10-7-2015

 

A freira Francisca da Encarnação, de Lamego, morta com sua irmã em 1629

 

 

Este processo de Soror Francisca da Encarnação, freira professa  do Mosteiro de Santa Clara em Vila Real, define perfeitamente a Inquisição do seu tempo. A sua condenação à morte nada tem a ver com um Tribunal da Fé, é pura perseguição racial. Do processo, baseado em completas falsidades, vão-se colhendo sucessivas aldrabices, destinadas a justificar o injustificável. No final, são os próprios Inquisidores que se sentem incomodados por terem de enviar para o patíbulo as duas irmãs. Tudo tentam (três admoestações sucessivas) para que a Ré represente o papel que eles tinham previsto para ela: que confesse e se arrependa daquilo que não fez. Não o conseguem e as duas irmãs são sacrificadas a causa nenhuma, apenas à manutenção da absurda instituição.

O processo tem a sua origem em Lamego, cidade que realmente tinha muitos cristãos novos. Em 1629, teriam já desaparecido os guetos do século anterior e os cristãos novos tinham-se fundido na vida da cidade, multiplicando os casamentos mistos, embora existissem ainda cristãos novos inteiros.  Mas estes não eram suicidas, não andavam a declarar-se judeus uns aos outros. Se quisessem ser judeus teriam já fugido para o estrangeiro.  

A Inquisição tinha refinado os seus processos. Tinha já concluído que não tinha jeito andar a condenar os cristãos novos por não comerem carne de porco, lebre e coelho e peixe de pele, guardar os sábados de trabalho e vestir nesse dia camisa lavada, e começaram a exigir aos presos declarações em forma, que teriam valor jurídico embora fossem totalmente falsas. Depois, para saírem com vida, teriam de denunciar todos os conhecidos de terem proferido as mesmas declarações. Deste modo, a Inquisição poderia continuar enquanto houvesse gente a quem se pudesse chamar cristãos novos. Era um teatro, em que os cristãos novos tinham de representar o papel que a Inquisição lhes destinava, se queriam sair dali com vida.  Se se negavam a fazê-lo, pagavam com a vida, como a Ré deste processo.

A Ré foi filha de António Rodrigues Caroço e de Mécia Nunes. O pai tinha já falecido, deixando fortuna à viúva e aos três filhos (a Ré, sua irmã freira e seu irmão Duarte Rodrigues, conhecido como o Carocinho). Entre os cristãos novos, possuir meios de fortuna dava a quem os tinha uma espécie de fidalguia. Por isso, mãe e filhos ficaram muito enfunados quando o irmão dela Jorge Cardoso casou (segunda vez) com uma desprovida, Marta Cardoso, de 16 anos. O mesmo Jorge Cardoso pediu à mãe da Ré e a seu irmão empréstimos avultados, prometendo entregar os “ganhos” periodicamente, mas nem capital, nem juros pagou, tornando tensas as relações entre as duas famílias.

As duas moças desistiram de procurar marido e preferiram entrar para o Mosteiro de Santa Clara em Vila Real para ali levarem uma vida sossegada; por cada uma foi pago o respectivo dote, certamente não inferior a quinhentos mil réis. O irmão tinha já uns quarenta anos e também ele tinha rejeitado todas as pretendentes que eram muitas. O próprio tio, Jorge Cardoso, quis que ele casasse com uma das primas suas filhas, pois assim o dote podia ser mais pequeno (o noivo era rico), mas ele não foi na onda.

Em Novembro de 1623, foi preso pela Inquisição de Coimbra, Jorge Cardoso. Ignoro de quem veio a denúncia (não pude ver o processo, está em mau estado), mas pode ter vindo de um cristão novo qualquer que o conhecia. Abona a favor dele que nunca denunciou a cunhada e os sobrinhos. Quem os denunciou foram a mulher e as filhas dele, numa operação “relâmpago” da Inquisição. Presas em 24 de Abril de 1625, foram libertadas logo a seguir no Auto da Fé de 4 de Maio de 1625. Denunciaram a tia Mécia Nunes e as duas filhas freiras, omitiram o primo Duarte Rodrigues, que era quem manejava o dinheiro, após a morte do pai. Só em Setembro é que apareceu na Inquisição a primeira denúncia contra  Duarte Rodrigues, já ele tinha fugido para Espanha; morreu em Salamanca, passado um ano, ignorando-se como.

Com quatro denúncias (acresceu outra parenta denunciante), o  promotor de justiça em Coimbra requereu a prisão das duas freiras.  A Mesa justifica  a prisão, falando em denúncias valiosas, porque de parentes próximas: duas primas co-irmãs e uma tia. São os truques habituais da Inquisição: a tia não é parente, é tia por afinidade. O Assento nem se refere a judaísmo: vão presas porque são cristãs novas, há muitas cristãs novas naquele Mosteiro e é preciso começar a entrar ali; além, disso, Vila Real é terra nova!

Constata-se que as denúncias têm todo o aspecto de “arranjadas”:  a mãe e as duas filhas de Jorge Cardoso ficaram apenas 10 dias no cárcere. As redacções são todas iguais e não são da boca delas. Localizaram a comunicação de judaísmo em 10 anos antes em Lamego quando as freiras já estavam no Mosteiro há 13 anos. Recearam que os testemunhos perdessem valor por serem muito novas no tempo a que os referiam. Por isso aldrabaram também as idades: à Leonor dão 28 anos, à Francisca, 27. Ora constata-se na lista do Auto da Fé que, ao tempo do depoimento, a Leonor tinha 23 e a Francisca, 20. Isto quer dizer que estavam a depor de factos de quando tinham 10 e 7 anos, respectivamente: demasiado cedo para serem testemunhas. A Inquisição desvalorizou depois estes erros de datas. O Procurador não viu nada disto, ou então fingiu que não viu.

A mãe, Mécia Nunes, morreu no cárcere (estou à espera que os Arquivos me digam a data, porque não me deixaram ver o processo por estar em mau estado).  Certamente para legalizar o confisco dos bens, mãe e filho foram relaxados em estátua no Auto da Fé de 24 de Fevereiro de 1647.

As duas freiras deram entrada nos cárceres da Inquisição de Coimbra em 21 de Junho de 1625. Como sempre acontecia na Inquisição, foi conhecida nos cárceres a prisão, mais a mais tratando-se de duas freiras. O segredo limitava-se ao conteúdo dos processos, quando ao resto, tudo se sabia. Por isso, a partir de Dezembro de 1625, começaram a aparecer mais denúncias contra elas, feitas por gente que estava presa, mas não queria morrer; por isso, tinha de seguir o papel que lhes estava marcado naquele teatro. Não foi o caso da Ré. Disse sempre que tudo eram falsidades.

Neste processo, os Inquisidores são bárbaros e criminosos. Mas o mais desprezível é o Procurador, Ivo Duarte, de tão nabo. Só para o fim do processo é que ele começa a arguir coarctadas contra o depoimento das testemunhas, por as datas estarem erradas: atribuem-se-lhe declarações em Lamego, quando ela já estava no Mosteiro.  É claro que os procuradores também tinham medo.

A declaração de fls. 153 img. 307 pelo Inquisidor é perfeita mentira: não há no processo nenhuma declaração da testemunha Cristina da Cunha a dizer que a comunicação foi há 15 anos e não há 10.  Ela, na casa do tormento só disse que fora em Lamego, antes de ela ir para o Convento.  Note-se que quatro denúncias foram obtidas no tormento.

Este processo é também a prova de que, na Inquisição, não havia defesa possível. A Ré contesta por negação, faz boa prova, mas não lhe serve de nada, fica negativa. Argui contraditas, alegando que a tia afim e as primas estavam de mal com ela, mas a Mesa diz que embora as contraditas tenham tocado nalguns testemunhos, o crédito deles não é diminuído pois é compensado pela qualidade do parentesco. Ora, não só é uma falácia sempre repetida que o parente próximo é mais verdadeiro, como a Inquisição nem se dá ao trabalho de qualificar o parentesco, limitando-se a dizer “parente”, “parente chegado”, “parente próximo”, qualificações mais que vagas.

A arguição de contraditas e a sua prova servia sobretudo para prolongar o processo no tempo, esperando que o réu confessasse. Além disso, dava ao réu a ilusão de que estava a ser defendido, o que não era verdade. Note-se ainda que o processo esteve parado um ano.

Com Inquisidores mais inteligentes, este processo escusava de conduzir à morte da Ré. Se não tivessem andado a acumular denúncias, poderiam desvalorizar os primeiros testemunhos com as contraditas e levar a Ré ao tormento para purgar as fantásticas denúncias de judaísmo e não a mandar para relaxe. O ódio das primas e da tia afim era bem real e interesseiro: desaparecida a família dos seus credores pelas denúncias delas, não teriam já de pagar as suas dívidas, e até a Inquisição (como credora sucessiva) lhas perdoaria.

Eles próprios Inquisidores ficaram perturbados com a teimosia da ré em não confessar, em não querer representar o papel que lhe estava destinado: daí as três admoestações de Abril e Maio de 1628. O Conselho Geral também se mostrou incomodado com o caminho que as coisas levavam e ainda pediu averiguações que não serviram para nada.

As duas irmãs foram umas mártires às mãos dos Inquisidores. Percebe-se o que eles pretendiam, a Mesa o disse: queriam “entrar” no Mosteiro. Queriam  que elas denunciassem outras freiras cristãs novas do mesmo Mosteiro, até apanhar todas as cristãs novas que lá havia. O jogo saiu-lhes furado. Mas, o que é que ganhavam nesse jogo? Nada, isso apenas justificaria que a Inquisição não acabasse. Não acabaria, enquanto houvesse alguém que fosse chamado cristão novo, para ser perseguido. O martírio destas duas freiras permitiu que não fossem perseguidas as companheiras cristãs novas do seu Mosteiro.

 

NB. Acho que, em face deste processo, já dispenso o estudo do processo da irmã Maria de Jesus ou Maria Cardoso, mais velha dois anos, que foi presa e executada nas mesmas datas. O processo encontra-se em mau estado e foi-me recusada a digitalização (que paguei para estudar este), por o processo precisar de restauro. O meu pedido de digitalização daquele processo (n.º 40, da Inquisição de Coimbra), foi assim anulado, decisão que acho totalmente ilógica; se precisava de restauro, o meu pedido deveria ficar à espera dele, para a seguir se fazer a digitalização.

 

 

Processo n.º 5236, de Soror Francisca da Encarnação, freira professa no Mosteiro de S.ta Clara em Vila Real da Ordem de S. Francisco

 

fls. 7 img. 13 – Índice das sessões no processo

fls. 11 img. 21 – Transcrição das contraditas da irmã Soror Maria de Jesus (Pr. n.º 40) para eventualmente aproveitarem à Ré.

fls. 16 img. 31 – 6-6-1625 – Mandado de prisão

fls. 18 img. 35 – 21-6-1625 – Entrega da ré nos cárceres da Inquisição de Coimbra

fls. 19 img. 37 – 15-5-1615 – Carta à Inquisição das duas irmãs freiras Maria de Jesus e Francisca da Encarnação.

As duas freiras elencam os inimigos de sua mãe e de seu irmão (que fugiu para Espanha).  O texto dá a entender que nem sonhavam de vir a ser presas.

CULPAS

fls. 21 img. 41 – 2-5-1625 – Depoimento de sua prima direita Leonor Nunes, de 23 anos (o processo tem 28), (pr. n.º 1502, de Coimbra -AdF de 4-5-1625), filha de Jorge Cardoso, irmão de sua mãe. Elencou umas oito pessoas, e diz: “(…) e estando assim todos oito juntos, entre outras práticas que tiveram, se deram conta de parte a parte como criam e viviam na Lei de Moisés e nela esperavam salvar-se (…)”. Sobre o tempo, diz que “haverá dez anos, pouco mais ou menos”.

fls. 22 img. 43 – 22-4-1625 – Depoimento de Marta Cardosa, de 40 anos, casada com seu tio direito, Jorge Cardoso (não aparece o processo, de Coimbra, é o n.º 28 do AdF de 4-5-1625). Localiza a declaração em forma de judaísmo em nove anos atrás, também com sua cunhada e filhos (entre os quais, a ré). A redacção da declaração é exactamente igual à anterior.

fls. 23 img. 45 – 2-5-1625 – Depoimento de Francisca Cardosa, de 20 anos (o processo tem 27),  filha de seu tio direito, Jorge Cardoso (não aparece o processo, de Coimbra, é o n.º 25 do AdF de 4-5-1625). Localiza a declaração de judaísmo em forma em dez anos atrás. A declaração tem a mesma redacção.

fls. 23 v img. 46 – 14-5-1625 – Depoimento de Francisca Cardosa, viúva de Francisco Rodrigues (não aparece o processo de Coimbra). Localiza a declaração de judaísmo em forma em dez anos atrás.  Mais uma vez a redacção da declaração é idêntica. O texto (que não é original, mas sim uma cópia) diz que esta declarante foi presa em 18 de Maio, o que é sem dúvida, um lapso.

fls. 25 img. 49 – O Promotor requer a prisão da ré e de sua irmã.

23-5-1625 – Assento da Mesa determinando a prisão. Diz-se ali  “(…) tendo juntamente respeito a Vila Real ser terra nova e o dito mosteiro ter muita gente de nação aonde convém que se comece a entrar e que as Rés sejam recolhidas nestes cárceres com sequestro de bens (…)”

fls. 27 img. 53 – 2-6-1625 – Assento da Mesa do Conselho Geral

Autoriza as prisões, mas determina que antes se faça diligência para saber a idade que tinham as duas irmãs freiras ao tempo da comunicação de que depõem as testemunhas.  Por lapso, o despacho fala na Inquisição de Évora quando elas estavam presas em Coimbra.

fls. 29 img. 57 – 14-6-1625 – Comunicação da Inquisição de Lisboa desfazendo o engano da troca de Coimbra por Évora.

fls. 31 img. 61 – 7-6-1625 – Interrogada Marta Cardoso, tia afim da Ré sobre a idade dela e de sua irmã, aquando da comunicação, disse que seriam de 20 anos mais ou menos.

Interrogada a filha dela, Francisca Cardoso, de 27 anos, disse que ao tempo da comunicação deveriam ter uns 25 anos, e que hoje devem ter uns 35 anos.

Interrogada a irmã da anterior, Leonor Nunes, de 23 anos, disse que ao tempo da comunicação, suas primas (as irmãs freiras) deveriam ter cerca de 25 anos.

Interrogada Francisca Cardoso, viúva de Francisco Rodrigues, fez uma declaração idêntica à testemunha anterior.

 

MAIS CULPAS

fls. 33 v img. 66- 18-12-1625 – No processo de Filipa Rodrigues (Pr. n.º 3203), está uma declaração de judaísmo com as duas freiras, de Marta Cardoso, quando vinham presas de Vila Real para Coimbra.

fls. 34 img. 67 – 12-12-1625 – Depoimento de Ana da Costa (Pr. n.º 308). Diz que 8 ou 9 anos atrás, foi com Mécia Nunes visitar as duas freiras filhas desta ao Mosteiro e todas se declararam por crentes e observantes da lei de Moisés junto da grade do convento.

fls. 35 img. 69 – 30-1-1626 – Dep. de Francisca Cardoso, viúva de Francisco Rodrigues, dita no processo como tia da ré (não aparece o processo de Coimbra). A mesma declaração formal de judaísmo com Mécia Nunes  e seus três filhos: Duarte (pr. n.º 6762) e as duas filhas que depois foram para freiras, dez anos atrás em casa da referida Mécia Nunes.

fls. 35 v img. 70 – 14-7-1626 – Dep. de Cristóvão de Alvarenga (Pr. n.º 5315). Relata uma declaração de judaísmo  há 15 ou 16 anos em casa de uma sua prima dele, sua prima e as duas irmãs freiras. Diz que elas são suas parentes por parte da mãe delas.

fls. 37 img. 73 – 20-3-1627 –No tormento. Dep. de Cristina da Cunha, viúva (Pr. n.º 7458), de 60 anos, natural de Viseu, mas moradora em Lamego. Na casa do tormento, referiu uma declaração de judaísmo em forma dez anos atrás com as duas irmãs que depois foram para freiras mas troca o nome da ré e diz que é Francisca das Chagas.

6-4-1627 – Declaração desta testemunha sobre o tempo da comunicação. Os Inquisidores disseram que o tempo da comunicação não podia ser em Lamego há dez anos, porque nessa altura já as duas irmãs eram freiras no convento. Disse então a testemunha que a comunicação teria sido há 15 anos.

fls. 41 v img. 82 – 13-4-1627 – No tormento – Dec. de Gaspar Cordeiro, de Lamego (Pr. n.º 2188). Disse que há 14 anos, em casa de António Rodrigues Caroço, pai da ré, se declararam como crentes na Lei de Moisés ele, as duas irmãs e o pai delas.  A seguir, no mesmo dia, ratificou esta declaração.

27-4-1627 – Declarou rectificar o tempo da comunicação para 15 ou 16 anos, pois, de qualquer modo, foi antes de vir para o convento.  Acrescentou que naquela comunicação estava também Duarte Rodrigues, irmão das duas freiras.

fls. 50 img. 99 - 14-3-1626 – Dep. de Ana da Costa, solteira, de 20 anos, (Pr. n.º 10162) filha de Henrique Lourenço. Disse que nove ou dez anos antes, foi a casa das duas irmãs que iam para freiras, para se despedir delas e então se declararam por crentes na Lei de Moisés.

fls. 51 img. 101 – 2-4-1626 – No tormento - Dep. de Branca Nunes Leoa (Pr. n.º 855), de 70 anos, mulher de António de Leão. Na casa do tormento, disse que 7 anos antes, em casa de António Rodrigues Caroço, com as duas filhas que “depois” foram para freiras e mais pessoas da família se declararam todos por crentes na Lei de Moisés.

4-4-1626 – Ratificação

fls. 59 img. 107 – 8-5-1626 – Dep. de Filipa da Costa, solteira (Pr. n.º 3039), filha de Henrique Lourenço e de Francisca Cardoso. Há 10 ou 11 anos, foi a casa de Mécia Nunes e aí se declarou com as duas irmãs que depois foram para freiras, como crente e observante da Lei de Moisés.

fls. 55 img. 109 – 27-3-1626 – No tormento - Dep. de João Rodrigues, solteiro, de 19 anos, (Pr. n.º 768), filho de Francisco Rodrigues e de Francisca Cardoso. Declararam-se crentes na Lei de Moisés, ele e as duas freiras há quatro anos na grade do Convento, quando ele ia em romaria a Santiago.

30-3-1626 – Ratificação

fls. 57 v img. 114 – 28-7-1625 -  Dep. de Duarte de Lisboa, solteiro (Pr. n.º 969), filho de Pedro Rodrigues da Fonseca e de Catarina Cardoso. Há doze anos em Lamego em casa de Mécia Nunes, declarou-se por judeu ele e as duas que agora são freiras e são filhas dela.

fls. 58 v img. 116 – 16-8-1627 - Dep. de Leonor Cardoso (Pr. n.º 9465), casada com Bento da Costa, de 33 anos. Há 5 ou 6 anos, no mosteiro em Vila Real, declararam-se ela e as duas freiras irmãs, Maria de Jesus e Francisca da Encarnação como crentes e observantes da Lei de Moisés.

 

fls. 64 img. 127 – 26-6-1625 – GENEALOGIA

Disse chamar-se Francisca da Encarnação, tem 35 anos, filha de António Rodrigues Caroço (já falecido)  e de Mécia Nunes (Pr. n.º 2840), natural de Lamego e depois freira professa do Mosteiro de Santa Clara, de Vila Real. Os avós paternos foram Duarte Rodrigues e Leonor Rodrigues e os maternos Duarte Rodrigues e Leonor Nunes. Da parte de seu pai não tem tios, da parte de sua mãe tem Jorge Cardoso, preso nos cárceres da Inquisição (Pr. n.º 3274). Tem um irmão chamado Duarte Rodrigues, que está ausente e uma irmã também freira no mesmo convento, chamada Maria de Jesus, que veio presa com ela, mais velha que ela dois anos.

É freira professa há 14 anos.

fls. 65 img. 129 – 9-9-1625 – Sessão in genere

Respondeu negativamente a todas as questões.

fls. 67 v img. 134 – 6-2-1629 – Sessão in specie

Às perguntas sobre a matéria das denúncias, respondeu sempre que “nunca tal fizera”.          

fls. 70 v. img. 140 – 13-2-1626 – Termo de admoestação que foi feito à ré antes de lhe ser lido o libelo da justiça.

fls. 72 img. 143 – Libelo, contendo a matéria das primeiras sete denúncias. O libelo não contem os tempos das culpas.

Ouvida a leitura, a ré disse que era tudo falso e contestava por negação, queria um procurador para se defender.

fls. 74 img. 147 – 15-2-1626 – Juramento dos procuradores dos presos na Inquisição de Coimbra, Ivo Duarte e Domingos João.

fls. 74 v img. 148 – 16-2-1626 – Termo de apresentação da defesa pelo procurador Licenciado Ivo Duarte, que entregou também o traslado do libelo.

fls. 75 img. 149  - Traslado do libelo devolvido pelo procurador

fls. 76 v img. 152 – Defesa e indicação de testemunhas

1-Sempre foi boa cristã

2-Os jejuns que fazia eram os prescritos pela Igreja Católica

3-Sempre comeu carne de porco, lebre e coelho  e peixe de pele.

4-Vestia roupa lavada aos domingos e dias santos e não aos sábados.

Indicou 15 testemunhas.

fls. 77 v img. 154 – Despacho recebendo a defesa e mandando interrogar as testemunhas.

fls. 79 img. 157 – 23-4-1626 – Apresentação em Vila Real da comissão da Inquisição de Coimbra para interrogar as testemunhas.

fls. 80 img. 159 – Traslado dos artigos da defesa

fls. 80 v. img. 160 – 24-2-1626 – Comissão da Inquisição de Coimbra ao Padre Francisco Rodrigues, Reitor da Paróquia de Vale de Nogueiras e Comissário do Santo Ofício, para interrogar as testemunhas de defesa.

fls. 82 img.163 – 23-4-1626 - Audição das testemunhas

- Paula de Santo António, freira professa no mesmo Convento da Ré, de 31 anos – Ouviu dizer que as duas irmãs presas haviam tido umas dúvidas com uma feira chamada Maria da Purificação, a qual as chamava “cadelas” e “judias” e elas respondiam que disso se prezavam, mas nunca ouviu isso, só ouviu dizer.

De resto, confirmou as alegações da defesa.

- Maria da Conceição, freira professa que em tempos foi Abadessa do mesmo Convento, de 53 anos - Confirmou todas as alegações da defesa, sobre o comportamento das duas irmãs depois de entrarem no Convento.

- Joana de S. Bernardo, freira professa do mesmo Convento, de 41 anos –Sabe que no Convento Maria da Purificação, Beatriz dos Santos e Maria Baptista, defunta, chamaram a Francisca da Encarnação, “cadela” e que esta respondeu com cólera “se o sou, seja embora” ou “disso me prezo” e isto ouviu ela testemunha.

De resto, confirmou as alegações da defesa.

- Isabel de Cristo, freira professa do mesmo Convento, de 41 anos –  Confirmou as alegações da defesa.

fls. 88 img. 175 – 24-4-1626 – Continuação da audição das testemunhas

- Padre Tomás de Figueiredo, sacerdote, natural de Vila Real, de 50 anos – Foi confessor e capelão do mosteiro durante dois anos. Conhece a ré e confirmou o primeiro artigo da defesa, mas aos outros três, disse nada.

- Ana da Graça, freira professa no mesmo Convento, de 46 anos – Confirmou todas as alegações da defesa.

- Licenciado Manuel da Nóbrega, de 40 anos, Confessor no Mosteiro – Confirmou todas as alegações da defesa.

fls. 95 img. 189 – 26-2-1626 – Termo de admoestação para se fazer a publicação da prova da justiça. Publicação da prova da justiça com as primeiras sete testemunhas, a que se juntou o depoimento de Duarte de Lisboa, de 28-7-1625. Ouvida a leitura, a ré disse que era tudo falso e que se queria defender.

fls. 98 v img. 196 – 27-2-1626 – Termo de apresentação das contraditas pelo procurador Licenciado Ivo Duarte, devolvendo o traslado das provas da justiça.

fls. 99 img. 197 – Traslado

fls. 101 img. 201 – Contraditas.

A ré contradita especialmente os depoimentos de seu tio Jorge Cardoso, da mulher Marta Cardoso, da mãe desta Francisca Cardoso e das filhas deles, suas primas Leonor Nunes e Francisca Cardosa. A situação financeira do pai da ré, António Rodrigues Caroço, permitia-lhe emprestar dinheiro à família, mas os devedores por vezes nem os juros pagavam e isso provocava inimizades.

Várias famílias queriam casar as filhas com o irmão da ré, Duarte Rodrigues, mas a mãe deste, Mécia Nunes, queria que ele casasse com uma cristã velha. Deverá ele ter fugido para Espanha quando começaram as prisões. Foi relaxado em estátua no AdF de 24-2-1647 (como sua mãe no mesmo Auto).

Por questões de dinheiro contraditou também os testemunhos de Ana da Costa e seu marido Jorge Tavares e Duarte de Lisboa.

Indicou testemunhas.

fls. 107 v. img. 214 – 28-2-1626 – Despacho de recebimento das contraditas. Recebidas as n.ºs 1 a 5, 8 a 11, 13 e 14, 17 e 18. As restantes não foram recebidas ex causa, isto é haviam sido deduzidas contra pessoas que não eram testemunhas do processo.

fls. 108 v img. 216 – 17-3-1626 - Admoestação antes da publicação de mais provas da justiça. Publicação da prova da justiça- é o depoimento de Ana da Costa.  Ouvida a leitura, disse que era tudo falso, que ela nem sabia o que era ser judia.  Disse que queria estar com o seu procurador.

fls. 110 img. 219 – 30-3-1626 – Termo de apresentação do traslado e da petição do procurador que se refere às contraditas anteriormente apresentadas.

fls. 111 v. img. 222 – 3-4-1626 – Despacho constatando que não foram apresentadas novas contraditas.

fls. 112 img 223 – 3-4-1626 - Admoestação antes da publicação de mais provas da justiça. Publicação da prova da justiça- são os depoimentos de João Rodrigues e de Branca Nunes.  Ouvida a leitura, disse que era tudo falso e que queria estar com o seu procurador.

fls. 114 img. 227 – 6-4-1626 - Termo de apresentação do traslado e da petição do procurador que se refere às contraditas anteriormente apresentadas.

fls. 115 v img. 230 – 30-4-1626 – Despacho aceitando alguns artigos das contraditas que se referem a estas denúncias.

fls. 117 img. 233 – 8-3-1626 – O Cónego prebendado da Sé de Lamego, António de Sottomaior, Comissário do Santo Ofício recebe a comissão vinda de Coimbra para ouvir testemunhas às contraditas. 

fls. 138 img. 235 –  3-3-1626 - Traslado das contraditas aceites pelos Inquisidores. Comissão da Inquisição de Coimbra

fls. 121 img. 241 – 8-3-1626 – Audição das testemunhas

- Pedro Cardoso Coutinho, cristão velho, de 66 anos, morador em Lamego – disse ser verdade que Jorge Cardoso não se “corria” com sua irmã, mãe da Ré, por se ter casado (segunda vez) com Marta Cardoso, que Mécia Nunes não considerava “sua igual”.  Esta e seu filho Duarte tinham dado cem mil réis ao “ganho” a Jorge Cardoso, mas este não pagou nem o “ganho” nem restituiu o capital. Do mesmo modo, os filhos de Jorge Cardoso são inimigos da Ré, de seus irmãos e de sua mãe.

Também a mesma Mécia Nunes e sua filhas têm a inimizade de Francisca Cardoso, por terem impedido que sua filha Antónia Cardoso entrasse no Convento onde estavam a ré e sua irmã, Maria de Jesus.

- Álvaro de Sequeira Coutinho, cristão velho, de 55 anos, morador em Lamego – testemunho idêntico ao anterior.

- Domingos Monteiro Coutinho, cristão velho, de 60 anos, morador em Lamego – testemunho idêntico ao anterior

Falta no processo o fólio n.º 65 da antiga numeração.

fls. 128 img. 257 – 21-4-1626 - Apresentação em Vila Real da comissão da Inquisição de Coimbra para interrogar as testemunhas.

fls. 129 img. 259 – 3-4-1626 - Traslado das contraditas para interrogar as testemunhas. Comissão da Inquisição de Coimbra ao Padre Francisco Rodrigues, Reitor da Paróquia de Vale de Nogueiras e Comissário do Santo Ofício, para interrogar as testemunhas às contraditas.

fls. 131 img. 263 – 3-4-1626 – Audição das testemunhas

- Margarida do Rosário, Abadessa do Convento de S.ta Clara, em Vila Real, onde estava a Ré, natural de Guimarães, de 70 anos – Disse que a ré tivera diferenças com uma freira do Convento chamada Maria Baptista, já defunta,  mas que depois se reconciliaram e ficaram amigas.

É verdade que, estando para entrar no Convento Antónia Cardoso, filha de Francisca Cardoso, tendo já pago um dote de 370 000 réis, se levantou a suspeita de que esta estava já embaraçada de um homem, e o irmão da Ré escreveu uma carta à testemunha, neste mesmo sentido, pelo que a testemunha resolveu despedi-la e impedir a sua entrada no Convento.  Francisca Cardoso e seus parentes ficaram convencidos que o despedimento fora causado pela ré, sua irmã, seu irmão e sua mãe.

Ela testemunha veio de Guimarães para o Mosteiro de Vila Real há 12 ou 13 anos, e já lá estava a ré e só saiu quando a prenderam.

- Maria da Conceição, freira professa no mesmo Convento, de 53 anos -  Testemunho semelhante ao anterior, mas indica que as diferenças que a Ré teve não foram somente com Maria Baptista, mas também com Maria da Purificação, a Madre Abadessa Margarida do Rosário, Francisca das Chagas, Helena da Cruz e Luzia de São Francisco. Lembra-se que a Ré entrou no Convento no dia de Nossa Senhora de Fevereiro de 1612.

fls. 134 v img. 270 – 22-4-1626

- Ana da Graça, freira professa do mesmo Convento, de 47 anos – Disse ser voz corrente que a Ré, sua irmã e seu irmão se movimentaram para impedir que Antónia Cardosa entrasse no Convento.

fls. 236 v img. 274 – 22-4-1626 – Certidão das professas do Convento

Certidão de como a ré e sua irmã entraram no Convento em 2-2-1612 e professaram em 21 de Abril de 1613. Sua irmã mudou o nome de Maria da Purificação para Maria de Jesus.

fls. 140 img. 281 – 13-5-1626 - - Admoestação antes da publicação de mais prova da justiça. Publicação da prova da justiça- é o depoimento de Filipa da Costa.  Ouvida a leitura, disse que era tudo falso e que queria estar com o seu procurador.

fls. 142 img. 285 – 13-5-1626 – Traslado devolvido pelo procurador. Este limita-se a oferecer as mesmas contraditas que anteriormente apresentara.

fls. 142 v img. 286 – 21-5-1626 – Despacho dos Inquisidores indicando algumas contraditas que podem aproveitar à ré.

fls. 143 img. 287 – 12-11-1626 - Admoestação antes da publicação de mais prova da justiça. Publicação da prova da justiça- é o depoimento de Cristóvão de Alvarenga.  Ouvida a leitura, disse que era tudo falso e que queria estar com o seu procurador.

fls. 145 img. 291 – 15-11-1626 termo de apresentação do traslado devolvido pelo procurador e da defesa por ele escrita.

fls. 146 img. 293 - Traslado devolvido pelo procurador. Este limita-se a oferecer as mesmas contraditas acrescentando contraditas contra o Biscainho de Lamego e contra as irmãs Maria Cardosa e Antónia. Indica testemunhas.

fls. 147 v. img. 296 – Despacho não recebendo as contraditas ex causa.

fls. 148 img. 297 – sem data- Uma nota diz que Maria de Jesus, irmã da ré, pediu no seu processo que as contraditas por ela apresentadas aproveitassem a sua irmã Francisca.

fls. 148 v img. 298 – 18-11-1626 - Despacho indicando quais das contraditas de Maria de Jesus podem aproveitar a Francisca da Encarnação.

fls. 150 img. 301 – 24-3-1627 - Admoestação antes da publicação de mais prova da justiça. Publicação da prova da justiça- é o depoimento de Cristina da Cunha.  Ouvida a leitura, disse que era tudo falso e que queria estar com o seu procurador

fls. 152 img. 305 – 25-3-1627 – Traslado devolvido pelo procurador. Este oferece as contraditas já apresentadas, mas acrescenta a coarctada desta denúncia de um modo muito delicado:  “(…) lembrando aos senhores Inquisidores que ela ré há dezasseis anos é freira em o mosteiro de Nossa Senhora do Amparo de Vila Real e a testemunha lhe dá a culpa vai em dez e diz que foi em Lamego, fica convencida de falsa.”

fls. 153 img. 307 – 10-4-1627 – O Inquisidor Francisco Cardoso do Torneyo mandou chamar a Ré e disse-lhe “que na última publicação que se lhe deu em os vinte e quatro dias do mês de Março se lhe disse que havia dez anos que ela ré se tinha declarado na crença da lei de Moisés com certas pessoas de sua Nação e que esse tempo de dez anos se pôs por erro, porquanto a testemunha declarou que havia 15 anos pouco mais ou menos e que lho fazem saber para que querendo estar com seu procurador o possa fazer e requerer sua justiça; e por ela dizer que não queria estar com seu procurador e sem embardo de assim o dizer e não querer procurador, mandaram que se lhe desse ex officio e estivesse com ele, visto o estado de seu processo.

fls. 153 v img. 308 - Escreveu o procurador: “Reoferece a Ré as contraditas com que tem vindo e por elas como já tem dito protesta sua justiça lhe ser salva. a) Soror F.ca da Encarnação”.

fls. 154 img. 309 – 13-4-1627 - Despacho sobre as contraditas.

Não tendo vindo com contraditas, a ré é lançada das com que pudera ter vindo. Quanto à questão do tempo, em que a testemunha Cristina da Cunha dissera que a declaração havia sido há dez anos, quando a ré já estava no Convento é assim sanada: “Visto como a testemunha Cristina da Cunha declara no testemunho que deu depois da notificação post triduum que se declarou com esta Ré antes que ela fosse para o Mosteiro e que isto passou na cidade de Lamego.”

fls. 154 v img. 310 – 21-4-1627 - Admoestação antes da publicação de mais prova da justiça. Publicação da prova da justiça- é o depoimento de Gaspar Cordeiro.  Ouvida a leitura, disse que era tudo falso e que queria estar com o seu procurador.

fls. 156 v img. 314 – 26-4-1627 – Termo de apresentação pelo procurador do traslado da prova da justiça e da defesa.

fls. 157 img. 315 – 26-4-1627 – Traslado da prova da justiça (onde foi riscada a palavra catorze e substituída por quinze para dezasseis). O procurador acrescentou contraditas contra Branca Rodrigues e argui que a testemunha indica a  culpa quando a ré já estava no convento.  Indicou testemunhas.

fls. 159 img. 319 – 28-4-1627 – O Inquisidor Francisco Cardoso do Torneyo mandou chamar a ré para lhe dizer que de facto a última testemunha dissera que a declaração fora 14 anos antes, mas que, alguns dias depois, rectificou a sua declaração para “quinze para dezasseis anos”. Perguntou se ela queria estar com o procurador e ela disse que sim.

fls. 160 img. 321 – 30-4-1627 – Termo de apresentação do texto redigido pelo procurador.

fls. 161 img. 323 – O procurador alega que a declaração era falsa.

fls. 161 v img. 324 – 6-5-1627 - Despacho do Inquisidor rejeitando a contradita apresentada e dando por válida a denúncia, por a culpa lhe ser dada em Lamego, perdendo a data assim importância.

fls. 162 img. 325 – 6-5-1627 – Notificação à ré do anterior despacho.

fls. 163 img. 327 – 4-6-1627 – Sessão de recordo e admoestação

Perguntaram os Inquisidores à Ré o que poderia ela esperar tendo contra si 14 declarações de judaísmo em forma.  Repetiu que era boa cristã e tinha a sua consciência em paz.

O processo esteve parado um ano.

fls. 165 img. 331 – 1-6-1628 – Assento da Mesa

A Ré tem muitos testemunhos contra si de “parentes em grau conhecido; e posto que nas contraditas com que a ré veio tocasse em algumas das testemunhas da justiça, lhes não diminuía muito no crédito pelas ditas qualidades de parentesco e número delas”. Assim deve ser entregue à justiça secular.

fls. 167 img. 335 – 28-6-1627 – Assento da Mesa do Conselho Geral

Manda que a ré fique reservada e que se juntem ao processo certidões das idades das testemunhas Leonor Nunes, Francisca Cardoso, solteira, Ana da Costa, solteira e de João Rodrigues.  

Nota: As certidões foram juntas ao processo n.º 40 de Maria de Jesus, irmã da ré.

fls. 169 img. 339 – 23-11-1627 - - Admoestação antes da publicação de mais prova da justiça. Publicação da prova da justiça- é o depoimento de Leonor Cardoso, mulher de Bento da Costa.  Ouvida a leitura, disse que era tudo falso e que queria estar com o seu procurador.

fls. 171 img. 343 – 23-11-1627 – O procurador entregou o traslado da culpa e a defesa.  Nesta alegou contraditas contra Agostinho de Almeida, António Vieira e António da Fonseca. Indicou testemunhas.

fls. 173 img. 347 – 20-3-1628 – Despacho não recebendo as contraditas ex causa.

O despacho foi notificado à Ré.

fls. 174 img. 349 – 15-4-1628 – 1.ª sessão de admoestação à ré.

fls. 175 img. 351 – 27-4-1628 -  2.ª sessão de admoestação à ré.

fls. 176 v img. 354 – 5-5-1628 - 3.ª sessão de admoestação à ré.

fls. 178 img. 357 – 31-7-1628 – Certidão de como a mãe da ré, Mécia Nunes, entretanto falecida,  tem contra si doze testemunhas de judaísmo.

fls. 180 img. 361 – 18-7- 1628 – Assento da Mesa da Inquisição

Pareceu a todos os votos que a ré estava convicta por herege.  Consideraram a ré “não provar nas contraditas com que veio coisa que releve a prova da justiça”.  Assim foi relaxada para ser entregue à justiça secular.

fls. 182 img. 365 – 22-8-1628 – Assento da Mesa do Conselho Geral

fls. 184 img. 369 – 21-4-1629 – Notificação de como está relaxada

fls. 186 img. 373 – Sentença

Foi publicada no auto da fé celebrado em 6 de Maio de 1629, na Praça de Coimbra

fls. 188 v img. 378 – Conta de custas: 2$971 réis.

fls. 191 img. 381 – 4-5-1629 – Notificação de mãos atadas. Ficou com a ré o Padre António Barradas, da Companhia de Jesus. O documento tem a data de catorze, o que naturalmente está errado

 

 

Processo n.º 6762, da Inquisição de Coimbra de Duarte Rodrigues, o "Carocinho"

Foi baptizado em 23-1-1585

1.ª denúncia em 18-9-1625 de António da Cunha (Pr. n.º 3986, da Inq. de Coimbra)

O Réu fugira já para Espanha, para não ser preso

Consta ter falecido em Salamanca em 1626

Relaxado em estárua no Auto da Fé de 24 de Fevereiro de 1647