2-8-2014
Dois Mações Brasileiros na Inquisição, no início do séc. XIX
Hipólito José da Costa (1774-1823) e José Joaquim Vieira Couto (1769 – 1811)
Em Setembro de 2009, foi descoberto nos arquivos da Torre do Tombo o processo na Inquisição de Hipólito José da Costa Pereira Furtado de Mendonça, conhecido em vida como Hipólito José da Costa. Faltam 126 fólios que corresponderão à estadia na prisão da cidade de Lisboa, até ser mandado para a Inquisição. Foi esse processo que me propus estudar aqui o que não me consta tenha já sido feito noutro lado.
O outro personagem, José Joaquim Vieira Couto, era também conhecido de Hipólito José da Costa e teve, como veremos, um fim infeliz na sua viagem de Minas Gerais à Metrópole. A sua biografia foi já estudada pela Prof. Maria Beatriz Nizza da Silva no artigo abaixo citado, de 18 páginas, mas ela deixou de fora alguns pormenores interessantes, entre os quais a aventura amorosa que ele viveu na Capital. Como ela bem refere, foi a História da Maçonaria em Portugal, de A.H. de Oliveira Marques que chamou a atenção para os mações brasileiros que estavam na Metrópole e foram acusados do “crime” de pertencerem à Maçonaria.
Hipólito José da Costa nasceu no Rio de Janeiro em 1774 de família rica e veio para Coimbra estudar, formando-se ali em 1798. Deveria ter muito bons contactos em Lisboa, porque foi logo enviado em missão diplomática aos Estados Unidos e ao México, por onde andou cerca de dois anos. Em Filadélfia, foi iniciado na Maçonaria.
Regressado a Lisboa, terá continuado os seus contactos com elementos da Maçonaria que tinha já bastantes adeptos e ainda mais simpatizantes nessa altura. O seu amigo D. Rodrigo Coutinho, depois 1.º Conde de Linhares e então Ministro de Estado decidiu enviá-lo a Inglaterra para (segundo ele diz no processo) negociar a compra de:
- livros para a Biblioteca Pública por ordem do Ministério;
- máquinas e modelos para a Impressão Régia
- máquinas para as minas de carvão e ferro.
Para lá partiu em Março de 1802. À parte da missão oficial, tencionava ele contactar as cúpulas maçónicas inglesas, para fazer uma aliança com um Grande Oriente Lusitano ainda a constituir. Estes contactos foram conhecidos em Lisboa, o que desgostou o Ministro que o enviara e estava a ficar mal colocado. Segundo diz José Liberato Freire de Carvalho nas suas memórias, D. Rodrigo Coutinho disse a amigos que o mandaria prender à sua chegada a Lisboa. Note-se, porém, que aquelas memórias devem ser encaradas com bastantes reservas, como diz Oliveira Marques.
Hipólito regressou a Lisboa nos fins de Julho de 1802 (como diz a Narrativa) e hospedou-se em casa de seu amigo José Joaquim Vieira Couto. Não esteve ali mais de 3 ou 4 dias, até que foi preso por ordem do Intendente Pina Manique e metido na cadeia da Cidade. Foi interrogado pelo Desembargador José Anastácio Lopes Cardoso. Embora a decisão tenha sido naturalmente política, o que aparece no processo é um pedido da Inquisição de 25 de Janeiro de 1803, para que o preso lhe seja entregue (fls. 2). Dirigia então a Inquisição um Deputado do Conselho Geral, Manuel Estanislau Fragoso, que por vezes se intitulava Presidente da Inquisição.
A Inquisição era então uma sombra do passado. Como diz Freire de Carvalho: “ainda tinha unhas para arranhar, mas já não tinha dentes para morder”. Mas ele exagera sempre, por exemplo quando diz que, naquela altura, a Inquisição só tinha dois presos, Hipólito e Vieira Couto; é verdade, porém, que não teria muitos mais. Os guardas eram venais e por isso os numerosos amigos de Hipólito contactavam com ele e tratavam de encontrar meios de o livrarem.
Entretanto, o Presidente da Inquisição interrogava Hipólito quase dia sim, dia não. Ele confessou a sua pertença à Maçonaria, mas não as suas negociações com os maçónicos ingleses. Mas disso foi acusado por Vieira Couto no seu processo e a Inquisição não teve dúvidas em dar por provados os crimes de que era acusado.
O processo tem interesse pelo Assento da Mesa em 11 páginas de letra miudinha, mas bonita e bem legível. Dois votos foram no sentido de que a Inquisição havia recebido ordem para informar sobre o preso e não para o julgar. Por isso, não poderia condená-lo. Desde o Regimento de 1774 que se considerava que a Inquisição dependia fundamentalmente do poder Real, único a quem prestava contas. Mas os restantes votantes foram de opinião que podiam decidir o processo, sem prejuízo de o Assento dever ser confirmado pelo Conselho Geral e “com os próprios Autos levados à presença de Sua Alteza Real”, o que não foi feito.
Na Inquisição, só em processos de pouca importância é que o Assento da Mesa representa a decisão final sobre o processo.
Muito interessante é a declaração de voto do Deputado Francisco de Abreu Pereira de Menezes. Diz ele que tem dúvidas sobre a competência do Santo Ofício para condenar a Maçonaria e os maçónicos. Eles foram condenados por duas Bulas Apostólicas:
- a “In Eminenti Apostolatus Specula” do Papa Clemente XII (1730-1740), de 1738;
- a “Providas Romanorum Pontificum”, de Bento XIV (1740-1758), de 18 de Maio de 1751.
Segundo ele, para que aquelas Bulas Apostólicas fossem aplicadas em Portugal, deveriam ter o “Beneplácito Régio”, que nunca haviam tido. Vai dizendo também que aquelas Bulas condenam a “desconfiança ou suspeita que resultava do mistério e segredo com que [os maçónicos] trabalhavam”, o que é claramente insuficiente para os chamar hereges.
O Deputado vai mais longe e reprova o procedimento dos Inquisidores do passado que nenhuma satisfação davam ao poder Real “naqueles infelizes tempos em que os Soberanos ignoravam tudo o que se passava nas Inquisições, em que era proibido revelar-lhes o que nelas se tratava, com que nela temerariamente se arrogavam uma ilimitada autoridade nas matérias que entendiam próprias da Religião, impondo penas temporais a seu arbítrio, exercitando todo o género de despotismo, como tudo bem enérgica e decisivamente, se atesta pelo Senhor Cardeal Inquisidor Geral no preâmbulo do Regimento”. Como é evidente, os restantes elementos da Mesa criticaram horrorizados estas afirmações.
Segundo ele, fora o Marquês de Pombal que pusera a Inquisição na ordem.
Note-se que apenas se previa a aplicação ao réu de abjuração “de levi”, embora alguns alvitrassem que fosse “de vehementi”.
Hipólito ficou no cárcere à espera da decisão definitiva. Entretanto, os seus amigos deverão ter continuado a corromper os guardas até que ele pôde fugir em 18 de Abril de 1805, como refere a "Portaria sobre a fuga do preso Hipólito José da Costa e devassa dos que nela fossem culpados", datada de 19-4-1805, dizendo-se que a fuga fora no dia anterior. Participou a fuga o Guarda Filipe José dos Santos, Alcaide interino.
Foi para Inglaterra e começou ali a publicação do “Correio Braziliense”.
José Joaquim Vieira Couto, nascido provavelmente por volta de 1768, no Arraial de Tijuco (hoje Diamantina) foi filho de Manuel Vieira Couto, natural de Póvoa do Lanhoso e de Antónia Teresa do Prado, natural da Vila do Príncipe. Foi irmão do Dr. José Vieira Couto e de Joaquim José Vieira Couto, cadete. A similitude dos nomes trouxe algumas confusões: quando José Joaquim faleceu na Ilha Terceira em 1811, difundiu-se a notícia de que teria sido seu irmão, o Dr. José Vieira Couto, mineralogista de alguma fama, que faleceu em 1827. Por sua vez, Joaquim José é referido por Joaquim Felício dos Santos como tendo participado na revolta da Inconfidência Mineira.
Disse ele na Inquisição que em Mariana e Tijuco, estudou Gramática Latina, Filosofia e Matemática. Escrevia com uma bonita caligrafia em letra miúda.
José Joaquim andou pelo mato acompanhando seu irmão José nas recolhas mineralógicas. Tinham ambos o apoio do Governador Bernardo José de Lorena, mas o ódio do Intendente João Inácio do Amaral Silveira (1795-1801). Tinham eles pedido autorização para estudar os solos, que lhes foi dada, mas negaram-lhes que levassem instrumentos de minerar, o que lhes desagradou.
Segundo Joaquim Felício dos Santos, foi então designado José Joaquim para vir a Lisboa ao Paço fazer queixa do Intendente João Inácio.
José Joaquim deveria ser rapaz vivaço, folgazão e algo destravado naquilo que dizia. No processo n.º CX1624/16391/, uma denúncia datada de 16-8-1798 de blasfémias por ele proferidas, quando estava ainda no Brasil. No processo n.º 16809, a fls. 76, outra denúncia feita em 1-11-1799, do mesmo género. Por isso mesmo, já em Lisboa, fez ele uma apresentação à Inquisição em 1-4-1800, desculpando-se daquelas mesmas palavras (fls. 181 e 182 do Processo n.º 16809).
Como diz a Prof. Maria Beatriz Nizza da Silva, José Joaquim Vieira Couto deve ter chegado a Lisboa nos últimos dias de 1799 ou primeiros de 1800. Ficou hospedado em Casa de João Manuel Correia Pereira na Rua dos Ourives da Prata durante ano e meio, mas depois pôs casa própria na mesma rua.
Foi nesse tempo que contactou os maçónicos e aderiu àquela associação. Fê-lo através de um italiano, que não tinha a mão direita e por isso escrevia muito mal, de nome Maurício Ponza, natural do Piemonte, falecido depois em 11 de Março de 1803. Conheceu Hipólito José da Costa e deu-lhe alojamento quando ele regressou de Londres, como acima dissemos.
Aconteceu então algo que tem mais importância do que parece. Arranjou ele uma engomadeira para lhe tratar da roupa, indo lá a casa. De vez em quando, esta levava com ela um filha já casada, de cerca de 25 anos. Outras vezes ainda, ia sozinha a filha, de nome, Maria Madalena Salvada. Estalou a faísca entre eles. A ele pesar-lhe-ia a solidão, as saudades da família, estando longe da pátria; a ela atrai-la-ia aquele rapaz culto com boa letra e bem falante. Ela não devia ser parvinha de todo, pois tem uma assinatura escorreita e apresentável. Às tantas, ela deixou de regressar a casa e deixou-se ficar em casa dele. A mãe deve ter ido acusá-lo à Polícia de concubinato . A acusação não valia, porque ela era casada e por isso já não estava debaixo do poder paternal. Se não o fosse, estaria ainda sujeita à obediência aos pais, como todas as mulheres solteiras à época. A senhora poderá também ter falado na Maçonaria.
De um modo ou outro, José Joaquim foi preso em 26 de Março de 1803, por mandado da Polícia. A amante escapou-se pelas traseiras. Como no caso da Hipólito José da Costa, faltam-nos os interrogatórios na Polícia (deixando um hiato no processo) e apenas sabemos que ele foi transferido a 6 de Julho seguinte para a Inquisição. Ficou algo apavorado quando ali chegou, de tal modo que decidiu fazer uma confissão completa ou quase ao longo de15 páginas de letra miúda (fls. 101 img. 13 e ss. do processo n.º 16809). Na verdade ele foi bastante falador, embora não dissesse tudo o que os Inquisidores queriam ouvir, pois omitiu muitos nomes de confrades na Maçonaria.
O Presidente lá prosseguiu os interrogatórios quase dia sim dia não e ficou com as provas que queria ter para condenar o Réu.
Entretanto Maria Madalena Salvada estava cheia de saudades dele. Lembrou-se então de um expediente para ir ter com ele (Proc. n.º 9275). E foi desatar a proferir umas blasfémias grosseiras até que a prendessem e de facto mandaram-na para a Casa Pia. Ali, usou a mesma táctica até que a 27 de Janeiro de 1804, a mandaram para a Inquisição. Preparou o caminho, subornando o guarda dos cárceres João José do Vale (Proc. n.º 6385). E foi assim que conseguiu encontrar o Vieira Couto, trocar bilhetinhos com ele e até ficarem juntos umas poucas de noites! Forneceu-lhe papel para escrever, e ajudou a encontrar cúmplices para deitar cartas no correio. Por azar dela, mandaram-na embora logo no final de Fevereiro de 1804. Pois ela teve artes, com mais umas blasfémias e umas asneirolas, de ser presa de novo a 26 de Maio de 1804 (Pr. n.º 9276). Este processo está incompleto, não sabemos como é que ela foi corrida da Inquisição. A fls. 79 (img. 157) do processo n.º 6385, encontramos uma declaração de José Correia Ribeiro, Oficial do Meirinho da Inquisição, datada de 8 de Setembro de 1804, dizendo não lhe ter sido possível notificar Maria Madalena Salvada, porque ela, cerca de dois meses antes, fora para a Baía, com seu marido e seu irmão, Manuel de Oliveira Salvado, de cerca de 18 anos. De facto o sistema de conseguir ir para a Inquisição para se juntar ao amante, era demasiado requintado para poder durar muito. Deveria ser mulher muito interessante, para o marido lhe perdoar as traições.
O pobre Vieira Couto foi ainda atormentado mais tarde pelo Inquisidor Presidente (novo título), por causa do romance com a Maria Madalena em Maio e Junho de 1805 (Proc. n.º 13339).
Voltando atrás, o processo prosseguia, estando para se concluir. O Assento da Mesa de 13 de Janeiro de 1804 não trouxe surpresas: proposta a condenação a abjurar, propondo uns que de levi outros que de vehementi. O Inquisidor Francisco Freire de Melo propôs ainda que o Réu, depois de sair da Inquisição, fosse de novo para a cadeia a fim de ser julgado pelo Tribunal secular. E foi o que de facto aconteceu mais tarde.
O Assento da Mesa não era de modo nenhum uma decisão final. Preconiza o Assento que “se fizesse instante e imediatamente constar tudo a Sua Alteza Real, para que, tomando-o na sua Real consideração, desse as providências prontas que as circunstâncias pedem, para segurança do Estado, Religião e Monarquia, e que cabem na sua Real Autoridade e Supremo Poder.” Ou seja, para terminar devidamente o processo, deveria ainda haver uma conformação do Conselho Geral e uma decisão do Paço. Que não houve.
O processo n.º 13339 contém diversos documentos dispersos, que nem sequer se encontram ordenados. Os Inquisidores investigam as trocas de papéis com a Maria Madalena Salvada e a correspondência, transcrevendo a carta apreendida que o Réu escrevera ao ex-Governador Bernardo José de Lorena e assinalando a transferência do preso para a cadeia da cidade de novo, em meados de Dezembro de 1805. A Prof. M. Beatriz Nizza da Silva não é correcta quando diz que ele ficou na Inquisição até 1807.
Informa entre outros Joaquim Felício dos Santos que José Joaquim Vieira Couto foi mandado libertar por Junot ainda em 1807.
Naquela época era muito perigoso receber favores dos franceses. Em Setembro de 2010, deu-se a “Setembrizada”, quando uns 60 pacatos cidadãos que tinham tido algum contacto com os franceses, foram arrebanhados e metidos num barco para os Açores. No grupo foi também Vieira Couto que veio a falecer na Ilha Terceira em 1811.
Processo n.º 17981, de Hipólito José da Costa
fls. 1 img. 1 – 29-1-1803 – Autuada a capa do processo
fls. 2 img. 3 – 25-1-1803 – Ordem Régia para que o Inquisidor Geral peça à Intendência Geral da Polícia da Corte o réu Hipólito José da Costa, preso á ordem daquela entidade na cadeia da cidade, para ser examinado sobre culpas cujo conhecimento compete ao S.to Ofício, ou seja, por pertencer à Sociedade dos Pedreiros Livres. Do que resultar da investigação dará conta por escrito interpondo o seu parecer.
NOTA: Não foram encontrados na Torre do Tombo todos os papéis e documentos que foram entregues com o preso, daí o salto da numeração-
fls. 127 img. 7 – 28-1-1803 - Termo de entrega na prisão da Inquisição de Lisboa
fls. 127 v img. 8 – 28-1-1803 – Planta do cárcere
fls. 128 img. 9 – 29-1-1803 – Interrogatório feito pelo Deputado do Conselho Geral e Presidente do mesmo, Manuel Estanislau Fragoso.
O Réu disse chamar-se Hipólito José da Costa, solteiro, filho de Félix da Costa Furtado de Mendonça, Capitão do Regimento de Infantaria da Colónia do Sacramento, e de D. Ana Josefa Pereira, que é Director da Junta de Inspecção Régia, morador ao tempo da sua prisão para a Cadeia da Cidade, na Rua da Prata, em casa de José Joaquim do Couto, e tem 28 anos mais ou menos. Suspeita que foi preso por se ter alistado na sociedade dos pedreiros livres. Por ordem Régia e do Secretário de Estado dos Negócios do Ultramar, fora mandado ir a Filadélfia e México em 1797 e passou naquela cidade os meses de Dezembro de 1797 a Março de 1798 e aí conheceu a sociedade dos pedreiros livres ou Mações. Perguntou a um Padre irlandês católico da cidade se a Maçonaria tinha alguma coisa em contrário à Religião Católica, pois muito bem sabia que os Éditos da Fé do S.to Ofício mandavam denunciar quem pertencesse à Maçonaria. O Padre respondeu-lhe que a Maçonaria nada tinha contra a Religião Católica e que as Encíclicas que a condenavam estavam desactualizadas. Foi então admitido em Filadélfia com o grau de Aprendiz. Teve de jurar guardar segredo do que se passava na Ordem. Recebeu depois o grau de Companheiro. Solicitou então o grau de Mestre que lhe foi concedido no dia seguinte. Passou então a frequentar a Loja (o texto diz “loge”).
fls. 146 img. 26 – 4-2-1803 – GENEALOGIA
Disse ser Cristão baptizado em criança e que foram seus padrinhos, o P.e António Pereira de Mesquita, seu tio paterno e D. Ludovina de Almeida, também sua parente. Disse que nas suas viagens, falava em francês e inglês de assuntos diversos, mas nunca de Religião.
fls. 150 img. 33 – 7-2-1803 – Mais interrogatório
Disse que não tem mais culpas que confessar. Foi-lhe dito pelo Deputado do Conselho Geral que ele, como bom Católico, está obrigado a obedecer às Leis da Igreja. Ora, as Encíclicas de Clemente XII (de 28-4-1738) e de Bento XIV (de18-5-1751), proíbem a adesão dos Católicos à Maçonaria, tal como depois foi referido nos Éditos da Fé da Inquisição.
Respondeu o Réu que sabia isso, embora não conhecesse quais os Papas que tinham feito a condenação. Mas que lhe parecia que não existiam Leis civis no mesmo sentido e assim não percebia por que o havia prendido a Polícia na cadeia da Cidade.
fls. 153 img. 39 – 8-2-1803 – Mais interrogatório
Reconheceu o Réu que transgrediu ao aderir a uma sociedade secreta, fazer juramentos não autorizados e participar em reuniões também secretas, mas não faz ideia da severidade das penas que deverão ser-lhe aplicadas.
Disse que as sociedades maçónicas não têm quaisquer fins de defesa de qualquer religião, mas apenas de fazer bem uns aos outros. Tratam-se por irmãos.
Foi-lhe dito que ele está ainda diminuto na sua confissão, pois não revelou os fins da sua viagem a Inglaterra.
fls. 157 img. 47 – 10-2-1803 – Mais interrogatório
Referiu pormenores da sua viagem a Londres. Saiu de Lisboa em Março de 1802, não se lembra do dia. A viagem a Falmouth durou 9 dias e deste porto a Londres, por terra, dois dias e uma noite. Ficara numa estalagem 10 dias e fora depois para um alojamento particular. Negou que tivesse agido em Londres, como Procurador dos Mações portugueses.
fls. 160 img. 53 – 11-2-1803 – Mais interrogatório
O Réu não reconheceu todos os papéis que lhe foram apreendidos dizendo não saber quem os redigira. Quando era evidente que eram da letra dele, não revelou o significado das iniciais, nem identificou o nome das pessoas mencionadas, dizendo que eram todas imaginárias e que o papel se destinava a enganar um Mestre Francês que por acaso tinha encontrado em Inglaterra. Reconheceu, porém, que na maçonaria, usava o nome de Aristides.
fls. 163 img. 59 – 12-2-1803 – Mais interrogatório
Em relação a alguns papéis da sua letra, disse que eram meros ensaios da língua inglesa que estivera a estudar.
O Deputado quis que ele dissesse o conteúdo de textos em cifra, mas o réu disse que seria coisa demorada de decifrar e precisava de ter a chave, que não tinha consigo. Mostrou-lhe então o Deputado algumas linhas decifradas letra por letra, e o Réu teve de reconhecer que estava correcta a transposição, concluindo que na Inquisição tinham descoberto a chave da cifra.
fls. 169 img. 69 – 15-2-1803 – Mais interrogatório
Foram-lhe mostrado mais dos seus papéis em cifra e a respectiva transposição. O Réu teve de reconhecer que estava correcta. Mas não quis revelar o intento das negociações em Inglaterra, dizendo sempre que os papéis eram para enganar o Mestre Francês. O inquiridor fez-lhe ver a contradição que resultava de ter encontrado o Mestre Francês um mês depois da data dos documentos em causa. O Réu não deu uma justificação atendível, falando apenas em algum erro de datas.
fls. 172 img. 75 – 28-2-1803 – Mais interrogatório
O Réu discorreu sobre a sua missão oficial em Londres, em que se ocupou:
- da compra de livros para a Biblioteca Pública por ordem do Ministério;
- da compra de máquinas e modelos para a Impressão Régia
- máquinas para as minas de carvão e ferro.
fls. 175 img. 81 – 17-3-1803 – Mais interrogatório
A uma pergunta do inquiridor, disse que o seu amigo Henrique Houtller esteve bastante tempo em Portugal, e por isso, fala, escreve e entende o Português. Disse depois que o Mestre Francês era Alemão, e entendia também alguma coisa o Português, talvez por falar Italiano.
fls. 178 img. 87 – 22-3-1803 – Mais interrogatório
Continuou a discutir-se o conteúdo do Diário, do Jornal, e do Pro memoria e das razões por que havia escritos em Inglês. O Réu repetiu a argumentação de querer iludir o Mestre Francês.
fls.181 img. 93 – 23-3-1803 – Mais interrogatório
O Réu alegou que os escritos que lhe forram apreendidos não são documentos válidos em direito, mas apenas escritos que só podem dar indícios.
fls. 184 img. 99 – 12-9-1803 – Mais interrogatório
O inquiridor quis saber se os papéis que lhe foram apreendidos são todos os que (como ele diz) utilizou em Londres para iludir o Mestre Francês. Respondeu que sim. O inquiridor mostrou então um acordo entre o Grande Oriente de Londres e o Governo Provisório Maçónico de Portugal. O Réu disse que era falso, mas depois reconheceu que era da letra de José Joaquim Vieira Couto; mas disse que tinha sido escrito arbitrariamente.
Referiu que nunca tive discórdia ou inimizade com José Joaquim Vieira Couto. Disse-lhe o inquiridor que nesse caso, não podia presumir que o papel era falso. Mas o Réu negou que tivesse tido alguma interferência no papel escrito pelo Couto.
fls. 190 img. 111 – 17-10-1803 – Admoestação antes da publicação da prova da justiça
fls. 191 img. 113 – Publicação da prova da justiça – O Réu é negativo e diminuto nas suas confissões.
fls. 193 img. 117 – O Réu para a sua defesa, nomeia Procurador o Dr. António Joaquim Torres de Abreu.
fls. 194 img. 119 – Juramento do Procurador
fls. 195 img. 121 – Defesa. O Tribunal não apresentou testemunhas nem documentos autênticos que provassem as acusações. Os papéis apreendidos ao Réu apenas podem fornecer indícios. O Réu coarctou o valor dos papéis com a alegação de que se destinaram a enganar o Mestre Francês. Pela culpa de se ter inscrito na sociedade dos pedreiros livres que é proibida pela Igreja Católica, submete-se o Réu ao que justo for.
fls. 196 img. 123 – Termo de renúncia a judiciais.
“(…) considerando o estado da sua causa, ele [Réu] de sua própria e livre vontade, renunciava a todos os mais termos judiciais dela, como o de artigos e dilações, produção de testemunhas, repulsas das que contra ele fizeram, não duvidando antes requer ser julgado pelas suas confissões, e as ratifica para, lançado de toda a ordem judicial, se fizesse o seu processo concluso a final (…)”. O mesmo requereu a seguir o Promotor de Justiça, por declaração aos autos.
fls. 197 img. 125 – 19-10-1803 - Despacho
“Visto como o Réu estando com o seu Procurador não veio contra o Libelo da Justiça com artigos de defesa, o lançamos e havemos por lançado de toda a com que pudera vir(…)”
fls. 200 img. 131 – 17-1-1804 - Assento da Mesa da Inquisição
1-Parecer do Inquisidor extraordinário Joaquim José Guião e Deputado José Maria Soares - A ordem do Príncipe Regente foi para fazer averiguações, não para julgar o Réu a final, por isso não produz o seu voto. O Réu não pode ser julgado sem nova ordem.
Os mais votos entenderam que se poderia deliberar a final no processo.
2-Deputado Francisco de Abreu Pereira de Menezes – Tem dúvidas sobre a competência do S.to Ofício sobre esta matéria “Porquanto havendo-se proibido a Ordem ou Confraria dos Pedreiros Livres por duas Bulas Pontifícias, entregando-se o seu condigno castigo aos Inquisidores pela desconfiança ou suspeita que resultava do mistério e segredo com que trabalhavam, nunca estas Bulas tiveram o Régio Beneplácito, e Régio auxílio de que necessitavam, para se executarem neste Reino. Nem no Regimento do Santo Ofício, aprovado pelo Senhor Rei D. José no 4.º de Setembro de 1774, estando já mais propagada e adiantada a mesma Confraria com tão grande número de sócios, se encontra uma só palavra donde possa deduzir-se aquela competência, especificando-se todos os outros casos, pertencentes ao conhecimento da Inquisição. Nem a jurisdição do Santo Ofício, Real Beneplácito, se pode também inferir da paciência e tolerância dos Senhores Reis deste Reino por um ou dois processos que se julgaram particularmente, e ficaram sepultados no Secreto, naqueles infelizes tempos em que os Soberanos ignoravam tudo o que se passava nas Inquisições, em que era proibido revelar-lhes o que nelas se tratava, com que elas temerariamente se arrogavam uma ilimitada autoridade nas matérias que entendiam próprias da Religião, impondo penas temporais a seu arbítrio, exercitando todo o género de despotismo, como tudo bem enérgica e decisivamente, se atesta pelo Senhor Cardeal Inquisidor Geral no preâmbulo do Regimento”.
(…) No Reinado do Senhor Rei D. José, descobriram-se várias Lojas de Pedreiros Livres, o Barão de Alverca, Governador da Ilha, prendeu um dos seus Veneráveis Prelados, e, remetendo-o para o Reino, não consta que o dito Senhor o mandasse processar na Inquisição. No da Rainha nossa Senhora, também houve igual descoberta na Ilha e Sua Majestade mandou logo suspender todo o procedimento, repreendendo e até removendo o Bispo que os perseguia. Por tão justificados motivos, persuadiu-se ele Deputado que este negócio não era da competência do Santo Ofício, mas cessando a sua dúvida por efeito da sobredita comissão dada pelo Senhor Inquisidor Geral da ordem vocal do Príncipe Regente, nosso Senhor, passa a dizer o seu sentimento sobre o processo”.
“O Réu Hipólito José da Costa é acusado de ser Pedreiro Livre, 2.º, de ter graus superiores na Confraria, 3.º de ter sido mandado a Inglaterra negociar a independência Soberana do Grande Oriente Lusitano e o reconhecimento do Grande Oriente de Inglaterra”. O 1.º está provado pelas suas confissões, mas não os 2.º e 3.º. O 2.º é afirmado por uma única testemunha, o que é insuficiente. Quanto ao 3.º, “é verdade que os papéis que lhe foram achados são um veementíssimo indício contra ele, mas o Réu nega a sua autenticidade, diz que tudo foi uma fábula muito considerada para enganar o Mestre Francês, e como isto nem era impossível, nem se convence mais do que com presunções e conjecturas (posto que muito fortes) entende ele Deputado que na forma da Lei do Regimento não pode julgar por eles em um negócio desta qualidade”.
Quanto à pena, sugere a abjuração de leve e alguma penitência espiritual, sendo posto logo fora da prisão.
3-Os mais votos foram no sentido da condenação do Réu e como fundamento referem as Bulas Apostólicas de Clemente XII e de Bento XIV. Foram dados como provados todos os factos da acusação. Os Deputados José Cardoso Castelo, Francisco Pires de Carvalho e Francisco de Abreu foram de opinião que o Réu fizesse abjuração de leve, suspeito na fé, tivesse penitências espirituais e instrução ordinária recluso nalguma casa religiosa. O Deputado do Conselho Geral, Manuel Estanislau Fragoso, os Inquisidores António Velho da Costa, Francisco Freire de Melo e os Deputados Bento Pais do Amaral e Menezes e António Caetano do Amaral, convindo nas mesmas penas, foram de opinião que a abjuração fosse de veemente. Ao Inquisidor Francisco Freire de Melo pareceu mais que o Réu, após sair da Inquisição, deveria voltar à prisão de onde tinha vindo para ser julgado pelo crime de lesa-majestade que também cometera.
fls. 206 img. 143 – Cópia Notarial do documento escrito por José Joaquim Vieira Couto, datado de 18 de Maio de 1802.
Processo n.º 16809, de José Joaquim Vieira Couto
fls. 98 img. 10 – 9-7-1803 – Interrogatório
O preso veio para a Inquisição da cadeia da Cidade no dia 6 de Julho de 1803. Disse chamar-se José Joaquim Vieira Couto, solteiro, filho de Manuel Vieira Couto e de sua mulher Antónia Teresa do Prado, natural de Minas Gerais, Bispado de Mariana, Capitão de Milícias e encarregado pela Secretaria de Estado de Negócios da Fazenda de averiguações mineralúrgicas e metalúrgicas, de 30 anos.
Presumia o declarante ter sido preso por ter em casa uma mulher casada e também por ter objectos típicos da Maçonaria, como papéis, aventais e outros. Propõe-se fazer uma confissão completa de todos os seus actos.
fls. 101 img. 13 – Papel escrito e assinado pelo Réu, em que se propõe relatar as circunstâncias que o levaram a inscrever-se na associação dos pedreiros livres.
Diz que se deixou influenciar e levar por Maurício Ponza, de Nação Piemontês, sujeito de uma boa e sã moral, já falecido.
Descreve depois, numa longa exposição, a sua iniciação na Maçonaria, com muito detalhe e em estilo gongórico. Calcula em 33 000 o número dos mações existentes na altura em Portugal .
Como a Loja onde foi iniciado se dissolveu, quis passar para outra. Entretanto, em 11 de Março de 1803, faleceu Maurício Ponza, o seu introdutor. No dia 26 de Março de 1803, viu entrar a Polícia em sua casa, à procura de uma mulher casada que lá se encontrava e por denúncia da mãe desta. Fora, porém, avisado por alguém e tinha mandado sair de casa a mulher, antes da chegada da Polícia. Foi levado preso e esteve no segredo quase quatro meses, em que apenas foi interrogado duas vezes. Quem o interrogava era um Desembargador chamado José Anastácio, que ele diz ter sido recusado quando pediu a sua adesão à Maçonaria.
fls. 109 img. 21 – 15-7-1803 – Interrogatório
Foi interrogado por Manuel Estanislau Fragoso, Deputado do Conselho Geral e intitulado Presidente da Inquisição. O Réu confirmou o que escrevera na sua confissão de 15 páginas em letra miúda.
fls. 111 img. 23 – 18-7-1803 – Mais interrogatório
Para provar que a Maçonaria defende a Religião, disse o Réu que, numa Loja realizada na Embaixada de Espanha em Janeiro de 1802, foi ele Réu repreendido pelo Mestre de cerimónias, por comer carne em dias em que era proibido e não ir à Missa nos dias de preceito. Justificou-se ele dizendo que assim procedia por motivos de saúde. Referiu vários locais de realização de Lojas e também o nome de alguns irmãos, entre os quais um primo dele, Tomás Vieira do Couto.
fls. 114 img. 26 – 20-7-1803 – Mais interrogatório
Disse que os Mações que mencionou, eram mais antigos que ele na Maçonaria. O inquiridor quis saber o nome de mais Irmãos maçónicos que fossem católicos. Respondeu que não sabia o nome dos Irmãos que conhecia de vista; e que a Religião era indiferente para os maçónicos. Mencionou o Marques de Alorna e o Barão de Manique como maçónicos.
fls. 117 img. 29 – 21-7-1803 – Mais interrogatório
O Inquiridor quis saber como conheceu Maurício Ponza. Respondeu que foi na livraria pública. Disse que o Ponza nunca dormiu em sua casa.
Disse que veio para Lisboa há cerca de três anos, e esteve primeiro hospedado em casa de João Manuel Correia Pereira, na Rua da Prata, onde esteve ano e meio e depois se mudou para outra casa na mesma rua, onde esteve até ser preso. Teve hóspedes, entre os quais Hipólito José da Costa, mas este apenas por cinco dias.
fls. 120 img. 32 – 23-7- 1803 – Mais interrogatório
O Réu repetiu que conhece muitos irmãos maçónicos de vista mas não sabe os seus nomes. Reconheceu que Hipólito José da Costa foi preso estando em sua casa, tendo-lhe sido apreendidos todos os papéis que tinha consigo. Que Hipólito José da Costa fora Mação admitido em Filadélfia; que este fora a Londres para conseguir a regulação da Maçonaria Portuguesa com o apoio do Grande Oriente Inglês, o que conseguiu, conforme papel em seu poder.
fls. 124 img. 36 – 27-7-1803 - – Mais interrogatório
Rectificou declarações anteriores dizendo “que ouvira nas mesmas sociedades dizer que não fora o Hipólito o que vencera a negociação em Inglaterra, por se acharem já firmados os tratados ao tempo da sua chegada”.
Foram-lhe mostrados diversos papéis apreendidos para ele reconhecer a letra, mas ele disse que não as conhecia e apenas identificou um documento subscrito pelo Coronel Joaquim Silvério dos Reis Leiria. Foi-lhe perguntado qual a razão por que este Joaquim Silvério não fora admitido na Maçonaria. Respondeu que não sabia, sabia apenas que a admissão dele fora recusada por unanimidade de votos.
fls. 126 v img. 39 - – Mais interrogatório
Prosseguiram as tentativas de identificação dos documentos, com o Réu a dizer que não conhecia a letra. Identificou porém mais algumas pessoas que conhecia, cujos nomes estavam escritos com a sua letra.
fls. 133 img. 45 – 28-7-1803- – Mais interrogatório
O Inquisidor continuou a fazer perguntas sobre os papéis apreendidos e o Réu a responder, esquivando-se a identificar as letras e os nomes.
No final desta sessão, foi-lhe dito que nas suas respostas às perguntas que lhe foram feitas “se reconhece haver nas mesmas muitas inverosimilidades, contradições e repugnâncias, contrárias aos factos e documentos que foram objecto das mesmas perguntas e que talvez tenha praticado para não declarar inteiramente suas culpas e número de sócios que tinham sido cúmplices nelas.”
fls. 140 img. 52 – 22-8-1803- – Mais interrogatório
Nesta sessão o Réu quis revogar parte das declarações que tinha feito, em especial na longa confissão inicial. O inquiridor quis então saber o que era verdade e o que era mentira.
Disse que fora filiado na Loja Amor da Razão pelo se amigo Maurício Ponza. Perguntado quem era o Irmão n.º 55, disse que não o conhecia. Noutras respostas, disse que só o falecido Maurício Pensa é que poderia explicar o conteúdo dos papéis.
fls. 148 img. 60 -25-8-1803 – Mais interrogatório
Nesta sessão o Inquiridor passou em revista todos os princípios da Religião Católica à época, que proibiam associações secretas, juramentos e outras práticas da Maçonaria, sendo esta expressamente proibida por Bulas Apostólicas.
fls. 154 img. 66 – 27-8-1803- – Mais interrogatório. GENEALOGIA
Não indicou mais familiares para além do pai e da mãe. Foi baptizado, crismado e mais tarde instruído na Religião. Sabe ler, escrever e contar e de ciências e letras, estudou Gramática Latina, Filosofia e Gramática em Mariana e Tijuco. É capitão de milícias em Minas Gerais, donde foi para o Rio e embarcou para Lisboa.
Tem lido alguns livros proibidos, de Voltaire (escrito Volter), de Mirabeau (Mirabo) e outros.
O inquiridor perguntou-lhe se tinha autorização expressa para ler esses livros, pois, não a tendo, teria castigos não apenas espirituais mas também temporais. Respondeu que não e pediu misericórdia.
fls. 157 v img. 70 – 30-8-1803 – Mais interrogatório
Disse o inquiridor que a Maçonaria é ímpia, porque não se deixa controlar por autoridades civis nem religiosas e aceita seguidores de todas as religiões. A seguir, o inquiridor fez ao Réu uma longa admoestação.
fls. 162 img. 74 – 9-8-1803
Extracto da certidão de óbito de Mauricio Ponza, falecido em 11 de Março de 1803 na Calçada do Garcia, sendo sepultado na Igreja da freguesia de Nossa Senhora do Socorro.
fls. 162 v img. 75 – 5-9-1803 – Foi o processo com vista ao Promotor de Justiça da Inquisição para apresentar o libelo da justiça.
fls.163 img. 75 – Libelo da Justiça.
fls. 165 img. 76 – 1-11-1799 – Carta de Francisco António Roquete, cadete da 1.ª Companhia do Regimento de Cavalaria Regular de Minas Gerais, dirigida a um Comissário do S.to Ofício, denunciando o réu.
Relata expressões indecorosas e mesmo blasfemas proferidas pelo Réu numa ida para Paracatu.
fls. 167 img. 79 – 5-10-1803 – Procuração do Réu ao Dr. Inácio Francisco Silveira da Mota pra fazer a sua defesa.
fls. 168 img. 80 – 5-10-1803 – Juramento do Procurador
fls. 169 img. 81 – 8-10-1803 – O processo vai com vista ao Procurador
fls. 170 img. 82 – O Réu “renuncia toda a contestação, artigos, dilações e provas de testemunhas e documentos, com que lhe pudesse competir vir a esta causa; e há as testemunhas da Justiça utora por judiciais, aprovando sua pessoas, e com o protesto de se entenderem seus ditos conformes com as confissões dele Réu (…)”
fls. 171 img. 83 – 8-10-1803 – Processo concluso. Despacho
“Como estando o Réu com o seu Procurador, não veio com artigos de contraditas ou defesa alguma contra a prova da justiça, o lançamos e havemos por lançado de toda a com que podia vir (…)
fls. 172 img. 84 – 11-10-1803 - Termo de renúncia a judiciais.
“(…) considerando o estado da sua causa, ele [Réu] de sua própria e livre vontade, renuncia a todos os mais termos judiciais dela, como o de artigos e dilações, produção de testemunhas, repulsas das que contra ele fizeram, não duvidando antes requer ser julgado pelas suas confissões, e as ratifica para que, lançado de toda a ordem judicial, se fizesse o seu processo concluso a final (…)”. O mesmo requereu a seguir o Promotor de Justiça, por declaração aos autos.
fls. 173 img. 85 – Exposição do Procurador
Contesta sobretudo a consideração do Réu como diminuto.
fls. 175 v img. 88 – A arguição do advogado foi junta ao processo em 17-10-1803. O processo foi com vista ao Promotor de Justiça que despachou só “Fiat justitia”. Processo concluso a final em 20-10-1803.
fls. 177 img. 89 – 13-1-1804 – Assento da Mesa da Inquisição
“E pareceu a todos os votos que o Réu se achava legalmente convencido, por sua própria confissão, do crime de Maçonaria, por haver entrado em uma Loge daquela reprovada e proscrita seita estabelecida no sítio da Luz, subúrbios desta Corte, no Quartel da Tropa Auxiliar dos Reais Imigrados, aonde com efeito fora admitido ao grau de Aprendiz com juramento executório, ritos extravagantes, vãs e supersticiosas cerimónias do estilo em semelhantes actos; e que o mesmo Réu particular e extensamente declara na sua confissão a fls. 101: que pelo simples facto da mencionada admissão e respectivo conhecimento, que também confessa ter, de se encontrar a mesma Sociedade proibida e condenada pelas Bulas Apostólicas de Clemente 12 e Benedito 14, havia incorrido no rigor das penas , nas sobreditas, fulminadas contra os seus transgressores, não só porque o Réu o confessava espontânea e livremente haver sido das mesmas, nos multiplicados factos de assistência a mais de sessenta Assembleias Maçónicas (…) e de seus sócios lhe tinham merecido conseguir os extensos conhecimentos, do extraordinário número daqueles, nas Loges Portuguesas, que calculava pelo que lhe tinham dito, ser no pretérito ano, o de trinta e três mil (…)
(…) sem falar nas mais suspeitas de doutrina articuladas no libelo da justiça e no indiferentismo Religioso de que por ela são arguidos, enquanto admitem nas suas sociedades Homens de todas as Seitas e Religiões, e até mesmo sem alguma: aconselhando a todos a permanência e firmeza da que escolheram ou não têm: sistema inaudito, contrário ao Cristianismo, que não admite mais do que uma Fé, uma Verdade e uma Religião; o que tudo ponderado, e com respeito à parte Religiosa deste crime, que só pertence à competência desta Mesa, e às mais circunstâncias e provas do processo (…)
(…) pareceu ao Inquisidor extraordinário Joaquim José Gião, e Deputados José Cardoso Castelo, Francisco Pires de Carvalho, João Maria Soares, que o Réu fizesse abjuração de leve suspeito na fé, pelas razões já produzidas em outros semelhantes processos, fosse absolvido da excomunhão maior em que incorreu, tivesse penas espirituais mais graves e instrução ordinária nalguma Casa Religiosa. Ao Deputado do Conselho Geral Manuel Estanislau Fragoso e Inquisidores António Velho da Costa, Francisco Freire de Melo e Deputados Bento Pais do Amaral e António Caetano do Amaral, convindo nas mais penas, lhes pareceu que a abjuração devia ser de veemente, conformando-se com a letra das mesmas Bulas e cláusula destas = aliisque de justis ac rationalibus causis nobis notis = as quais cada vez se iam melhor conhecendo serem de bem fundada suspeita de erro de doutrina como se evidencia no presente processo. Ao Inquisidor Francisco Freire de Melo pareceu mais que posto fossem as referidas penas as da competência desta Mesa, considerada a parte Religiosa deste crime, contudo, como a maior é Política, se não podia purgar com as correspondentes penas, fosse para lhe serem estas impostas, reposto o mesmo Réu na prisão secular de que foi avocado ; e a todos que pagasse as custas e fossem com este Assento os autos levados à presença de S. A. R. pelo Conselho Geral do Santo Ofício; não só por lhe ser afecto, mas também porque, considerando-se no mesmo Conselho o rápido progresso de tão perigosa, ilegal e clandestina sociedade, o extraordinário número e qualidade de seus membros, ligações políticas da Maçonaria Portuguesa, com a das mais Nações da Europa, e o avultado fundo de quase quarenta mil cruzados por mês, que podem produzir as condenações e contribuições mensais de trinta e três mil sócios, a quatrocentos e oitenta cada um: era por estes motivos a mesma Sociedade a mais perigosa e temível ao sacerdócio e ao Império, para que como tal se fizesse instante e imediatamente constar tudo a S. A.R. para que, tomando-o na sua Real consideração, desse as providências prontas que as circunstâncias pedem, para segurança do Estado, Religião e Monarquia, e que cabem na sua Real Autoridade e Supremo Poder.”
fls. 181 img. 93 – Exposição de 1 de Abril de 1800, dirigida à Inquisição
fls. 182 img. 94 – 16-6-1800 – Audição do Réu na Inquisição – Estes dois documentos tiveram como finalidade o Réu explicar e pedir desculpa das asneiras que havia dito referidas na denúncia de fls. 165.
Pr. n.º 13339, da Inquisição de Lisboa
Rosto e img. 10 – Portaria e mais papéis pertencentes a José Joaquim Vieira Couto
fls. 1 img. 11 – 14-12-1805 – 14-12-1805 – Portaria
“Os Inquisidores da Inquisição de Lisboa mandem entregar ao Desembargador Jose Anastácio Lopes Cardoso a pessoa do Réu José Joaquim Vieira Couto, preso nos cárceres secretos da mesma Inquisição, tendo o Deputado do Conselho Geral, Manuel Estanislau Fragoso, que ocupa a primeira cadeira dela ajustado primeiro com o sobredito Desembargador o que for conveniente para que a entrega sobredita e condução do referido preso tenha o seu efeito segundo o que o Príncipe Regente Nosso Senhor foi servido determinar e nos foi de ordem do mesmo Senhor participado em aviso de 13 do corrente; e segundo o que pessoalmente tratámos com o sobredito Desembargador e comunicámos pessoalmente ao mesmo Deputado sobredito. Lisboa, 14 de Dezembro de 1805.”
Esta é a Portaria para se entregar o Réu José Joaquim Vieira Couto ao Desembargador José Anastácio Lopes – 14 de Dezembro de 1805, que se encontra a fls. 7 v do Livro do CGSO n.º 358
fls. 1 v. img. 12 – 19-12-1805
“Cumpra-se na forma e com as circunstâncias declaradas na Portaria retro, e se junte ao competente processo com o recibo de entrega do preso. Lisboa no Santo Ofício, 19 de Dezembro de 1805”. a) assinam os três Inquisidores.
fls. 2 img. 12 – 16-12-1805 – O “Presidente” da Inquisição, mandou dois médicos examinar o preso para saber se estava em condições de fazer a jornada. Os médicos responderam afirmativamente.
fls. 3 img. 13 – 19-12-1805 – O Alcaide condutor do preso declara que este lhe foi entregue.
fls. 4 img. 14 – 24-5-1805 – O “Presidente” da Inquisição pergunta ao Réu se ele tem sido bem tratado e se lhe têm sido dados os cuidados médicos e remédios necessários à sua vida e saúde. Respondeu que sim. Se o Alcaide e os guardas o tratam bem? Disse que sim. Se comunicou com outros presos? Disse que era costume nos cárceres falar uns com os outros em alta voz, mas ele também comunicou por escrito com uma presa, Maria Madalena Salvada (Pr. n.ºs 9275 e 9276), até que ela foi embora para o Castelo. Narra em pormenor o método usado para trocar bilhetes com ela.
fls. 9 img. 20 – 31-5-1805 – Interrogatório
O “Presidente” da Inquisição pergunta ao Réu se, além da troca de bilhetes com a presa Maria Madalena Salvada, também enviou cartas e recados para o exterior. Respondeu que escreveu cartas para Minas Gerais, enviando as cartas sobretudo através de um guarda que levou a presa Madalena para o Castelo. Mas não se lembra (ou não quer dizer) os nomes das pessoas para quem escreveu. Foi-lhe perguntado em que papel escreveu e como arranjou a tinta. O papel foi a Madalena que lho deu e a tinta fê-la com o morrão da candeia.
Pareceu ao inquiridor que ele não estava a falar verdade, mas ele insistiu que fora a Maria Madalena a fornecer-lhe o papel, envelopes e também pós para fazer tinta.
fls. 11 v img. 23 –6- 6-1805 – Interrogatório
O “Presidente” da Inquisição pergunta ao Réu pelo conteúdo das cartas que escreveu para o Brasil e para Lisboa. Respondeu que não se lembra, coisa em que o inquiridor não acreditou. Repetiu que “sinceramente não se lembra”. Foi-lhe perguntado sobre o que dissera dos que o tinham interrogado nas suas prisões. Disse que só tinha a dizer bem do Desembargador José Anastácio da prisão secular e dos Ministros da Inquisição só escreveu a Maria Madalena, que terá as cartas que ele escreveu.
Que juízo faz ele de Maria Madalena? Diz que ela não lhe merece crédito pois confessou-lhe que ela e sua mãe tinham jurado falso em Juízo contra um seu irmão, dizendo que ele tinha maltratado e espancado sua mãe.
fls. 13 v img. 25 – 7-6-1805 – Interrogatório
O “Presidente” da Inquisição pergunta ao Réu se ele escreveu a alguma pessoa que tivesse sido Governador no Ultramar. Respondeu que escrevera a Bernardo José de Lorena, que fora Governador de Minas Gerais, mas não se lembra do conteúdo da carta que foi mandada lançar no correio por Maria Madalena. Perguntou-lhe o inquiridor se queria ver a carta para a reconhecer; foi-lhe mostrada uma pública forma e ele reconheceu que era aquela a carta, que continha “a narração do que lhe tinha referido Maria Madalena, porém que esta não foi a condutora da carta sobredita para Bernardo José de Lorena, mas sim de outra que incluía um Diário dos factos que haviam acontecido a ele interrogado, e principiava a época destes, seis meses pouco mais ou menos antes da sua prisão: tendo escrito a maior parte dele muito antes da vinda de Maria Madalena para os cárceres do Santo Ofício em apontamentos resumidos e só reduziu e dilatou em forma de diário, e com extensão maior depois que a mesma Maria Madalena veio para os cárceres: cujo fim era conservar a memória dos ditos acontecimentos para lhe não caírem da memória, e pior que receava que os mesmos apontamentos e diário lhe fossem apreendidos, os mandou lançar no Correio desta Corte pela dita Maria Madalena e debaixo de sobrescrito de pessoa não existente para assim se conservar no correio para poder ser tirado a todo o tempo.”
As cartas foram escritas no tempo em que conversava com a Maria Madalena Salvada, e foi ela que as levou quando saiu para o Castelo. Outras que escreveu depois, levou-as um Galego que veio fazer alguns trabalhos ao pátio da Inquisição e era seu amigo.
Constata-se deste interrogatório que a Inquisição tinha interceptado a carta dirigida a Bernardo José de Lorena.
Constata-se também que Maria Madalena Salvada era a mulher casada que se encontrava em sua casa quando ele foi preso, querendo a Inquisição acusá-lo de concubinato. Ele negou, dizendo que nunca vivera em concubinato público com ela.
No final desta sessão , pediu quatro folhas de papel (que lhe foram dadas) para fazer uma memória justificativa das suas posições.
fls. 19 img. 30 – 10-7-1805 – Apenas tem a primeira pergunta genérica sem incluir a resposta do Réu.
fls. 20 img. 31 – Manuel de Figueiredo Ribeiro Martins, Secretário da Inquisição transcreve a carta que o Réu escrevera a Bernardo José de Lorena em 18 de Fevereiro de 1804, pedindo a sua intervenção para ser libertado.
fls. 23 img. 34 – 1-7-1805 –O Inquisidor-Presidente da Inquisição recebe um homem chamado José da Silva, solteiro, filho de Francisco da Silva e de Maria Carpinteira, natural de Morteide (hoje, Murtede), Bispado de Coimbra e residente em Lisboa, que da sala pediu audiência. Suspeitava a Inquisição que seria este o Galego, que se encarregou de levar as cartas do Réu, quando esteve a trabalhar de enxada no pátio da Inquisição. Mas ele negou que tivesse feito isso. Chamado o Réu, confirmou que não fora aquele homem que levara as suas cartas-
fls. 26 img. 37 – 11-12-1805 – Inventário do fato de José Joaquim Vieira Couto
fls. 33 img. 44 – 12-2-1808 – O Presidente da Inquisição informa Sua Majestade Imperial Real (sic) que não é possível restituir todo o fato a José Joaquim Vieira Couto, porque uma parte desapareceu quando fugiu o Alcaide daquele tempo. Declara ainda que o Réu ficou a dever à Fazenda Real de seus alimentos, 427$722 réis.
Processo n.º CX1624-16391
Vila do Caeté, 16-8-1798 - Marcelino Álvares Pinto Ferrão, do Arraial de Araçuai, comarca de Serro do Frio, vem ao Comissário de Vila Nova da Rainha do Caeté, denunciar como blasfemo Tomás José Vieira e ao mesmo tempo denuncia também José Joaquim do Couto, acusando-o de dizer que só ia à Missa para ver as moças e que blasfemava à vista de todos com o maior escândalo.
Parece que a denúncia não teve sequência.
NOTA:
Ao longo dos tempos, tem-se feito uma enorme confusão com os irmãos do Dr. José Vieira do Couto (1752 – 1827) que se formou em Coimbra em 1778. Segundo diz Clarete Paranhos da Silva, os pais dele tiveram 5 rapazes e quatro meninas, dos quais fizeram (alguma) história, três dos rapazes:
-Dr. José Vieira do Couto, médico e mineralogista – Foi denunciado por duas vezes de ser herege – Processos da Inquisição n.º 12957 e 15991- mas nunca foi preso, nem sequer incomodado.
-José Joaquim Vieira do Couto (1769- 1811) – Como referido, foi preso (acusado de pertencer à Maçonaria) e teve na Inquisição os processos n.ºs 16809 e 13339 acima descritos e ainda uma denúncia como herege no processo n.º CX1624-16391, que não teve sequência.
-Cadete Joaquim José Vieira do Couto, cujas datas de nascimento e morte ignoro, sabendo apenas que participou na Inconfidência Mineira e foi preso por isso.
O Dicionário Bibliográfico de Inocêncio Francisco da Silva confunde os três e até diz que o médico e mineralogista foi exilado para a Ilha Terceira!...
A mesma confusão fez Maria de Fátima Reis no artigo “Medicina e Inquisição no Brasil Colonial: heresia e repressão” na Revista “Cadernos de Estudos Sefarditas” n.º 15, de 2016, pags. 59-70. Não refere o processo n.º 15991, ao fim e ao cabo da mesma natureza que o n.º 12957. Diz que “é mais crível” como ano do nascimento 1762, o que não pode ser pois ele formou-se em Coimbra em 1778 e isso não poderia ter sido aos …12 anos! Aliás refere que a data (1762) lhe é indicada por Clarete Paranhos da Silva, quando esta diz claramente que ele nasceu em 1752.
A data do óbito do médico é 1827, pois como refiro no texto, o irmão José Joaquim Vieira do Couto é que morreu na Ilha Terceira em 1811.
Mero lapso é a data de 12 de Maio de 1789, a pgs. 65, quando o processo indica claramente 13 de Maio a fls. 4 (imagem 9 da versão digital).
È absurda a frase dizendo da “acusação de judaísmo de que foi vítima” o médico, pois nenhuma referência a judaísmo figura em qualquer das denúncias.
Quanto à Inconfidência Mineira, poderá dizer-se que o médico foi simpatizante, mas não foi participante como seu irmão, o Cadete Joaquim José Vieira do Couto, o qual foi preso e faleceu pouco depois de doença adquirida na prisão de Vila Rica – é o que diz Clarete Paranhos da Silva no livro "O desvendar do grande livro da natureza: um estudo da obra do mineralogista José Vieira Couto" – 1798-1805, Fapesp- Campinas – Unicamp, 2002.
Onde há mais elementos sobre a vida dos três irmãos Vieira Couto é no livro “Memórias do Districto Diamantino da Comarca do Serro Frio“, de Joaquim Felício dos Santos, de 1868, que se encontra disponível em http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/242729 .
TEXTOS CONSULTADOS
Alexandre Mansur Barata, Maçonaria, sociabilidade ilustrada & independência do Brasil, 1790-1822, Editora UFJF, São Paulo, ISBN 85-7672-017-5
Clarete Paranhos da Silva, O desvendar do grande livro da natureza: um estudo da obra do mineralogista José Vieira Couto – 1798-1805, Fapesp- Campinas – Unicamp, 2002, ISBN 85-7419-254-6
Joaquim Felício Santos, Memórias do districto diamantino da comarca do Serro Frio, Livraria Castilho, Rio de Janeiro,1924
A.H. de Oliveira Marques, História da maçonaria em Portugal, Vol. 1.º, Das origens ao triunfo, Lisboa, Presença, 1990
Maria Beatriz Nizza da Silva, Um Brasileiro nas malhas da Inquisição: o Mineiro José Joaquim Vieira Couto e a Maçonaria, in Cultura portuguesa na Terra de Santa Cruz, coordenação da mesma, Editorial Estampa, Lisboa, 1995, pags. 249-264
José Manuel M. Anes, "As atribulações do Hipólito José da Costa (1774-1823): um grande nome da Maçonaria portuguesa e da imprensa brasileira, preso por Pena Manique e interrogado pela Inquisição" in Inquisição Portuguesa: Tempo, Razão e Circunstância. Autores diversos, coordenação de Luís Filipe Barreto, José Augusto Mourão, Paulo de Assunção, Ana Cristina da Costa Gomes, José Eduardo Franco, Ed. Prefácio, Lisboa - São Paulo, Janeiro de 2007, (pp. 45-55)
Hipólito José da Costa, Narrativa da perseguição de Hippolyto Joseph da Costa, em dois volumes, impresso por W. Lewis, 2 – Paterbosterbow- Londres, 1811
Online: http://books.google.com
Memórias da vida de José Liberato Freire de Carvalho, Lisboa, Tipographia de José Baptista Morando, Rua do Moinho de Vento, 59 – 1855
Online: http://books.google.com
Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, 2010, n.º 448
Online: http://ebookbrowsee.net/ac-ihgb-pdf-d56492901
Setembrizada - Relação dos presos na fragata Amazona (26 de setembro de 1810)
http://pt.wikipedia.org/wiki/Setembrizada