasia que estão no outro processo e neste outras culpas cujo conhecimento cabe à Inquisição.

125 v. – 23-7-1620 – 2.ª sessão

Repetiu que não tinha culpas que confessar. O Inquisidor perguntou-lhe então se não era verdade que, estando ele na cama com uma pessoa do sexo masculino, depois de com ele ter praticado o pecado de molícias, tentou a sodomia e apenas não a completou porque a isso se opôs o seu parceiro. Disse que era falso.  Perguntou-lhe então o Inquisidor se, com outra pessoa, não completara a cópula sodomítica com ejaculação. Disse que não era verdade.  O Inquisidor foi efectuando uma pergunta por cada acto de sodomia indicado pelas testemunhas. O réu respondeu sempre que era falso; a certa altura,  “Respondeu que este e todos os mais eram falsos, em tanto que não tem  (como a seu tempo mostrará) potência  em seus membros para tais actos.”  Mais adiante “Disse que nunca com pessoa do sexo masculino cometeu os tais actos em ordem ao pecado nefando e que, para outros pecados, lhe tinha ele Senhor Inquisidor declarado  que não era necessário dizê-los nesta Mesa, nem era sua tenção perguntar por eles, nem ele réu tinha obrigação de responder a eles.”

Ou seja:  ele só poderia ser acusado na Inquisição pelas molícias, se fosse provada a sodomia completa. As molícias isoladas eram da competência da justiça comum; conforme Regimento de 1613, Título V, VIII, 3.º parágrafo.

131 v. – 30-7-1620 – Admoestação antes do libelo

132 – Libelo

O libelo vem em três partes: na primeira, as tentativas de sodomizar os rapazes, frustradas pela resistência destes; na segunda, as sodomias consumadas na cama; na terceira a sodomia praticada ao ar livre na quinta do réu.

O réu disse que contestava o libelo por negação. Foi-lhe atribuído o Procurador, Licenciado Manuel Rodrigues Cabral

134 – Traslado do libelo, restituído pelo Procurador.

138 –  2-12-1622 - Ratificação do depoimento de Manuel Carvalho de 20-12-1629 (fls. 27)

140 v. – mesma data – Ratificação do depoimento de Bento Rodrigues, de 3-1-1620 (fls. 55)

Ambas as ratificações foram dirigidas pelo Inquisidor Sebastião de Matos de Noronha.

147 – 13-7-1621 – Inquisição de Coimbra – Doutor Pedro Cabral de Gouveia

Manuel Henriques revoga-se do seu testemunho sobre a sodomia. Foi-lhe dado um curador que prestou juramento. Tem agora 19 anos. Vem aconselhado pelo seu confessor a revogar o seu testemunho na parte em que disse ter cometido o pecado de sodomia com o Doutor António Homem. Só confessou tal falsidade em face das ameaças do Inquisidor Simão Barreto de Menezes.

Testemunhas reperguntadas pelo Doutor João Álvares Brandão, em Coimbra

156 – 15-9-1622 – Francisco Talésio

157 v. – mesma data – Diogo de Beja

159 – mesma data  Simão da Silva

161 – mesma data – Manuel Henriques – persiste na revogação

163 – 16-9-1622 – António de Faria

165 – mesma data – Manuel Dias Palma, Secretário da Inquisição, testemunha sobre as ameaças que fizera o Inquisidor Simão Barreto de Menezes para obrigar Manuel Henriques a confessar a sodomia. Ele reduzira a escrito as declarações das três vezes.

167 – mesma data – Manuel Henriques persiste na revogação.

170 – 17-9-1622 – Isabel Jorge

171 – 20-9-1622 – Reperguntado de novo Francisco Talésio

172 – mesma data – João da Cunha

173 v. – 23-9-1622 – Paulo de Almeida

176 – 17-6-1623 – Inquisição de Lisboa - Francisco Pinto que agora se chama Frei Alberto e é religioso dos Carmelitas Descalços.

178 – 27-7-1623 – Inquisição de Lisboa -  Francisco Gomes, que agora se chama Frei Francisco de Jesus Maria e é religioso dos Carmelitas Descalços e está no Convento de Lisboa.

182 – 16-9-1622 – Os Inquisidores de Coimbra mandam notificar em Vagos, Tomé da Fonseca, para vir à Mesa para ser reperguntado, mas o Padre dali informa que ele está no Brasil, servindo como Alferes ao Governador Diogo de Mendonça.

186 – 22-8-1623 – Inquisição de Lisboa – Reperguntado Bento Rodrigues.

190 – 25-8-1623 – Comissão a Évora para ser reperguntado o P.e João Correia, Jesuíta.

194 – 26-9-1623 – Inquisição de Évora – Reperguntado João Correia

198 – 25-10-1623 – Comissão a Coimbra para ser reperguntado Manuel de Lemos.

200 – 16-11-1623 – Inquisição de Coimbra – Reperguntado Manuel de Lemos, de Quintal – Besteiros

203 – 8- 7-1616 – Auto que o Senhor Dom Francisco de Menezes, Inquisidor, mandou fazer sobre três cartas que lhe foram dadas contra o Doutor António Homem, do pecado nefando.

O Cónego Álvaro Soares Pereira enviou três cartas ao Inquisidor Dom Francisco de Menezes, com acusações e indicação de testemunhas sobre actos do pecado nefando do Dr. António Homem.

212- 15-7-1616 – Minuta de uma missiva acusando a recepção da carta e instando com o destinatário (mas parece que não foi enviada) para fazer uma denúncia em forma.

214 – 2-8-1616 – Denúncia de Álvaro Soares Pereira, contra o Doutor António Homem, em matéria de pecado nefando. Ninguém viu o réu praticar sodomia, mas ele tem fama disso e toda a gente conhece a sua predilecção por jovens rapazinhos.

217 – 14-8-1616 – Depoimento de Manuel Rodrigues, estudante, de S. Pedro do Sul.

219 – 16-9-1616 – Depoimento de André Gonçalves.

220 – 19-10-1616 – Depoimento de Pedro Rodrigues

221 – 26-10-1616 – Depoimento do Doutor João Bravo, Lente de Medicina

222 – 3-11-1616 – Depoimento de António Velho Pintor

224 – Defesa do réu – Contesta por negação. Indica inúmeras testemunhas. Disse ser impotente e incapaz do exercício do pecado de sodomia.

232 – Traslado da defesa do réu.

288 – 20-5-1623 – Inquisição de Lisboa – Doutor João Álvares Brandão

Audição de Baltazar de Azeredo, Físico Mor, de mais de 70 anos.  Sobre a alegada impotência do réu “Respondeu que não sabia que o réu fosse impotente para a consumação do pecado nefando, nem a idade que tem, exercícios, e ocupações e enfermidade que tinha lhe seriam causa para ele declarante o ter por impotente, quanto mais, em caso que o fosse, para agente no pecado, o não seria para paciente nele.”

240 – 24-11-1620 – Audição das testemunhas de defesa

Ouvidos o Doutor Simão Torresão Coelho, João Carneiro Sotomaior, P.e Fr. Francisco da Fonseca, Religioso de S.to Agostinho, Estêvão de Arronches, natural de Setúbal.

248 – 28-11-1620 – Ouvido o P.e Mestre FR. Manuel de Lacerda, Religioso de S. Agostinho,.

249 – 7-12-1620 – Ouvidos André Franco, Estêvão de Arronches, Isabel Poças.

253 – 19-12-1620 – Ouvidos António Martins, homem do meirinho da Inquisição, Manuel Henriques, D. João Borges, médico, Francisco Moreira, António Dias de Araújo, Bárbara, moça solteira.

Do testemunho do Dr. João Borges: (fls. 256 v)  em 19-12-1620 – “(…) nem outrossim sabe nem ouviu dizer, que o Réu tenha ou tivesse alguma indisposição ou enfermidade ou impotência que lhe impedisse executar e consumar o pecado de sodomia, se o quisesse cometer, antes lhe parece a ele testemunha, como médico que é e curou algumas vezes ao Réu, e o seu temperamento por ser extremamente malincónico, podia facilmente cometer o dito pecado e consumá-lo se quisesse.”

E ainda “(…) como tem dito ele testemunha, não sabe nem ouviu dizer que o Réu fosse impotente, ou por nascer gémeo na forma que diz, ou por razão das enfermidades que depois teve, nem outrossim sabe nem ouviu dizer que o Réu quisesse casar e o não fizesse por razão de impotente; antes, no ano de noventa e oito, em que o Réu esteve muito doente, ouviu ele testemunha dizerem muitas pessoas de que em particular se não lembra, que lhe falecera em casa uma moça com que diziam andar amancebado.”

261 – 20-12-1620 – Ouvidos Maria Fernandes, Doutor João Bravo, Lente de Medicina, Doutor Martim de Carvalho Vilas Boas, Doutor António Lourenço.

Do testemunho do Dr. João Bravo (fls. 264) em 23-12-1620 – “(…) ele testemunha não sabe nem ouviu dizer que o Réu fosse impotente ou tivera alguma indisposição que lhe impedisse o exercício do pecado de sodomia, quando o quisesse consumar, antes lhe parece a ele testemunha que o Réu o poderia fazer, porquanto ouviu dizer que o Réu emprenhara uma moça”.

E ainda: “(…) ele testemunha não sabe que o Réu nascera gémeo, e implicado, mas que, ainda que assim fosse, não lhe parece a ele testemunha que se inferisse não poder exercitar o pecado de sodomia, o que se inferira se o Réu for fraco do membro, por se requerer mais força por esta parte do que pelo vaso natural de uma mulher corrupta, por razão do músculo que claudito anu ab imperio voluntatis, mas que ele testemunha não sabe se o Réu tem a fraqueza que diz no dito membro nem o ouviu nunca dizer, nem outrossim sabe nem ouviu dizer que deixasse de casar pela dita razão nem por alguma outra.”

268 – Certidão em como António Homem foi baptizado em 7 de Julho de 1564, juntamente com sua irmã gémea, Marcelina, na Igreja de Santa Cruz.

269 – 20-10-1620 – Admoestação antes da publicação (do libelo)

269 v. – Nesta página está esta nota: “Não se publicaram as testemunhas que depunham de molícias ou actos que pareceram mais ordenados a este pecado que ao de sodomia.”

270 – Publicação da prova da justiça

Disse que era tudo falso. Nada daquilo se passara. A 27-10-1620, esteve com o seu procurador.

275 – Traslado da publicação da prova da justiça.

277 – Primeiras contraditas

311 – Testemunhas às contraditas

327 – 29-11-1620 - Despacho do Inquisidor Simão Barreto de Menezes sobre as contraditas. Correctamente, em face do estilo da Inquisição, só foram aceites as contraditas respeitantes a pessoas que haviam testemunhado contra o réu.

327 v. -20-11-1620 – Na Mesa, o réu declara prescindir do depoimento das testemunhas que indicara para sua defesa e às quais também pôs contraditas, o que fez certamente por lapso.

328 – 3-1-1621 – O réu pede a substituição de testemunhas: o Bispo de Coimbra, pelo Doutor Pedro Cabral de Gouveia, por Rodrigo de Albuquerque, Secretário da Universidade e por João Henriques, Capelão do Bispo; e do Doutor João de Carvalho, por Simão de Carvalho ou por seu filho Diogo de Carvalho.

334 – 17-5-1623 – Depoimento do Desembargador Cid de Almeida. O réu tem muitos inimigos em Coimbra, em especial Diogo de Brito e Francisco de Menezes.  – Trasladado do processo de judaísmo.

335 – 17-5-1623 – Depoimento do Desembargador André de Almeida. É notório que o réu tem muitos inimigos em Coimbra, o maior dos quais é D. Francisco de Menezes, Reitor e Reformador. Também ele declarante deixou durante uns tempos de falar com o réu por esse ser “naturalmente soberbo, mal ensinado e arrogante com todos.” - Trasladado do processo de judaísmo.

336 – Traslado das contraditas para os interrogatórios.

345 – 17-11-1620 - Testemunhos de Doutor António de Abréu, Doutor Manuel Duarte Salazar.

348 v. – 24-11-1620 –Testemunho de António Dias de Araújo.

350 v. – 24-11-1620 – Testemunho de Dr. Domingos João, Advogado.

352 v. – 25-11-1620 – Testemunhos de João Carneiro Sotomaior, Cónego Manuel Toscano, Dr. Manuel Dias Delgado.

358 v. – 28-11-1620 – Testemunho de Pedro Rodrigues.

364 – 5-12-1620 – Testemunhos de Luis de Lemos da Costa, Pedro Cabral Colaço, Maria Gonçalves, André Gonçalves, Jacinto Pereira de Sampaio, Pedro Baptista, Francisco – escravo de D. Margarida da Cunha, Manuel Ferraz Camelo, Manuel Correia.

376 – 7-12-1620 – Testemunhos de Luis Sardinha, Simão Jorge, Domingas Martins.

382 – 9-12-1620 – Testemunhos de Tomé Nunes, Cónego, Maria João, Isabel de Sequeira, Maria Simões.

387 v. – 22-12-1620 – Testemunhos de Domingos Gomes, Branca Annes, Francisco Vaz Perestrelo, Doutor Martim de Carvalho Vilas Boas, Salvador de Sousa.

397 – 9-1-1621 – Testemunhos de Simão de Carvalho, P.e João Henriques, Manuel de Campos, Matias Barreto.

402 v. – 14-1-1621 – Testemunhos do Doutor Pedro Cabral, Domingos Lopes.

404 v. – 26-1-1621 – Testemunhos de Domingas Martins, Martim Afonso Mexia, Arcediago na Sé de Lamego.

407 v. – 28-5-1621 – Testemunho de Rui de Albuquerque, Secretário da Universidade.

409 – Comissão a Foz de Arouce para ouvir António Barreiros, genro de Luis de Lemos

411 – Testemunho de António Barreiros

415 – Certidão do que consta acerca da suspensão de Miguel da Fonseca do seu  ofício.

419 – Certidão da provisão d’El-Rei por que o Doutor António Homem foi tutor de seu sobrinho Estêvão.

426 v. – 20-5-1621 – Autos conclusos

427 – 19-5-1621 -  Foram vistos na mesa do Santo Oficio aos 19 de maio de 1621 estes autos e culpas do dr. António Homem, meio cristão novo que tem parte de mourisco, neles conteúdo, e pareceu ao inquisidor Simão Barreto de Menezes, primeiro voto, e a todos os mais, que o réu não devia sair neste primeiro auto, nem despachar-se agora, visto como tem seis testemunhas de judaísmo em forma, e presa uma irmã nos cárceres de Coimbra, e nestes aos doutores Francisco Gomes e Francisco de Almeida, e outras pessoas convictas que vindo a confessar é de crer que dirão dele, e visto outrossim não haver mais que um ano e meio que está preso, e a qualidade da pessoa e o estilo da santa inquisição; acrescentando a maior parte dos votos que não tinham a prova da justiça neste crime por tão líquida e indubitável, que para mais segurança não convenha aguardar, até ver se neste ou no outro processo lhe acresce algum testemunho mais, vista a idade das testemunhas, revogar-se uma delas, três serem perjuras, negando de princípio o que confessaram depois, e algumas tocadas com as contraditas do réu. E porém que este processo vá ao Conselho para que lá se determine o que se deve fazer. E assistiu pelo ordinário com sua comissão o inquisidor mais antigo, (aa.) D. Manuel Pereira, Pero de Sousa de Sampaio, Simão Barreto de Meneses, Francisco Cardoso de Torneo, dr. António Freire, Manuel Cabral, Diogo Osório de Castro

429 – 12-9-1622 – Traslado da determinação do Bispo Inquisidor Geral Fernão Martins Mascarenhas para que o Doutor João Álvares Brandão se desloque para Coimbra a fim de dirigir a instrução dos dois processos do Dr. António Homem – o do pecado nefando e o de judaísmo, datada de 21-6-1622.

430 – 13-9-1622 – Despacho do Doutor João Álvares Brandão mandando comparecer “para serem reperguntados, Francisco Talésio, Diogo de Beja, Simão da Silva, Manuel Henriques, António de Faria, Isabel Jorge, João da Cunha. Paulo de Almeida, Francisco Pinto e Francisco Gomes, testemunhas da justiça, por as haver perguntado o Inquisidor Simão Barreto que Deus haja, recusado pelo réu.”

431 – 22-12-1622 – Traslado do termo por que o réu aceitou por Juiz ao Senhor Doutor João Álvares Brandão.

433 – 23-12-1622 – Traslado - Interrogatório do réu, que declara não ter culpas que confessar.

435 – 10-10-1623 – Traslado – Termo pelo qual o réu entrega para o processo uma longa defesa escrita.

438 – Defesa escrita do réu

450 v. – Processo concluso

451 – 22-12-1623 - Mesa do Santo Ofício

Foram vistos  na mesa do santo oficio segunda vez em 22 de Dezembro de 1623 estes autos e culpas do crime nefando de António Homem, meio cristão novo, neles conteúdo, e pareceu aos inquisidores Pêro de Silva de Sampaio, e Manuel da Cunha, e aos deputados António Correia, frei António de Sousa, e Diogo Osório de Castro, que o réu António Homem fosse posto a tormento, e nele tenha todo o que poder levar, a juízo do medico e do cirurgião, e a arbítrio dos inquisidores, e que satisfeito com esta diligencia do tormento, com o que dele resultar, se torne a ver este processo em mesa para se despachar em final, e que não haverão agora o réu por convicto, posto que tenha contra si oito testemunhas de sodomia completa, e outras de actos, de indícios e de fama; porque duas das ditas testemunhas se revogaram, uma em tudo o que toca a sodomia completa, e outra em parte, e outra não foi reperguntada por se não achar, sendo perguntada pelo inquisidor Simão Barreto, a que o réu pôs suspeições, que na mesa se dão quase por provadas, e outras serem de pouca idade, e não ficar a prova muito Jurídica, por ser formado o processo por o dito Simão Barreto; e ao deputado Francisco de Brito de Menezes pareceu que o réu estava convencido no crime nefando mas não em o exercitar, e que portanto devia ser condenado a cárcere perpétuo, escuro e trabalhoso, dos da inquisição, onde nunca fosse visto, e nele acabasse a vida; e ao deputado frei Manuel Cabral pareceu que a prova era bastante para o réu haver a pena ordinária de sodomita, e que devia ser relaxado e entregue á justiça secular servatis servandis, e seus bens confiscados para quem de direito pertençam, vista a prova e qualidade dela e do réu e do direito; e a todos que este processo vá ao conselho geral na forma do regimento; e assistiu pelo ordinário com sua comissão o inquisidor mais antigo, (aa.) Manuel da Cunha, Pêro da Silva de Sampaio, Francisco de Brito, António Correia, frei António de Sousa, frei Manuel Cabral, Diogo Osório de Castro.

453 – 16-2-1624 – Conselho Geral

Foram vistos na mesa do conselho, estando presente o ilustríssimo senhor bispo inquisidor geral, estes autos e culpas do crime nefando de António Homem, meio cristão novo, neles conteúdo; e assentou-se que sendo o réu relaxado pelas culpas de judaísmo, que contra ele há nesta inquisição, se ajuntem estas na sentença que contra ele se formar pelas culpas de judaísmo. Lisboa aos 16 dias do mês de Fevereiro de 1624. (aa.) João Alvares Brandão, Gaspar Pereira, Sebastião de Matos de Noronha, Francisco de Gouveia.

455 v – Custas do processo do nefando – 26$650 réis

(anteriomente, 2.º Processo)

 

459 – Elenco das testemunhas contra o Dr. António Homem, neste processo de judaísmo – 27 testemunhas.

463 – “Este preso estando decretado foi ex officio e pareceu iustis de causis, que devia ficar, pelo que não houve mandado de prisão. a) Simão Barreto de Menezes”.

463 v. – 18-12-1619 – Entrega do preso nos Estaus.

464 – Notas sobre os ascendentes do Dr. António Homem

CULPAS:

466 – Depoimento de André Nunes (Pr. n.º 5690 – Coimbra) em 17-9-1619

469 v. – Dep. de Diogo Lopes de Sequeira (Pr. n.º 2121 – Coimbra) em 20-9-1619

471 – Dep. de Tomé Vaz, advogado (Pr. n.º 7084 – Coimbra) em 21-9-1619

473 – Outro dep. de André Nunes em 1-10-1619

476 – Depoimentos colhidos por iniciativa do Inquisidor Simão Barreto de Menezes:

- de Manuel de Sousa de Menezes, Arcediago na Sé

- de Miguel Soares Pereira, Deputado do Santo Ofício

478 – O Promotor requer a prisão do Dr. António Homem, onde há este belo naco de prosa: “Está provado que o réu, segundo se vê da memória de seus bisavós, avós e mais parentes, é de radice assaz infecta que prevalece às partes, que tem de cónego e lente de Prima.”

 

479 –  14-10-1619 - A Mesa da Inquisição de Coimbra, com todos os seus 8 membros, propõe a prisão ao Conselho Geral

Foram vistos na mesa do Santo Oficio aos 14 de Outubro de 619 os testemunhos atrás, e requerimento do promotor contra o dr. António Homem, lente de Prima de Cânones nesta Universidade, e cónego nesta sé; e pareceu a todos os votos que devia ser preso com sequestro de bens nos cárceres do Santo Oficio, visto ter contra si três testemunhas de judaísmo em forma; das quais André Nunes e Diogo Lopes de Sequeira são seus primos segundos, e o dito Diogo Lopes muito bom confitente, meio cristão novo, e de mais qualidade e melhor nascido que o réu; e Tomé Vaz, terceira testemunha, e primo co-irmão de seu pai, muito bom confitente, e pessoa que n'este Santo Oficio está reputada por digna de crédito: junta a qualidade do réu, que demais de ser meio Cristão novo é por outra via mourisco, e de parentes mui chegados, que foram presos e reconciliados pelo Santo Oficio; e ele está publicamente infamado de torpezas e pecados infames com pessoas do sexo masculino, com fama tão geral e constante, que na opinião de todos está mui diminuta a reputação, que dele se podia ter por lente e cónego. E que antes de se executar este assento vá ao Conselho Geral na forma do regimento, (a) Deão Francisco Pinto Pereira, (a) Simão Barreto de Menezes, (a) Gaspar Borges de Azevedo, (a) Miguel Soares Pereira, (a) Pêro Cabral, (a) João Pimenta, (a) fr. Vicente Pereira, (a) D. Francisco Soveral

 

481 – 8-11-1619 – O Conselho Geral decreta a prisão 

 

CULPAS

483- Dep. de Miguel da Fonseca (Pr. n.º 355 - Coimbra) em 3-3-1620 (dia seguinte à sua prisão)

484 – Dep. do Cónego Crispim da Costa (Pr. n.º 5688 – Coimbra) em 1-3-1620

486 v. – Dep. de André de Avelar (Pr. n. 2209 – Coimbra) em 21-3-1620

489 – Dep. de Catarina Vogada (Pr. n.º 5704 – Coimbra) em 26-3-1620

491 – Dep. de Simão Lopes, médico (Pr. n.º 1544 – Coimbra) em 27-5-1621

493 v. – Dep. de António Dias de Almeida (Pr. n.º 9108 – Coimbra) em 12-8-1620

495 – Dep. de Vicência de Arez  (Pr. n.º 5816 – Coimbra) em 30-8-1621

497 – Dep. de Francisco de Sá (Pr. n.º 4514 – Coimbra) em 21-10-1621

501 – Dep. de Francisco de Almeida, médico (Pr. n.º 12497 – Lisboa) em 17-11-1621. Fala de ajuntamento de muitos cristãos novos no dia grande de Setembro.

503 – Dep. de Miguel da Fonseca em 11-11-1621- (no pr. n.º 3147, de Miguel Gomes, em Lisboa) -  Ajuntamento no dia grande de Setembro.

509 – Dep. de Luis de Sá (Pr. n.º 615 – Coimbra) em 29-10-1621

512 v. – Dep. de Diogo Lopes da Rosa (pr. n.º 4171 – Coimbra) em 5-11-1621

517 – Dep. de Diogo Lopes da Rosa no mesmo processo, em 6-11-1621

519 v – Dep. de Diogo Lopes da Rosa no mesmo processo, em 8-11-1621 (o dia 7 foi domingo)

521 – Dep. de André Vaz Cabaço (Pr. n.º 5818 – Coimbra) em 23-11-1621

525 – Dep. de André Vaz Cabaço no mesmo processo, em 24-11-1621

528 v – Dep. de André Vaz Cabaço no mesmo processo em 3-12-1621 (depois de reconciliado no auto da fé de 28-11-1621

531 – Dep. de António Correia de Sá (Pr. n.º 5821 – Coimbra) em 14-11-1621

536 v – Dep. de António Correia de Sá no mesmo processo em 15-11-1621

537 v - Dep. de António Correia de Sá no mesmo processo em 15-11-1621

539 v - Dep. de António Correia de Sá no mesmo processo em 16-11-1621

541 - Dep. de António Correia de Sá no mesmo processo em 22-11-1621 (depois de ir ao tormento)

544 - Dep. de António Correia de Sá no mesmo processo em 22-11-1621

546 - Dep. de António Correia de Sá no mesmo processo em 3-12-1621 (depois do auto da fé de 28-11-1621)

548 – Dep. de José Coutinho (Pr. n.º 6931 – Coimbra) – parece faltarem páginas; o depoimento não é de Henrique de Arede como por lapso diz António José Teixeira (pag. 155). Henrique de Arede faleceu no cárcere e não depôs contra António Homem.

549 – Dep. de José Coutinho em 26-11-1621

552 - Dep. de José Coutinho em 27-11-1621. Fala na confraria e no livro de registo das dádivas.

553 - Dep. de José Coutinho em 27-11-1621

557 - Dep. de José Coutinho em 14-12-1621

560 – Dep. de José Coutinho em 15-12-1621

563 – Dep. de Simão Lopes, médico (Pr. n.º 4826) em 23-10-1621

568 – Dep. de Simão Lopes no mesmo processo em 10-11-1621

573 – Dep. do Cónego Fernão Dias da Silva (não aparece o processo de Coimbra) em 27 de Novembro de 1621 -- depoimento feito já com as mãos atadas.

575 – Dep. de António de Oliveira (Pr. n.º 9435 – Coimbra) em 6-9-1622

580 – Dep. de António de Oliveira no mesmo processo em 8-9-1622.

583 – Dep. de António de Oliveira no mesmo processo em 24-9-1622

593 - Dep. de António de Oliveira no mesmo processo em 5-9-1622

 

595 – Reperguntado Diogo Lopes de Sequeira em 13-9-1622

597 – Reperguntada Catarina Vogada em 26-3-1620

600 – 1-10-1622 – em Foz do Arouce, o Doutor João Álvares Brandão interrogou Catarina Vogada.

603 – Dep. de Pero Cabral Colaço (Pr. n.º 6972 – Coimbra) em 12-9-1622

605 – Dep. de Miguel Gomes (Pr. n.º 11998 – Lisboa) em 24-10-1622

607 v – Dep. de Miguel Gomes em 31-10-1622

609 v – Dep. de Miguel Gomes em 9-11-1622

611 – O Solicitador Paulo da Costa certifica que André Nunes está ausente em Castela e o médico Francisco de Almeida está em Lisboa.

612 – 6-2-1623 – Os Inquisidores de Coimbra dizem aos de Lisboa que mostraram um retrato a António de Oliveira perguntando se era de Fr. Diogo e ele respondeu negativamente.

614 – Certidão de como foi dada uma Bíblia a António de Oliveira

616 – Dep. de Vicente de Arez (Pr. n.º 5997-Coimbra) em 6-2-1623

620 – Dep. do P.e  Jorge Fernandes Franco, de 28-1-1623

624 – 20-2-1623 – Os Inquisidores de Coimbra  informam de uma diligência junto do preso António de Oliveira

627 – 13-9-1622 – O solicitador Paulo da Costa informa que Tomé Vaz já faleceu.

628 – 18-2-1623 – Em Coimbra, António de Oliveira é interrogado sobre umas lições que ele dizia que ia receber a casa do Doutor António Homem.

634 – 9-2-1623 – Dep. de Antonio de Oliveira contra o Doutor António Homem.

635 – Dep. do P.e Diogo da Matta (Pr. n.º 6562 – Coimbra), em 7-4-1623

641 – Dep. de André de Avelar (Pr. n.º 2209 A – Coimbra) em 2-3-1623

649 – Dep. de António Leitão (Pr. n.º 1656 – Coimbra) em 9-6-1623

651 – Dep. de Francisco de Aguiar de Brito (Pr. n.º 9456 – Coimbra) em 17-6-1623

653 v – Depoimento de Francisco de Aguiar de Brito no mesmo processo em 23-6-1623

655 - Depoimento de Francisco de Aguiar de Brito no mesmo processo em 17-6-1623

659 – Dep. de Miguel Gomes, o manco em 11-7-1623

663 – Dep. de Francisco Aguiar de Brito em 16-8-1623

669 – Declarações de António Correia de Sá e de José Coutinho aos notários.

671 – 19-10-1623 -  Manuel Dias da Palma, secretário da Inquisição de Coimbra, refere uma folha de papel que se encontra no processo de António de Oliveira, onde este indicou os passos da Escritura que o Doutor António Homem lhe ensinou para estudar a Lei de Moisés.

673 – Dep. de Valentim Quaresma (Pr. n.º 5051 – Coimbra) em 26-10-1623. No dia 30 de Outubro revogou as suas confissões.

675 – 15-12-1624 – Certidão em como Valentim Quaresma assentou nas suas confissões.

677 – 11-1-1624 – Reperguntado Francisco de Almeida

681 – 22-1-1624 – O Notário Manuel Rodrigues da Silva, da Inquisição de Coimbra, certifica que Valentim Quaresma assentou nas suas confissões

687  - Diligência que se fez para as culpas de António Homem

688 – 29-10-1619 - Certidão em como Tomé Vaz, André Nunes e Diogo Lopes de Sequeira se não podiam comunicar nos cárceres

689 – 23-10-1619 – Testemunho de Leonardo João, Alcaide dos cárceres

691 – Simão Fernandes, Alcaide dos cárceres

693 v  Domingos Lopes, guarda dos cárceres

695 –  Gaspar de Amorim, guarda dos cárceres

697 –  Manuel Lopes, guarda dos cárceres

699 – Manuel Carneiro, clérigo de ordens de epistola, preso

700 – Domingos da Fonseca, preso

702 – Domingos Ferreira, preso

703 v – Gonçalo Afonso, preso

704 v – 26-10-1619 - Ordens do Inquisidor Simão Barreto de Menezes sobre o modo de efectuar a diligência.

705 v - Simão Fernandes, Alcaide dos cárceres

708 - Leonardo João, Alcaide dos cárceres

709 - Manuel Lopes, guarda dos cárceres

710 - Gaspar de Amorim, guarda dos cárceres

711 - Domingos Lopes, guarda dos cárceres

712 v - Simão Fernandes, Alcaide dos cárceres

713 – Manuel Rodrigues Isidro, preso

715 - Domingos da Fonseca, preso

717 - Manuel Carneiro, clérigo de ordens de epistola, preso

719 – António da Mota, preso

721 – André Nunes, preso

722 – Diogo Lopes de Sequeira, preso

724 – 26-10-1619 – O Inquisidor Simão Barreto de Menezes interroga o deputado D. Francisco de Sousa sobre o testemunho do Tomé Vaz

725 v - Certidão de Manuel Dias Palma, secretário do Santo Oficio, em como Tomé Vaz em 21 de Setembro de 1619 dissera no cárcere ao inquisidor Simão Barreto de Menezes, que Lopo Dias, Ignez Henriques, seus consogros, Paulo Lopes seu genro, Luiz da Cunha, Álvaro de Azevedo, Francisco Cardoso de Oliveira, Brites Vaz, irmã dele licenciado Tomé Vaz, Francisco da Silva, já defunto, genro de Cristóvão de Sá, e o dr. António Homem, eram judeus.

726 – Domingos da Fonseca é perguntado sobre o testemunho de Diogo Lopes de Sequeira.

726 v – Manuel Carneiro testemunha sobre Domingos da Fonseca e Diogo Lopes

727 - O secretário, Manuel Dias Palma certifica que a última vez em que a última vez que Diogo Lopes de Sequeira pediu mesa, foi em 20 de Setembro de 1619.

 

731 – Inventário

 

735 – Admoestação ao réu pelo Inquisidor Licenciado Rui Fernandes de Saldanha

736 – Genealogia – Ver no livro “António Homem e a Inquisição”, pags. 43 a 55, onde o assunto está bem desenvolvido.

740 – 13-2-1620 – Sessão in genere. Respondeu negativamente a todas as questões.

744 v – 20-3-1620 – Sessão in specie. Idem.

746 v – 16-7-1620 – Prosseguiu a sessão in specie.

747 v – 23-7-1620 – Termo de admoestação antes do libelo

É de notar que este primeiro libelo não refere quaisquer ajuntamentos que só vão aparecer mais tarde.

Lido o libelo, disse o réu que contestava por negação. Foi-lhe dado como procurador o Licenciado Manuel Rodrigues Cabral.

750 v – 27-7-1620 – Juramento do procurador

752 – Traslado do libelo.

753 – Defesa do réu. Sublinhou sobretudo o facto de sua mãe ser cristã velha, católica devota e que ele réu sempre conviveu sobretudo cristãos velhos, que era quem escolhia para seus criados. – Ver transcrição no livro referido de António José Teixeira, pags. 79 a 92.

760 v – Elenco das testemunhas

764 v – Despacho: “Recebemos o 1.º, 2., 3., 4., 5., 9., 10. e 11. artigos da defesa do Réu António Homem, os mais não recebemos ex causa, faça-se diligência sobre os recebidos na forma do estilo. a) Simão Barreto de Mascarenhas.”

Com uma pequena locução latina, o Inquisidor deita abaixo a maior parte da defesa (tem 33 artigos). De qualquer modo, a contestação por negação nunca era atendida na Inquisição.

766 – Traslado da defesa, com esta nota ao cimo :”trasladou-se por erro toda a defesa – faça-se diligência sobre os artigos recebidos.”

 

778 – 6-11-1620 – Audição das testemunhas de defesa: Manuel Pires de Aguiar, Dr. Manuel Duarte Salazar.

783 – 24-11-1620 – Testemunhos de João Carneiro Sotomaior, Cónego Manuel Toscano, Estêvão de Arronches, Tomé João.

787 v – 28-11-1620 – Testemunhos de P.e Mestre Frei Manuel de Lacerda, Pedro Rodrigues.

790 – 5-12-1620 – Testemunho de Luis de Lemos da Costa.

791 v – 7-12-1620 – Testemunhos de André Franco, Jacinto Pereira de Sampaio.

794 v – 9-12-1620 – Testemunhos de Tomé Nunes, Cónego da Sé, Estêvão de Arronches, Antónia de Pinho.

797 v – 19-12-1620 – Testemunhos de Simão Leal, Julião Pinheiro, Cónego, Francisco Dias Pinheiro.

802 – 23-12-1620 – Testemunhos de Maria Fernandes, P.e Mestre Fr. Gregório das Chagas, Doutor João Bravo, Lente de Medicina, Doutor Manuel Dias Salgado, Domingos Simões, P.e Fr. José de Jesus, Religioso da Ordem dos Carmelitas Descalços.

809 – 6-1-1621 – Testemunho do Doutor Pedro Cabral de Gouveia.

810 v – 20-1-1621 – Testemunho de Martim Afonso Mexia.

814 -  Comissão ao prior de Montemor-o-Velho para serem ouvidas as testemunhas de defesa, Gaspar Pessoa e Luis Pessoa.

824 – Comissão a Viseu para serem ouvidas as testemunhas Diogo Esteves e Nápoles, morador em Nandufe, concelho de Besteiros, Manuel de Azevedo, morador em Viseu e o irmão deste Lopo de Barros, morador em Besteiros.  Não foi achado Lopo de Barros, que, segundo seu irmão, residia em Miranda.

832 – Comissão a Aveiro para serem ouvidas as testemunhas Manuel de Guimarães e irmão Diogo da Fonseca, de Vagos, sendo mencionadas ainda outras pessoas que não se encontraram ou já tinham falecido.

839 – 12-7-1623 – Testemunho de D. João Pereira, Deputado do Santo Ofício, defendendo o réu.   

842 – 5-6-1621 – Carta de Aveiro sobre a comissão que para ali fora pedida.

844 – Certidão das oposições que António Homem fez às cadeiras da Universidade de Coimbra

846 – Documento régio atribuindo a cadeira e a conezia a António Homem.  Vagara na sé de Coimbra uma conezia doutoral do indulto de Paulo III. Concorreram a ela tanto o réu que era então lente de Véspera, como o dr. D. Francisco de Menezes, colegial do colégio de S. Pedro. E posta excepção de incompetência a D. Francisco por António Homem, foi este declarado hábil, e provido na cadeira doutoral, de que tomou posse a 12 de Junho de 1610.

848 – Breve do Papa Paulo V de 1609, dispensando António Homem de quaisquer impedimentos para receber dignidades, benefícios, promoções. Este documento está por estudar, mas parece-me que pretendia cobrir qualquer mácula na ascendência do réu, como por exemplo, o facto de ser cristão novo.

852 – Inquirição da geração do irmão do réu, Matias Homem, por parte da mãe para o oficio de Correio-mor de Coimbra, nas quais se prova não haver sangue mourisco da parte de sua mãe. Estava em causa saber de que mulher nascera Helena de Almeida, a avó materna dos dois: se de Isabel Annes, cristã velha, ou de uma mulher mourisca de nome Catarina. Ficou provado que a bisavó dos dois irmãos era mesmo Isabel Annes e que a filha da Catarina se chamava Marquesa. O bisavô, pai da avó materna, fora Gonçalo Gil de Almeida, Prior de Vagos.

 

878 – Certidão de como se não acharam alguns papéis  que se pediam para prova da defesa do Judaísmo do doutor António Homem.

 

880 – 5-11-1620 – Admoestação antes da publicação da prova da justiça

881 – Publicação da prova da justiça – 6 culpas. Lida a prova, disse o réu que era tudo falso, que queria usar de contraditas e estar com o seu procurador.

 

883 – Mais prova contra o réu (Catarina Vogada, a fls. 489)

884 – Traslado da publicação da prova da justiça. Arguição de contraditas.

900 – 14-11-1620 – É pedido ao réu que indique para depor às contraditas, testemunhas “que fossem cristãos velhos sem suspeita, antes homens que mulheres”. O réu deu o elenco.

909 – 15-11-1620 – Despacho sobre as contraditas. Recebidas apenas as que tocavam às testemunhas do processo. É subscrito por Simão Barreto de Menezes.

910 – Diligências das contraditas pedidas à Inquisição de Coimbra.

938 – 5-5-1623 – Audição de testemunhas às 1.ªs contraditas:  Martim Afonso Mexia, Arcediago da Sé de Coimbra, agora Deputado do Santo Ofício, Doutor João Bravo, Lente de Medicina

940 v – 6-5-1623 – Audição das testemunhas Maria Gonçalves, Maria Grácia, Luísa Gomes, Pedro Rodrigues (este também a artigos das 4.ªs contraditas).

950 v – 15-5-1623 – Audição de João Rodrigues e António Vaz Martins,  testemunhas ás 1.ªs contraditas; audição de André Gonçalves, testemunha  às 1.ªs e 4.ªs cont.; de Manuel Rodrigues, às 1.ªs c.; de Isabel Gomes, às 4.ªs c.; de João Carneiro, às 1.ªs c.; de Fr. Francisco da Fonseca, Lente de Teologia, às 1.ªs c.; de Bento Martim Gonçalves Coelho, Lente de Medicina, às 1.ªs c.; de Gonçalo Leitão, Cónego, às 1.ªs c. e às 4.ªs; de Domingas Simões, viúva, às 1.ªs c.; de Manuel Pires de Aguiar, às 1.ªs c.; de Pero Rodrigues, às 1.ªs c.; do Cónego Manuel Toscano às 1.ªs e 4.ªs c.; de António Dias, às 1.ªs e 4.ªs c.; de Sebastião Cabral às 1.ªs e 4.ªs c.; de Manuel Dias Delgado, às 1.ªs e 4.ªs c.; de Tomé Nunes, às 1.ªs c.; de Sebastião Baía, Mestre Escola da Sé, às 1.ªs c.; de Domingos Lopes que nada disse; de Manuel Lopes, às 4.ªs c.; de Manuel Duarte Salazar, advogado, às 1.ªs e 4.ªs c.; de Gaspar de Amorim, que nada disse; de Francisco Dias Pinheiro, às 4.ªs c.; de Simão Fernandes, às 1.ªs e 4.ªs c.

973 v – 5-7-1623 – Audição de Pedro Soares, às 4.ªs c.; de António Duarte, às 4.ªs c.; de Jorge de Carvalho, advogado, às 4.ªs c.; de Silvestre Fernandes, às 4.ªs c.; de Manuel Henriques, às 4.ªs c.; de Domingos Simões, às 4.ªs c.

978 – 9-7-1623 – Audição sobre artigos das 4.ªs contraditas de Francisco de Negreiros, António Gomes, António Nunes, Domingos Dias, João de Resende, Francisco Vaz Perestrelo, António de Gouveia.  Audição de António da Costa Gramaxo, às 1.ªs e 4.ªs c.

986 v – 12-7-1623 – Audição de João Arez, às 4.ªs c.; de Amaro da Costa, idem; de Gaspar Coutinho, às 1.ªs e 4.ªs c.; de Simão Carvalho, às 4.ªs c.

990 – 20-7-1623 – Audição de Pedro Homem de Resende,  às 4.ªs c.; de Agostinho Maldonado, às 1.ªs e 4.ªs c.

994 – 31-7-1623 – Os Inquisidores mandam ao Deputado da Inquisição, Padre Mestre Fr. João de Beja Marmeleiro, que vá ao Colégio de N.ª Sr.ª da Graça, colher o depoimento de fr. Egídio da Encarnação.

995 – sem data – Contradita sobre que será ouvido Fr. Egídio da Encarnação: André de Avelar e Luis Avelar eram inimigos do réu e por isso os seus testemunhos contra o réu não são de nenhum crédito.

996 – 31-7-1623 – Depoimento de Fr. Egídio da Encarnação, colhido pelo Deputado João Marmeleiro.

996 v – Audição do Arcediago Manuel de Sousa, Deputado do Santo Ofício sobre as contraditas.

998 – Comissão ao Vigário de Foz do Arouce para interrogar testemunhas às contraditas

1000 – 14-7-1623 – O Vigário da Foz do Arouce ouve as testemunhas Luis de Lemos da Costa e António Barreiros.

1002 – Comissão ao Padre Jorge Fernandes Franco, Prior de Mouronho, para ouvir uma testemunha às contraditas

1004 – 15-7-1623 – Em Coja, o Prior de Mouronho ouve Sebastião Álvares.

1006 – 26-11-1620 – Audição às contraditas das testemunhas seguintes: Cónego Manuel Toscano, Manuel Dias Delgado, Pedro Rodrigues.

1010 v – 5-12-1620 – Audição às contraditas das testemunhas seguintes: André Gonçalves, Cónego Jacinto Pereira.

1014 – 9-12-1620 - Audição às contraditas de Tomé Nunes, Inácio Rodrigues, André Tavares.

1019 – 11-12-1620 - Audição às contraditas de António Mourão, Manuel Pires de Aguiar, Simão Leal, Pedro Soares, Maria Simões, Simão Fernandes,

1027 v – 19-12-1620 - Audição às contraditas de Martim Afonso Pereira, Maria Fonseca, viúva, Maria de Andrade, Domingos Gomes, António Dias de Araújo, António Gomes, Agostinho de Aguiar, Doutor Martim de Carvalho Vilas Boas, Doutor João Bravo, Manuel Ribeiro, Martim Afonso Mexia.

1041 – 20-2-1621 – O Deputado D. Miguel de Castro foi a casa de Maria Fernandes colher o seu depoimento às contraditas.

1042 v – 26-2-1621 - Audição às contraditas de Francisca Ribeiro, João de Resende, Arcediago Manuel de Sousa.

1046 – Comissão ao Cónego da Sé de Braga, João Peixoto de Sousa, para interrogar P.e Belchior Vaz, Vigário Geral

1048 – 14-2-1621 – Audição de Belchior Vaz Correia, Vigário Geral.

1054 – 15-2-1621 – Carta à Inquisição de Coimbra do Cónego João Peixoto de Sousa

1056 – Comissão ao P.e Gaspar Luis de Macedo, Cónego da Sé do Porto para ouvir testemunhas.

1058 – 16-3-1621 – Audição do Licenciado Gaspar Gonçalves de Figueiredo, Vigário Geral e o Licenciado Francisco Vaz, Cónego prebendado da Sé do Porto.

1060 – Comissão ao Vigário Geral da Cidade e Bispado de Viseu para ouvir uma testemunha.

1062 v – Audição de Maria Correia, filha de Lopo de Barros, de Quintal, concelho de Besteiros.

1067 – 26-5-1621 – Audição de D. Diogo Lobo, deputado do Santo Ofício, em casa deste, por estar doente. Presentes o Inquisidor-Geral e o Deputado Diogo Osório de Castro. D. Diogo Lobo esteve em casa do réu durante dois anos quando era estudante em Coimbra e lembra-se que nunca viu lá em casa os familiares do lado do pai do réu, mas apenas os do lado da mãe. Depôs a seguir seu irmão, D. Filipe Lobo que fez as mesmas declarações. 

1068 v- 28-5-1621 – Depoimento de Rui de Albuquerque, Secretário da Universidade, sobre as contraditas.

1069 v – 3-6-1621 – Nova publicação de prova da justiça – É o testemunho de Simão Lopes, médico em 27-5-1621

O réu disse que era tudo falso, que queria vir com contraditas e estar com seu procurador, o que aconteceu em 8-6-1621.

1071 – Alegação de contraditas

1074 – Nomeação de testemunhas

1075 v – Despacho às contraditas: não foram recebidas, com excepção de apenas dois artigos.

1076 – Comissão à Inquisição de Coimbra para audição das testemunhas.

1078 – 1-7-1621 – Depoimentos de João Carneiro, Simão Leal, Simão Carvalho, Licenciado Manuel Duarte Salazar, Cónego Manuel Toscano.

1086 – 3-7-1621 – Declaração em como não foi encontrado Antão da Costa Gramaxo.

1088 – 6-10-1621 – Admoestação antes da publicação de mais prova da justiça

1089 – Publicação de mais prova da justiça – são as denúncias de Vicência de Arez (fls. 495) e de António Dias de Almeida (fls. 493).

1090 – 8-10-1621 -  É-lhe dado novo procurador, o Licenciado Damião Rodrigues.

1092 – Traslado da publicação e arguição de contraditas

1096 – Com o seu procurador, o réu deduz embargos de nulidade de todo o processado, sobretudo pela suspeição que argui contra o Inquisidor Simão Barreto de Menezes.

1102 – Nomeação de testemunhas às contraditas

1108 – 12-9-1622 – O Doutor João Álvares Brandão é nomeado para conduzir os processos do réu.

1109 – 21-6-1622 – Mandado do Inquisidor-Geral ao Doutor João Álvares Brandão, com a referida ordem.

1109 v – 13-9-1622 – Despacho do Doutor João Álvares Brandão para que fossem reperguntadas as testemunhas de acusação, por virtude de o Inquisidor Simão Barreto de Menezes ter sido recusado.

1110 – 22-12-1622 – Nesta sessão e na seguinte, o Doutor João Álvares Brandão convence o réu a desistir do embargo aos processos, aceitando a Inquisição considerar recusado o Inquisidor Simão Barreto de Menezes e repetindo as inquirições, atendendo que passa ele a dirigir o processo.

1111 v – 23-12-1622

1113 – 6-2-1623 – Sessão in specie sobre as culpas do réu

1116 v – 7-2-1623 – Continua a mesma sessão.

1121 – 7-2-1623 – Continua de tarde a mesma sessão.

1127 – 8-2-1623 – Continua a mesma sessão

1135 – 9-2-1623 – Continua a mesma sessão. O réu negou sempre tudo.

1147 – 13-2-1623 – Termo de admoestação antes do segundo libelo. Libelo. Lido este, o réu disse que nada daquilo se passara, que queria defender-se e estar com o seu procurador.

1169 – Novo procurador, o Licenciado Francisco Nogueira da Silva, com quem se reuniu no dia 20 de Fevereiro de 1623.

1170 – Traslado do libelo e defesa do réu.

1210 v – Despacho do Inquisidor João Alvares Brandão sobre a defesa, indicando os artigos que são aceites.

1211 – 2-9-1623 – D. Francisco de Soveral, Bispo eleito de S. Tomé, declara que não se lembra que o réu lhe enviasse dois livros para rever.

1213 – Rol de testemunhas

1215 – Comissão à Inquisição de Coimbra para audição das testemunhas

1219 – 5-5-1623 – Audição das testemunhas Arcediago Martim Afonso Mexia, deputado do Santo Ofício, Luísa Gomes, Pedro Rodrigues, André Gonçalves, Isabel Gomes, Bárbara, moça solteira, Domingas Martins, António Carvalho, Manuel Henriques, Manuel de Figueiredo, P.e António Gonçalves, André Vaz Fróis.

1232 – 25-2-1623 - Termo de admoestação antes da publicação da prova da justiça que de novo acresceu ao réu

1233 – Publicação da prova da justiça que de novo mais acresceu. São os depoimentos que se encontram de fls. 497 a 593, e ainda 603 e 607 do processo.

Ouvida a leitura da publicação, disse que eram tudo falsidades. Tem contraditas com que vir e quer estar com o seu procurador.

1256 v – 27-2-1623 – Requerimento do promotor para publicar a prova da justiça

1257 – 27-2-1623 - Termo de admoestação antes da publicação da prova da justiça

1258 – Publicação da prova da justiça. É o depoimento de Vicente de Arez a fls. 616.

1259 – Traslado

1286 – 4.ªs contraditas

1337 – Nomeação de testemunhas às contraditas

1355 – Despacho sobre as 4.ªs contraditas, subscrito pelo Doutor João Álvares Brandão

1357 – Comissão ao Vigário de São Tiago de Beduído para ouvir D. Diogo Lobo

1358 v – 18-7-1623 – Audição de D. Diogo Lobo

1361 – Comissão ao Cónego Baltazar Fagundes, de Viseu, para ouvir o testemunho do Licenciado Manuel Martins Maldonado

1367 – 19-7-1623 – Depoimento do Licenciado Manuel Martins Maldonado.

1369 – Comissão ao Comissário Gaspar Luis de Macedo, Comissário do Santo Ofício na cidade do Porto para ouvir uma testemunha.

1371 – Depoimento de Fr. Bernardo de Menezes, testemunha.

1373 – Comissão ao Licenciado Baltazar de Brito, Comissário do Santo Ofício em Vila do Conde para ouvir uma testemunha.

1375 – 17-7-1623 – Depoimento do Dr. Francisco da Silva, médico.

1379 – Comissão a Gaspar Luis de Macedo, Cónego da Sé do Porto e Comissário do Santo Ofício para ouvir uma testemunha.

1381 – 30-7-1623 – Depoimento de F. de Azevedo.

1383 – 17-5-1623 – Diligência das 4.ªs contraditas e da defesa do nefando

Depoimentos dos Desembargadores Cid de Almeida e André de Almeida

1386 v – 18-5-1623 – Depoimentos de Diogo Freire, de Martim de Carvalho Vilas-Boas.

1389 – 19-5-1623 – Depoimentos de Luis Mendes Barreto,  Doutor Baltazar Veloso de Carvalho

1391 v – 20-5-1623 – Depoimentos do Licenciado Rui Mendes e Gonçalo Carreiro.

1397 – 8-8-1623 – De como se não achou o auto de execução feita na fazenda de Pedro Cabral da Costa, por fiador do pai do réu.

1399 – 30-6-1623 –O Solicitador Brás do Canto certifica que António de Oliveira, barreteiro, está ausente em parte incerta há cerca de dois anos e sua mulher faleceu há um ano.

1401 – 12-7-1623 – O Solicitador Luis da Costa certifica que Simão da Silva mora no Porto; que o Padre António de Castelo Branco mora em Vila Viçosa; Tomé da Fonseca, nas partes do Brasil; que um criado de Fernão Dias chamado António que foi de Mocarros está ausente em parte incerta; que um criado que foi de Diogo Lopes Rosa e a seguir pajem de Marcos de Figueiredo foi para as partes do Algarve e diz-se que já faleceu.

1402 – Certificado de Manuel  Dias Palma, Secretário da Inquisição de Coimbra sobre ausentes de defuntos

1403 – 13-7-1623 – Certificado do Solicitador Domingos Teixeira sobre ausentes e defuntos.

1407 – 3-8-1623- Certidão da Universidade de Coimbra sobre coisas alegadas nas contraditas

1415 – Nota das faltas ao Coro e ao Cabido do réu nos meses de Setembro de 1610 a 1619.

1419 – Certificados para as contraditas

1447 – 22-4-1623 - Termo de admoestação antes da publicação da prova da justiça que de novo acresceu ao réu

1448 - Publicação da prova da justiça – São as denúncias do P.e Diogo da Matta (fls. 635) e de André de Avelar (fls. 641). Lido o texto, o réu disse que era tudo falso, quer vir com contraditas e estar com o seu procurador.

1451 – Traslado seguido da alegação de contraditas (as 5.ªs)

1470 – Nomeação de testemunhas

1473 v – 6-5-1623 – Despacho recebendo as contraditas para informação somente.

1474 v – 15-7-1623 - Termo de admoestação antes da publicação da prova da justiça que de novo acresceu ao réu

1475 - Publicação da prova da justiça – São as denúncias de António Leitão (fls. 649), de Francisco Aguiar de Brito (fls. 651 e 653 v)  e de Miguel Gomes (fls. 659). Lido o texto, o réu disse que era tudo falso, mas que não queria vir com contraditas. Foi mandado estar com o seu procurador.

1478 – Traslado entregue ao réu e devolvido ao processo

1488 – Arguição de contraditas e embargos de nulidade

1490 – Nomeação de testemunhas

1491 v – 20-7-1623 – Despacho sobre as  6.ªa contraditas recebidas somente ad instructionem.

1492 – Traslado dos artigos de contraditas com que Francisco de Aguiar (Pr. n.º 9456, de Coimbra)  veio ao Doutor António Homem, por ser parente de Vicente de Arez

1500 – Comissão à Inquisição de Coimbra para ouvir testemunhas

1502 – 31-7-1623 – Audição das testemunhas Domingos Dias e João Carneiro

1506 – Certificados para as contraditas

1512 – 31-8-1623 – Depoimento às contraditas de António Gomes, escrivão das execuções da Universidade de Coimbra.

1514 – 11-9-1623 – Foi perguntado ao réu se levantava suspeição a algum dos Inquisidores e Deputados que o iam julgar. Tinha dúvidas quando ao Inquisidor Manuel da Cunha, mas acabou por o aceitar, assim como a todos.

1516 v – 11-9-1623 - Termo de admoestação antes da publicação da prova da justiça que de novo acresceu ao réu

1517 - Publicação da prova da justiça – É outra denúncia de Francisco de Aguiar de Brito (fls. 663). Lido o texto, disse que era tudo falsidade. Embora dissesse que não era necessário, foi mandado estar com o seu Procurador.

1519 – Traslado seguido da arguição de contraditas

1526 – Nomeação de testemunhas

1526 v – 14-9-1623 – Despacho recebendo as contraditas apenas ad instructionem.

1529 – 9-10-1623 – O réu vem à Mesa entregar dois cadernos escritos de sua letra com a sua defesa em relação aos dois processos.

1532 – Defesa manuscrita pelo réu

1553 v – Processo concluso

1554 – Assento da Mesa de 26-10-1623

Vistos (…) estes autos e culpas de António Homem (…) pareceu a todos os votos (…) que ele estava em termos de ser declarado nos crimes de heresia e apostasia, visto o grande número de testemunhas da justiça, que são 25 e delas 23 de judaísmo e de declaração em forma e algumas parentes em que entram uma prima e um primo co-irmãos (…) e não terá o réu tocado com suas contraditas as testemunhas coisa de substância (…) será entregue à Cúria secular(…) e pareceu mais aos Inquisidores Pedro da Silva de Sampaio, e Manuel da Cunha e aos Deputados Fr. Luis dos Anjos, Fr. António de Sousa e Fr. Manuel Cabral, que o réu António Homem estava convencido em ser dogmatista e sacerdote de Judeus, visto provar-se por dez testemunhas que o réu fez práticas aos circunstantes para os persuadir à observância da Lei de Moisés (…) em ajuntamentos que os cristãos novos de Coimbra faziam, celebrando jejuns por observância da Lei de Moisés que estão provadas por grande número de testemunhas e verosimilmente depõem contra o réu as ditas testemunhas, visto ser pessoa de respeito entre os cristãos novos (…) e exercitava o ofício de Rabino Sacerdote de judeus cuja profissão principal é mestre da dita Lei  e assim verbo et facto era dogmatista. E ao Inquisidor D. Manuel Pereira e aos Deputados António Correia e Diogo Osório de Castro pareceu que os ritos de que depõem as testemunhas que dizem dos jejuns solenes em que o réu se achou fazendo (…) de sacerdote e práticas não são de qualidade que por eles se possa julgar o réu heresiarca e dogmatista pois é comum resolução dos doutores que heresiarca é aquele que inventa erros ou depois de inventados, os ensina, o que se há-de tomar na sua mais própria significação, pois estamos em matéria penal, na qual se não podem ampliar as palavras senão em caso que em tudo  e por tudo se dê a mesma razão que consta pela prova da justiça que todos os que se achavam naqueles ajuntamentos eram já judeus  e tinham crença na Lei de Moisés e por sua observância celebravam os jejuns naquela forma e nenhum se perverteu ali com as práticas que o Réu fazia (…) enquanto as testemunhas depõem dos ajuntamentos e solenidades com que se celebraram aqueles jejuns, não é bastante para se haverem por provados com o conteúdo neles, porque Simão Lopes, o Chorão, 8.ª testemunha, foi o primeiro que depôs dos ditos ajuntamentos e solenidades, estando ainda preso nos cárceres, e todos os mais depuseram depois de se lhe fazerem sessões em specie e publicações do testemunho do dito Simão Lopes e outros, tendo notícia do papel que se leu no auto público da fé em que se relatava como na cidade de Coimbra se tinha achado haver uma sinagoga  e ajuntamentos de muitos judeus e Páscoas judaicas e algumas das ditas testemunhas que dizem das ditas solenidades foram segunda vez recolhidas depois de haverem saído em auto público confitentes e saberem o que se havia publicado dos ditos ajuntamentos e solenidades e se lhe fizeram sessões mui apertadas para que depusessem delas e como tinham confessado que eram judeus e se tornavam a ver segunda vez presos e acusados pelos ditos ajuntamentos, de crer é que dissessem deles por remir sua vexação ainda que assim não passasse na verdade, o que se pode presumir e ainda entender da variedade de contradição e pouca firmeza com que depõem as ditas testemunhas não conformando ali na cor e forma das vestes como em todas as mais coisas preparatórias que havia nas ditas solenidades, as quais variações parece não houvera de haver se em efeito se fizeram os ditos ajuntamentos na sobredita forma, pois dizem que os faziam por muitas vezes, gastando neles dias inteiros, e em parte aonde necessariamente haviam de advertirem tudo para deporem todos com mais certeza e conformidade e a falta dela diminui muito o crédito de seus ditos.

1557 – Índice do processo

1557 v – Cópia (em melhor letra) do Assento da Mesa

1559 – Comissão à Inquisição de Coimbra para serem ouvidas testemunhas

1562 – Certidão para as contraditas

1564 – Certificado negativo dos escrivães do auditório.

1564 v – Certificados às contraditas

1568 – 4-12-1623 – Inquisição de Coimbra – P.e António Nunes responde a questões das 4.ªs contraditas do réu.

1569 – 2-1-1624 – Audição de testemunhas às contraditas: Isabel Gomes, Luzia Gomes, André Gonçalves, Domingos Simões, Pedro Rodrigues.

1575 v – 3-1-1624 – Audição de testemunhas às contraditas: Doutor Marçal Casado Jácome, Lente de Código.

1578 – 11-1-1624 – Em Aveiro, audição das testemunhas Manuel Guimarães, Diogo da Fonseca, António Fernandes e Roque António, todos de Vagos.

1582 – 1-2-1624 - Termo de admoestação antes da publicação da prova da justiça que de novo acresceu ao réu

1583 - Publicação da prova da justiça. É a denúncia de Valentim Quaresma (fls. 673), sobrinho do réu. Lido o texto, o réu disse que era tudo falso. Foi mandado estar com o seu  Procurador.

1585 – Traslado restituído pelo réu.

1586 – Arguição de contraditas.

1593 – 6-2-1624 - Nomeação de testemunhas

1597 – 7-2-1624 – Despacho sobre as contraditas (as 8.ªs). Recebidos apenas os 7.º, 8.º e 9.º artigos ad instructionem.

1598 – Assento do Conselho Geral em 7 de Fevereiro de 1624

Foram vistos na Mesa do Conselho, estando presente o Ilustríssimo Senhor Bispo Inquisidor Geral estes autos e culpas de António Homem Doutor e meio cristãos novo neles contido, e assentou-se que o réu está em termos de ser declarado por convicto no crime de heresia, e apostasia e como tal herege apóstata da nossa santa Fé Católica, pertinaz, negativo, dogmatista, sacerdote de judeus, servatis servandis, seja entregue à justiça secular (…) e mandam que em detestação de tão grave delito, sejam arrasadas as casas em que se faziam os ajuntamentos.

1599 – 20-4-1624 – Notificação ao réu

1601 – 21-4-1624 – António Homem pediu um confessor e também para estar com o seu procurador

1601 v – 22-4-1624 – Estância com o procurador

1602 – O réu interpõe embargos de nulidade à sentença, sobretudo por nunca acederem ao seu pedido de se fazer uma confrontação com as testemunhas que o acusavam.

1608 – 23-4-1624 – Despacho de João Álvares Brandão rejeitando os embargos. Notificado este despacho na tarde deste dia pelo próprio João Álvares Brandão ao réu, que “não respondeu coisa alguma e se calou.

1608 v – 23-41624 – Admoestação antes de mais culpas

1609 – Publicação das provas da justiça. Estranhamente estas culpas não foram transcritas para o processo. São as denúncias de Francisco de Almeida, médico na Inquisição de Lisboa em 22-12-1623 (Pr. n.º 12497-1, fls. 6 v e 7) e de 24-1-1624 (mesmo processo, fls. 10) e de Marçal Nunes, advogado, em 23-4-1624 (Pr. n.º 3511, fls. 239). Lido o texto, o réu disse que era tudo falso, que queria vir com contraditas e estar com o seu procurador.

1610 – 24-4-1624 – Estância com o procurador

1611 – Traslado

1612 – Apelação da sentença

1617 – 24-4-1624 – A apelação não é recebida. O réu foi disso notificado e nada disse, apenas pediu que lhe dessem confessor.

1618 – 25-4-1624 – O réu pediu mesa, queixou-se de não ter sido recebida a apelação e disse agravar do respectivo despacho para o Conselho Geral ou para quem fosse competente para receber o agravo.

1618 v – 25-4-1624 “Por reverência do Ilustríssimo Bispo Inquisidor-mor, recebo a apelação…”

1619 – Apelação da sentença manuscrita pelo réu.

1622 – 30-4-1624 – O Bispo Inquisidor Geral encarrega o Deputado Doutor António Correia e o Padre Francisco de Gouveia para apreciar a apelação e agravo do réu perante o Conselho Geral.

1623 – Os doutores referidos assinam o despacho em nome do Conselho Geral  e determinam que “os ditos despachos do não recebimento se cumpram e que a causa deste processo corra seus termos”.

O Dr. João Álvares Brandão foi notificar a decisão ao réu e este declarou “que já entendera que assim havia de sair o despacho, e que era bom cristão e que se ia aparelhando para morrer”.

1626 – Sentença. Falta a anotação da ida ao auto da fé de 5-5-1624.

1638 v – Custas: 46$507 réis.

 

Sentença da Relação (Conselho Geral, Liv. 256, fls. 301)

Acordam em Relação, etc. vista a sentença junta dos Inquisidores, Ordinário, e Deputados da Inquisição e como por ela se mostra o Réu relaxado ter sido Lente de Prima de Cânones na Universidade de Coimbra, Clérigo de Missa, Cónego Doutoral na dita Cidade, ser herege apóstata da nossa Santa Fé Católica, e Dogmatista no crime de judaísmo, e convencido no crime do pecado nefando e por tal ser relaxado à justiça secular, e a disposição de Direito e Ordenações, o condenam que com baraço e pregão pelas ruas públicas desta Cidade, seja levado à Ribeira dela, onde afogado morrerá morte natural, e depois de morto será queimado e feito por fogo em pó de maneira que nunca do seu corpo e sua sepultura possa haver memória e o condenam outrossim em perdimento de seus bens para a Coroa do dito Fisco, posto que ascendentes ou descendentes tenha, aos quais declaram por incapazes, inábeis, e infames, na forma de Direito e Ordenações, e pague as custas.

 

 

António Baião narra nos “Episódios Dramáticos” o desabafo de Gaspar Borges de Azevedo,  já idoso, dizendo que Simão Barreto “atropello mucho al doctor Gaspar (sic) Hombre que sahio quemado” em documento apresentado em Madrid em 1627. O pobre homem enganou-se no nome, mas sabe-se muito bem a quem se referia. Refere também que o Inquisidor-Geral D. Francisco de Castro respondeu à questão em 24-5-1632 dizendo entre outras coisas:  “E António Homem de que se trata foi relaxado com grande número de testemunhas sem haver indício de que se pudesse presumir que alguma jurasse falso.” Daquela casa, tudo se espera.

Os presos da Inquisição tinham de usar a imaginação para inventar tudo e mais alguma coisa, desde que o resultado fosse música agradável para os ouvidos dos Inquisidores, de modo a salvarem a vida.

De passagem, direi também que considero todos os depoimentos nos processos das freiras de Coimbra presas na altura (55, segundo dizem), completamente falsos. A única razão para a prisão delas foi o sangue hebreu que lhes corria nas veias. E então tiveram de fazer isso mesmo: inventar as próprias culpas para escaparem à morte.

 

 

Elaborei uma longa lista numa folha de Excel dos presos pela Inquisição em Coimbra por esta altura, que pode ser vista aqui, partindo dos textos de João Manuel Andrade (que porém quase nunca indica o número dos processos) e de Elvira Mea. Ali figuram 63 freiras, dos mosteiros seguintes: 

Mosteiro de Nossa Senhora de Campos, de Montemor-o-Velho – Ordem Terceira de São Francisco

Mosteiro de S.ta Maria de Celas – S.to António dos Olivais

Mosteiro de Santa Ana – Coimbra – Ordem dos Eremitas de S. Agostinho, ou Agostinhos calçados

Mosteiro de Santa Maria de Semide – Miranda do Corvo – Ordem de S. Bento

Mosteiro de Santa Clara – Ordem de Santa Clara (ou das Clarissas) - Coimbra

Mosteiro de S. Bernardo de Arouca – Ordem de Cister

Mosteiro de Santa Maria de Cós - Ordem de Cister

 

 

ADENDA – 25-5-2013

 

A história das freiras presas em Coimbra tem sido narrada com omissões importantes. Procurei completar o elenco, e emendar o número de alguns dos processos, juntando também os processos por perjúrio.

Deixo de lado o episódio das freiras cristãs velhas que recusaram aceitar nos seus conventos as cristãs novas reconciliadas que foi narrado pela Prof. Elvira Mea. No entanto, faço notar o documento PT/TT/TSO-IL/028/12539 (está digitalizado), com o título “Diligências sobre o recolhimento das freiras reconciliadas pelo Santo Oficio”, que se refere aos meses de Junho e Julho de 1625.

Tiveram 2.º processo por perjúrio, Clara de Santa Maria (212-1), Catarina da Esperança (220-1), Margarida da Anunciação (3133-1), Isabel do Paraiso (1934-1), Maria do Presépio (4265-1), Maria Madalena (4709-1), Margarida Nunes (3134-1), Beatriz Mendes (9090-1) e Branca Pais (2304-1). Os Assentos do Conselho Geral dos segundos processo de todas têm a data de 14-2-1634 e foram ao auto da fé de 7 de Maio de 1634. A última, Branca Pais, faleceu em 19-2-1634.  António Joaquim Moreira, anotou: “Sairam penitenciadas oito freiras, presas segunda vez por jurarem falso no Santo Ofício contra c.v. e c.n.”

Os processos de “perjúrio” têm pormenores interessantes. No início há um relatório onde se diz que fosse chamada a ré “e se lhe perguntasse o como sabia que as ditas pessoas tinham parte de cristãs novas”. Esta frase é reveladora, porque se reconhece que o que estava em causa era a raça e não a prática religiosa. Mas a orientação muda (tinha de mudar) no decorrer do processo. A ré tem de dizer que jurou falso ao denunciar aquelas freiras que tinham alegado serem cristãs velhas. A ré diz que “sabendo que elas estavam presas, acusou-as também”. Mas é instigada a dizer que só jurou falso contra aquelas, não contra as outras.  As penas aplicadas foram severas: 3 ou 4 anos de reclusão no convento e, no 1.º ano, todas as sextas-feiras, jejum a pão e água. E só não foram degredadas por serem freiras, dizem os Assentos.

Faleceu também nos cárceres em 8-6-1626, Maria da Paz (Pr. n.º 2204), sendo referida como ilibada no auto de fé de 16-8-1626.

Entretanto, no Auto realizado na Mesa em 10 de Maio de 1734, foram absoltas da instância, Soror Brites da Fonseca (5986), Soror Sebastiana da Glória (2930) e a irmã desta, Soror Maria das Chagas (3129), tendo havido uma investigação, pelo menos em relação às duas últimas, para provar que eram cristãs velhas.

 

 

TEXTOS CONSULTADOS

 

Regimento do Santo Ofício da Inquisição de 1613

Online: http://legislacaoregia.parlamento.pt/V/1/1/19/p56

 

António José Teixeira, António Homem e a Inquisição, Coimbra, Imprensa da Universidade, 1895

online: www.archive.org

 

Braga, Teófilo, História da Universidade de Coimbra, nas suas relações com a instrução pública portuguesa, Tomo II (1555 – 1700), Tipografia da Academia Real das Ciências, Lisboa, 1895

online: www.archive.org

 

António Baião, Episódios dramáticos da Inquisição Portuguesa, Porto, Renascença Portugueza, 1924, 1.º vol.

Online: www.archive.org

 

António Baião, "A família do Doutor António Homem e os cónegos, com ele coniventes, a contas com a Inquisição. Estudo de processos desconhecidos", in O Instituto, vol. 114, 1950

Online: https://bdigital.sib.uc.pt/institutocoimbra/IndiceInstituto.htm

 

João Manuel Almeida Saraiva de Carvalho, The Fellowship of St. Diogo: New Christian Judaisers in Coimbra in the Early 17th CenturyLeeds, Ph.d. thesis, 1990

Online: http://etheses.whiterose.ac.uk/502/1/uk_bl_ethos_414327.pdf

 

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